Sistema Tributário Nacional

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Arts. 145, 146 e 146-A
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Sistema Tributário Nacional
  1. ART. 145 - União, Estado, Distrito Federal e Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    1. I - IMPOSTOS
      1. Sempre que possível, terão de carater pessoal segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado conforme a adm, pública, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, respeitando os direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as ativ. econômicas do contribuinte.
      2. II - TAXAS
        1. Exercício do Poder de Polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos
          1. Não poderão ser base de cálculo própria de impostos
          2. III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
            1. Decorrentes de obras públicas
          3. ART. 146 - Cabe a lei complementar:
            1. I - Dispor sobre conflitos;
              1. União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
              2. II - Regular limitações ao poder de tributar
                1. III - Estabelecer NORMAS GERAIS em matéria de legislação Tributária, especialmente sobre:
                  1. a) Definição de tributos e suas espécies; dos respectivos fatos geradores; Bases de cálculo e Contribuintes;
                    1. b) Obrigação; Lançamento; Crédito, Prescrição e Decadência tributária;
                      1. c) Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas
                        1. d) Simples Nacional
                          1. Tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 192, §§12 e 13 e da contibuição q aue se refere o art. 239 cf/88.
                        2. Parágrafo Único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contrib. da União, Est, DF e Munic. observado que:
                          1. I - será opcional para o contribuinte
                            1. II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
                              1. III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos será pertencentes aos respectivos entes federados;
                                1. vedado qualquer retenção ou acondicionamento;
                                2. IV - a arrecadação, a ficalização e a cobrança oderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
                              2. ART 146-A. Lei complementa poderá estabelcer critérios especiais de tributação, com o objetivo de previnir desiquilíbrios da concorrência, se prejuizo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
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