ART. 145 - União, Estado,
Distrito Federal e Municípios
poderão instituir os
seguintes tributos:
I - IMPOSTOS
Sempre que possível, terão de carater pessoal
segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado conforme a adm,
pública, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, respeitando os
direitos individuais nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as ativ.
econômicas do contribuinte.
II - TAXAS
Exercício do Poder de Polícia
ou pela utilização de serviços
públicos específicos
Não poderão ser
base de cálculo
própria de impostos
III - CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA
Decorrentes de
obras públicas
ART. 146 - Cabe a
lei complementar:
I - Dispor sobre conflitos;
União, Estados,
Distrito Federal e
Municípios;
II - Regular limitações
ao poder de tributar
III - Estabelecer NORMAS
GERAIS em matéria de
legislação Tributária,
especialmente sobre:
a) Definição de tributos e suas espécies;
dos respectivos fatos geradores; Bases de
cálculo e Contribuintes;
b) Obrigação; Lançamento; Crédito,
Prescrição e Decadência tributária;
c) Adequado tratamento tributário ao
ato cooperativo praticado pelas
sociedades cooperativas
d) Simples Nacional
Tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados
no caso do imposto previsto no art. 155, II, das
contribuições previstas no art. 192, §§12 e 13 e da
contibuição q aue se refere o art. 239 cf/88.
Parágrafo Único. A lei complementar
de que trata o inciso III, d, também
poderá instituir um regime único de
arrecadação dos impostos e contrib. da
União, Est, DF e Munic. observado que:
I - será opcional para o contribuinte
II - poderão ser estabelecidas condições de
enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado
e a distribuição da parcela de recursos será
pertencentes aos respectivos entes federados;
vedado qualquer retenção
ou acondicionamento;
IV - a arrecadação, a ficalização e a cobrança
oderão ser compartilhadas pelos entes federados,
adotado cadastro nacional único de contribuintes.
ART 146-A. Lei complementa poderá estabelcer critérios
especiais de tributação, com o objetivo de previnir
desiquilíbrios da concorrência, se prejuizo da competência
de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.