Medida provisoria desde que seja para beneficiar agente.
Intervenção mínima (ultima ratio ou subsidiariedade)
Ultimo ramo do direito a ser utilizado
Lesividade
(Ofensividade)
Direito penal militar só incide sobre aquelas
gravíssimas condutas que violam bens jurídicos
de terceiros
Adequação
social
Fragmentariedade
Insignificância
(Bagatela)
Individualização da
pena
Limitação ou humanidade das
penas
Aplicação da lei penal militar
Ninguém pode ser punido por fato que a lei
posterior deixa de considerar crime,
cessando, em virtude dela, a própria vigência
de sentença condenatória irrecorrível, salvo
quanto os efeitos da natureza civil.
Tempo do crime "atividade"
Castrense militar
Lei penal no espaço
Estrangeiro: desde que em lugar sujeito a
administração militar , crime atente contra
instituição militares.
crime previsto exclusivamente dentro codigo penal militar
Excpcionalmente o civil pode cometer crime militar como participe
Tentativa de crime CPM
Caso exclusivo de tentativa de crime o CPM deixa podendo o juiz, no
caso de excepcional gravidade, aplicar pena do crime consumado
Crime
Culpabilidade
Elementos
Imputabilidade
Potencial consciência da ilicitude
Erro de direito
A pena pode ser atenuada ou substituída por
outra menos grave quando o agente, salvo em
se tratando de crime que atende contra o
dever militar, supõe lícito o fato por ignorância
ou erro de interpretação da lei, se ESCUSÁVEIS.
Há domínio da situação fática
Não tem consciência de que se trata de um comportamento proibido.
Erro de fato
É ISENTO DE PENA quem, ao praticar o crime,
supõe, por erro plenamente escusável, a
inexistência de circunstância de fato que o
constitui ou a existência de situação de
fato que tornaria a ação legitima.
Exigibilidade de conduta diversa
Causas Legais de exclusão
da culpabilidade
Coação irresistível (MORAL)
Ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade
A crimes em que a violação do dever
militar o agente não pode invocar
coação moral irresistível
Natureza da atividade militar:
Deserção favorecimento
desertor, omissão de oficial
abandono de posto
Obediência hierárquica
Em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços
Ordem aparentemente legal
Não pode haver excesso na parte do comprimento pelo inferior hierárquico
Estado de necessidade exculpante
Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está
ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não
provocou nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior do
direito protegido desde que não lhe era razoávelmente exigível conduta diversa
Ilicitude
Causas excludentes de ilicitudes
Legitima
defesa
Estado de
necessidade
Teoria diferenciadora alemã
En-justificante
Exclue a ilicitude
Bem jurídico de maior valor contra um de menor valor ex: vida vs cachorro
En-exculpante
Exclue a culpabilidade
Inigibilidade de conduta diversa
Bem jurídico de menor valor sacrifica um de maior valor ou bem jurídico de igual valor ex: vida vs vida, patrimônio vs vida
Estrito comprimento do dever legal
Exercicio regular do
direito
Excludente de
ilicitude do
comandante
Não há igualmente crime quando o comandante de navio,
aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou
grave calamidade, compele os subalternos, por meios
violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para
salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a
desordem, a rendição a revolta ou o saque.
Causas
SUPRA-LEGAL
Consentimento do ofendido não caracteriza dentro do CPM causa de excludente de ilicitude pois o bem jurídico protegido não cabe consentimento.
Excesso nas
causas de
justificação
Excesso exculpante
(CULPOSO)
Não é punível o excesso quando
resulta de escusável surpresa ou
pertubação de ânimo, em face da
situação.
Concursos de agentes
Crime
unissubjetivos
Apenas 1 agentes para realização do
tipo
Crimes plurissubjetivos
Exigem presença de 2 ou mais
pessoas
Monista
Teoria dualista
"EXCEÇÃO"
Autor
Partícipe
Exemplo crime de motin
Diferença entre motim, revolta e que se um individuo estiver armado se considera-se REVOLTA
Teoria pluralista "EXCEÇÃO"
haverá tantos infrações penais
quanto forem os concorrentes.
Exemplo crime: corrupção passiva, ativa
Requisitos do concursos de
pessoas:
Pluralidade de pessoas e de condutas
Relevância casual de cada conduta
Liame subjetivo ou psicológico entre as
pessoas
identidade de infração
penal
Castrense adotou a acessoriedade
limitada onde basta o autor praticar
fato típico e ilícito para punir o
partícipe
Sempre em concurso de agentes o
superior hierárquico sera sempre cabeça
Penas
Penas e medidas de segurança
Penas
Principais
Acessórias
Não se trata de substituição de penas principais
Aplicação depende de imposição de uma pena principal
São aplicadas cumulativamente
com as penas principais, de
acordo com a natureza do crime
Medidas de
seguranças
Pessoais
Detentivas
Internações
Não detentivas
Casação de licença MOTOR
Exílio local
Aplicável quando o juiz o considera
necessário como medida preventiva, a
bem da ordem pública ou do próprio
condenado, consiste na proibição de que
este resida ou permaneça durante um
ano, pelo menos na localidade, município
ou comarca em que o crime foi praticado
Proibição de frequentar determinados lugares
Patrimoniais
Interdição de
estabelecimento ou
sede de sociedade
ou associação
Confisco
O tempo de duração da
mediada de segurança não
deve ultrapassar o limite
máximo de pena
abstratamente cominada ao
delito praticado
Medidas de segurança no TEMPO
SERA USADA A MAIS NOVA MESMO
QUE SEJA MAIS RIGOROSA.
No
castrense
NÃO TEM
PENA DE
MULTA
Oficial cumpre pena estabelecimento militar
Praça cumpre pena estabelecimento penal militar
Pena de impedimento
A pena de impedimento
sujeito condenado a
permanecer no recinto
da unidade sem prejuízo
da instrução militar.
Somente crime de insubmissão (alistamento obrigatório)
Penas acessórias
Oficiais
Perda do posto e patente
Condenação privativa da liberdade tempo
superior 2 anos importa perda das condecorações
indignidade para o oficialato
Qualquer que seja a pena
incompatibilidade com o oficialato
Crimes art.141 art.142
Praças
Exclusão das forças armadas
A condenação da praça
a pena privativa de
liberdade, por tempo
superior a dois anos,
importa sua exclusão
das forças armadas
Se o praça cometer
crime de natureza penal
comum e for condenado
pena superior a 4 anos
perdera o cargo publico
sem necessidade de
julgamento militar
Civis
Perda da função publica
Condenado pena privativa de
liberdade por crime cometido com
abuso de poder ou violação de
dever inerente á função pública.
Condenado, por
outro crime, a pena
privativa de liberdade
por mais de 2 anos
Inabilitação para o exercício de função pública
Incorre na inabilitação para o exercício de
função, pelo prazo de dois até vinte anos o
condenado a reclusão por mais de quatro
anos em virtude de crimes praticados com
abuso de poder ou violação do dever
militar ou inerente á função publica
Punibilidade
Em regra somente o estado tem direito de
punir porem exceção para para indígenas
punirem para quem infringe seus costumes
desde que não viole a dignidade humana
Anistia ( clemência soberana ou indulgência principis )
Concedida por meio do congresso nacional
É irrevogável
Tem por objeto fatos e não pessoas
Efeitos retroativos
Não se aplica á crimes hediondos e equiparados
NÃO EXISTE CRIME HEDIONDOS OU EQUIPARADOS DENTRO DO CPM, TODOS CRIMES MILITAR CABE ANISTIA
Indulto
Concedido mediante decreto presidencial ou por outra autoridade no exercício de delegação
Fulmina apenas a pretensão executória
Coletivo
Graça
Não há previsão expressa de extinção da punibilidade pela "graça"
Individual
Abolitio criminis
Reabilitação
Necessário 5 anos
Ressarcimento do dano do peculato culposo
Momento até o trânsito em julgado
Se for posterior reduz a pena pela metade
Perdão judicial
Receptação culposa
Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza
ou pela manifesta desproporção entre o valor e
o preço, ou pela condição de quem oferece deve
presumir-se obtida por meio criminoso
Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena
Prescrição
A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício
Maior prazo de 30 anos de prescrição pena de morte
Se pena for de detenção não superior a 1 ano tempo de prescrição sera de 2 anos
Começa a contar pela consumação
Causa de redução do prazo prescricional
São reduzidos de metade os prazos
da prescrição, quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de
vinte e um anos ou maior de setenta
Verifica-se em 4 anos a prescrição nos
crimes cuja pena cominada, no máximo, é
de reforma ou de suspensão do exercício
do posto, graduação, cargo ou função
Pena acessória é imprescritível
Crime de insubmissão prazo prescricional começa a correr quando insubmisso atinge 30 anos
Crime deserção
45 anos para o Praça
60 anos para oficial
L: Lugar do Crime
U: ubiquidade
crimes comissivos
A: atividade crimes
omissivos