Os embargos de
declaração constituem
espécie de recurso que
tem por finalidade
esclarecer pontos
obscuros da decisão
proferida pelo próprio
tribunal.
O julgamento
efetivamente será feito
pelo Tribunal do TRE-SP,
mas a condução dos
embargos e inclusão
dele em pauta deve ser
efetuado, em regra, pelo
redator do processo,
que é também quem
faz, em regra, a redação
do acórdão após a
sessão de julgamento.
Há, entretanto, duas exceções
relevantes: 1ª – caso o relator
seja vencido no voto, a redação
do acórdão ficará sob o encargo
de quem foi escolhido para
redação. 2ª – caso o relator se
afaste por mais de 15 dias ou
tenha deixado o Tribunal a
redação do acórdão ficará ao
encargo de um substituto.
No art. 159 nós temos uma regra
importante. Uma vez oposto o
recurso de embargos de
declaração, haverá a suspensão
do prazo para oposição de
outros recursos.
NÃO SUSPENDEM O PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DOS
DEMAIS RECURSOS SE OS
EMBARGOS FOREM
manifestamente protelatório.
3.3 - Agravo
O agravo regimental
é uma espécie de
recurso dirigido ao
plenário contra
despachos de
decisões
interlocutórias dos
Juízes do TRE-SP.
O agravo, conforme
disciplina o art. 160,
deverá ser
apresentado no
prazo de três dias a
contar do ato
judicial que a parte
entendeu que a
prejudicou
§ 1º - O prazo
para interpor o
agravo é de TRÊS
(3) DIAS da
publicação ou
intimação da
decisão. § 2º - A
petição inicial
conterá, sob pena
de indeferimento
liminar, as razões
do pedido de
reforma da
decisão
agravada.
O recurso será apresentado
ao próprio prolator da
decisão que poderá
reconsiderar a decisão ou
submetê-la a julgamento
perante o Tribunal na
sessão seguinte,
independentemente de
inclusão do processo em
pauta de julgamento.
4 - Recursos
perante o
Tribunal
Superior
Nos processos judiciais
eleitorais vige o princípio
da irrecorribilidade das
decisões eleitorais. Em face
disso, a apresentação de
recursos é exceção e
somente poderá ser
manejado nas hipóteses
previstas na legislação.
4.1 - Recurso Ordinário
contra decisão em
processo que verse sobre
inelegibilidade e
expedição de diplomas
nas eleições federais ou
estaduais; contra
decisões em processos
denegatórios de habeas
corpus ou mandado de
segurança.
Esse recurso poderá ser
interposto no prazo de 3 dias e,
após a interposição, o relator
do processo deverá a intimação
da parte contrária para,
também no prazo de 3 dias,
apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo para as
contrarrazões,
independentemente de terem
sido juntadas no processo, os
Autos serão remetidos ao TSE.
4.2 - Recurso Especial
O recurso especial será
cabível quando a decisão
contrariar expressamente
disposição literal da
legislação eleitoral ou da
Constituição Federal, bem
como quando houver
divergência de interpretação
entre um ou mais tribunais
eleitorais.
Parágrafo único
- O prazo para
interpor o
recurso é de
TRÊS (3) DIAS.
De acordo com o art. 165 do
Regimento Interno, com a
interposição do recurso
especial, a petição deverá
ser juntada nos autos no
prazo de 48 horas e, em 24
horas, devem ser levadas ao
Presidente do TRE-SP para
análise.
Caso admitido o
recurso, será intimada
a parte contrária para
apresentar
contrarrazões no prazo
de três dias. Decorrido
o prazo ou com a
juntada da petição de
contrarrazões, o
processo será remetido
ao TSE.
4.3 - Agravo
de
Instrumento
O agravo de
instrumento também é
uma espécie recursal
que se destina ao TSE.
Ele tem por finalidade
deslocar a análise da
admissibilidade do
recurso especial para o
TSE.
no recurso especial
haverá prazo de 48
horas conferido ao
Presidente do TRE-SP
para que faça a análise
de admissibilidade.
Caso seja positiva
admissibilidade ele
remeterá os autos ao
TSE
E se for negativa? Em
tal situação, a parte
poderá apresentar o
agravo de
instrumento no
prazo de três dias
com a finalidade de
deslocar a análise da
admissibilidade para
o TSE.
Art. 166 -
Denegado o
recurso especial,
o recorrente
poderá interpor,
dentro de TRÊS
(3) DIAS, agravo
de instrumento,
contados da
publicação do
despacho.
Porque é necessário juntar
peças obrigatórias? Trata-se
de um agravo de
instrumento, ou seja, o
processo não irá para o
tribunal com a interposição
do agravo. Forma-se um
instrumento (um processo
apartado)
§ 3º - As cópias das peças do
processo poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio Advogado
sob sua responsabilidade pessoal. §
4º - Deferida a formação do agravo,
será intimado o recorrido, para, no
PRAZO DE TRÊS (3) DIAS, apresentar
a sua contraminuta e indicar as
peças dos autos que serão também
trasladadas.
§ 6º - O Presidente do
Tribunal não poderá negar
seguimento ao agravo,
AINDA QUE interposto fora
do prazo legal.
5 -
Restauração
de
Autos
Caso o processo seja
perdido, o relator do
processo (ou o
Presidente do TRE-SP,
caso o processo esteja
arquivado) determinará
o procedimento de
restauração de autos,
que observa a
legislação processual.
Art. 167 - A
restauração de autos
desaparecidos após
o protocolo no
Tribunal será
determinada pelo
Relator, de ofício ou
a requerimento da
parte interessada e,
em se tratando de
processo findo, pelo
Presidente.
Parágrafo único - Se, no
curso da restauração,
aparecerem os autos
originais, nestes continuará
o processo, apensados a eles
os autos da restauração.