CAP. 18 – PROCESSO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE – 2ª PARTE
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titulos executivos Processo Civil Mapa Mental sobre CAP. 18 – PROCESSO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – 2ª PARTE, criado por Pedro Covre Neto em 19-11-2016.
CAP. 18 – PROCESSO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE – 2ª PARTE
18.1 – AVALIAÇÃO
REGRA GERAL
Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o
comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do
laudo.
EXCEÇÕES:
a) Art. 871 Hipóteses em que não há necessidade de avaliação pelo Oficial de Justiça.
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou
publicação no órgão oficial;
III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis
em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no
órgão oficial;
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser
conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados
em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a
cotação de mercado.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada
quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do
avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
18.2 – DA EXPROPRIAÇÃO DOS BENS:
18.2.1 – DA ADJUDICAÇÃO
ADJUDICAÇÃO é uma forma de expropriação pela qual a propriedade do bem penhorado e avaliado
passa para o credor (ou aos demais legitimados), visando a satisfação do crédito em execução.
Aspectos IMPORTANTES
1º) Na adjudicação o valor NÃO poderá ser inferior ao da avaliação;
2º) Se o adjudicante for o credor da execução, em regra, tal valor
abaterá de seu crédito, sem prejuízo de eventual complementação;
3º) quando o adjudicante for o cônjuge, ascendente ou descendente do
executado, ca¬ber-lhe-á depositar integralmente o preço;
4º) o bem adjudicado se transfere “in natura” ao adjudicante.
5º) Pode ser requerida a partir da avaliação do bem até momento
imediatamente anterior à abertura da hasta pública.
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam
adjudicados os bens penhorados.
O § 1º desse artigo prevê as formas de intimação do executado do pedido de adjudicação: Regra geral:
pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos
credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos
descendentes ou pelos ascendentes do executado.
§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em
caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa
ordem.
§ 7º : Trata da adjudicação de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada.
Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e
decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a
assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de
secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:
I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem
imóvel;
II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.
§ 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus
registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
ATENÇÃO: Não obstante o disposto no art. 1.482 do CC, tem-se que, de acordo com o NCPC, apenas o
executado pode remir o bem, reservando-se aos cônjuge/companheiro, descendente ou ascendente
o direito de preferência na sua adjudicação.
A ADJUDICAÇÃO É PREFERENCIAL FRENTE aos outros mecanismos de expropriação é o que
determina do art. 878 do NCPC:
Nota: Em regra, a adjudicação é realizada antes da tentativa de alienação. Aberta a hasta pública,
não se admite pedido de adjudicação até o encerramento da mesma. Após tal, sem sucesso, abre-se
nova possibilidade para qualquer dos legitimados requerer a adjudicação.
18.2.2- DA ALIENAÇÃO
Art. 879. A alienação far-se-á:
I - por iniciativa particular;
II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação
por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público
credenciado perante o órgão judiciário.
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço
mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do
adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:
I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.
Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por
iniciativa particular.
§ 1o O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
§ 2o Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais
bens serão alienados em leilão público.
Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
Art. 884. Trata das incumbências do leiloeiro público.
Art. 885. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições
de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo
arrematante.
Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e
suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições
de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou
direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;
IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este
se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver
interessado no primeiro;
VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do
edital o valor da última cotação.
Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a
ampla divulgação da alienação. (ver os parágrafos desse artigo, pois
disciplina a publicidade do edital de leilão).
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo
menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por
carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; Incisos II até VII: elenca “terceiros” titulares
de qualquer espécie de direito real incidente sobre o bem levado a leilão. VIII - a União, o Estado e o
Município, no caso de alienação de bem tombado.
Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus
bens, com exceção:
I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto
aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de
cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público
e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da
justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se
estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da
pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos
leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados
de qualquer das partes.
IMPORTANTE: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do
edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento
do valor da avaliação.
Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento
deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou
por meio eletrônico.
Art. 894. Trata do imóvel que admitir cômoda divisão.
PAGAMENTO PARCELADO Art. 895. O interessado em
adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar,
por escrito:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao
da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor
que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de
pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante
parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de
móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2o As propostas
para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção
monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3o (VETADO). § 4o No caso de atraso
no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma
da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5o O inadimplemento autoriza o
exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a
execução do valor devido, devendo ambos os
Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á,
em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão
admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Art. 898. O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a
arrematação lhe seja transferida.
Art. 899. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para
o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.
Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens
penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o
bem.
REMIÇÃO DO BEM : ou seja, salvar o bem que seria transferido para o terceiro ou o exequente. Tal
direito não se estende aos parentes do executado, vez que os mesmos titularizam apenas o direito
de preferência na sua adjudicação.
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e
pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a
ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste
artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
IMPORTANTÍSSIMO Aqui o legislador preferiu proteger os interesses do terceiro arrematante, pois
a arrematação é considerada perfeita e acabada. Reconhecido qualquer vício, a questão será
resolvida em “perdas e danos” entre exequente e executado, NÃO prejudicando o arrematante. Essa
é a regra geral: não se prejudica o arrematante por vício de ato executivo. Exceção: §4º !
ATENÇÃO: Prazo para impugnar a arrematação 10 dias, sob pena de preclusão. No caso de
adjudicação, o prazo para impugnar é apenas 5 dias (art. 877). Cuidado!
NOTA : § 4o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da
arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará
como litisconsorte necessário.
§ 5o O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito
que tiver feito:
I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no
edital;
II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma
das situações previstas no § 1o;
III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, desde que
apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
§ 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o
objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo
da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao
exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
18.3 – DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados.
Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação
integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o
produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou
de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas,
quando:
I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por
força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e
alienados;
II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências
instituídos anteriormente à penhora.
Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará
ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser
substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada
ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os
honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro
lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas
preferências.
§ 2o Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será
distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de
cada penhora.
ATENÇÃO: DUAS SITUAÇÕES nas execuções de devedor SOLVENTE:
1º) SIMPLIFICADO: quando sobre o bem arrematado não havia
nenhuma outra penhora, privilégio nem garantia real. Nessa
hipótese, ao receber o mandado de levantamento do dinheiro
correspondente ao seu crédito (principal, juros, custas e
honorários), o credor assinará termo de quitação, que ficará nos
autos;
2º) CONCURSO SINGULAR DE CREDORES: quando, embora o
devedor seja solvente, outras penhoras ou direitos reais de
garantia recaiam sobre o bem. Então, é preciso verificar qual A
ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA RECEBER O DINHEIRO obtido
com a alienação judicial do bem.
Competência para tal concurso é do próprio juízo
perante o qual tramita a execução em que se obteve o
dinheiro. (vide súmula 270 do STJ).
PREFERÊNCIA CRITÉRIOS:
1º ) Natureza do CRÉDITO, na seguinte ordem: 1º - crédito trabalhista; 2º - crédito previdenciário; 3º -
crédito fiscal não-previ¬denciário; 4º - crédito dotado de garantia real; 5º - crédito com privilégio
especial (art. 964 do CC); 6º - crédito com privilégio geral (art. 965, do CC); 7º - crédito quirografário
(isto é, crédito sem nenhum tipo de pre¬ferência).
4º) Entre Credores da mesma categoria (sobretudo
quirografários): a preferência será conferida àquele que
obteve antes a penhora do bem (art.612).
5º) Entre cre¬dores privilegiados especiais (enumerados no art.
963, Código Civil), vigora a par conditio creditorum.
Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que
versarão unicamente sobre o direito de preferência e a
anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz
decidirá.
NOTA: A matéria demanda, em regra, apenas prova
documental. Em casos excepcionais, admite-se prova
oral. Atividade cognitiva do Juiz.
Ademais, ao final será proferida decisão interlocutória, passível,
portanto, de ser atacada através de agravo de instrumento.