Art. 6° da LINDB e Art. 5°, XXXVI da CF/88

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Art. 6° da LINDB e Art. 5°, XXXVI da CF/88
  1. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
    1. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
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