(00) Concursos Públicos Mind Map on 9.1 Legislação Tributária: IPI - Princípios Constitucionais, Industrialização, created by Marcelo Sasso Gonzalez on 21/11/2016.
Não é a CF que INSTITUI os tributos, mas sim o legislador ordinário
Cabe à lei definir os limites e condições para a alteração de % (EXE pode alterar)
BC só pode ser alterada mediante lei
Princípio da Anterioridade
É vedado ao MEDU cobrar tributos no mesmo exercício financeiro da publicação que instituiu
IPI excepcionalidade à Anterioridade
Majoração pode ser promovida por decreto do EXE
Princípio da Noventena
IPI não é excepcionalidade à Noventena
Redução de % ► Efeitos imediatos
Aumento de % ► Noventena
Princípio da Seletividade
Supérfluos ► Maior tributação
Essenciais ► Menor tributação
IPI deve ser seletivo, em função da essencialidade
Seletividade está relacionada à capacidade contributiva
Extrafiscalidade manifesta-se no IPI através da Seletividade
IPI deve ser seletivo
Princípio da Não Cumulatividade
Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores
IPI deve ser não cumulativo
Demais Princípios Aplicáveis
Isonomia
Não-confisco
Irretroatividade
Imunidade X Não-incidência: 3 formas
Pessoa política não faz uso da competência tributária
Pessoa política não possui competência tributária
Pessoa política é barrada pela CF (IMUNIDADE)
Nem sempre não incidência é imunidade (apenas quando disposta na CF)
Imunidade ► destinação ► diversa ► pagamento
imposto/penalidade como sem imunidade
Mesmo imune, subsiste acessória de emitir NF
Imunidade sobre o IPI
Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão
Livros, jornais, periódicos é absoluta, sempre serão imunes
Papel só se destinado à impressão destes
RFB pode estabelecer obrigações acessórias para as firmas que usarem o papel imune
Cessará imunidade do papel quando
Usado em finalidade diversa
Encontrado com pessoas não sejam fabricantes/importador/distribuidores
Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (somente ICMS/II/IE)
Transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos
Ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
Produtos industrializados destinados ao exterior (somente IOF)
Imunidade do IPI sobre Exportação
Destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída do território nacional
RFB pode estabelecer acessórias, inclusive quanto ao trânsito, dentro do TN, do a ser exportado
Exportação fícta, com todos os efeitos fiscais/cambiais e pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda para
Empresa no exterior, em exclusivamente atividades de pesquisa/lavra de jazidas de petróleo/gás natural, ainda que a utilização se faça por 3º sediado no País
Empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil
Órgão/Entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador
Totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de 3º
Entregue a órgão da administração direta, A/FP/ do MEDU, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional
Entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca
Entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes
Entregue a 3º, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso/imprestável
Entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro
Entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo/gás natural em construção ou
conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos
Pagamento a prazo/prestação para efeitos cambiais/fiscais, momento da contratação
Imunidade Subjetiva
STF
Imunidade recíproca/Partidos políticos/entidades sindicais/instituições de educação/assistência social, imunes ao IPI/II, quando importam
Industrialização
Qualquer operação que
Aperfeiçoe para consumo, como
Transformação
Sobre matérias-primas ou produtos intermediários
Importa na obtenção de uma espécie nova
Beneficiamento
Modificar
Aperfeiçoar
Alterar seu funcionamento/utilização/acabamento/aparência
Aparência não se confunde com a troca de embalagem
Montagem
Consiste na reunião de produtos/peças/partes
Resulte um novo produto/unidade autônoma
Ainda que sob a mesma classificação fiscal
Acondicionamento
Consiste na alteração da apresentação do produto, pela colocação de embalagem
Com objetivo de alcançar o consumidor final
Não é industrialização a troca de embalagem para transporte
Não se considera embalagem quando atendam exigências de leis e atos
Será irrelevante quando incidência do IPI estiver condicionada ao peso da unidade
Reacondicionamento
Consiste na substituição da embalagem original
Renovação ou Recondicionamento
Operação exercida sobre o produto ou parte remanescente de produto deteriorado/inutilizado
Renovando ou restaurando para utilização
Modifique
Natureza
Funcionamento
Acabamento
Apresentação
Finalidade
Podendo considerar outras modalidades de industrialização devido ao desenvolvimento industrial
Ainda que Incompleta/Parcial/Intermediária
Irrelevante
Processo utilizado para obtenção do produto
Localização e condições das instalações ou equipamentos empregados