poderão formar
a sociedade com
quotas iguais ou
desiguais
poderão excluir o sócio
remisso, o direito de
recesso, a exclusão do
sócio faltoso por vontade
da maioria,
desde que a
prevejam no
contrato
social,
a disciplina ou sede própria do recesso e do
aumento e redução do capital; a fixação de
quorum especiais, conforme a matéria a
ser aprovada dentre outras.
CAPITAL SOCIAL;
Dividido em Cotas.
Pode ser
Integralizado
Em dinheiro
ou bens suscetíveis de
avaliação em dinheiro
É expressamente vedado
pela lei, sócios que
contribua com prestação
de serviços, para formação
do Capital Social.
Aumento ou
Redução do Capital
Social.
Aumento: Ocorre mediante
deliberação dos sócios, que terão
direito de preferência na aquisição
de novas cotas na proporção de
suas respectivas participações. No
prazo de 30 dias.
Prazo Máximo de 30 dias após
deliberação, podendo os sócios
cederem, a outro sócio seu direito de
preferência, independente de consulta
prévia.
Redução: Perdas irreparáveis
após a integralização, ou se
for considerado excessivo
para a realização do objeto
social.
Responsabilidade dos sócios.
limitada a importância total do
capital. Os sócios respondem de
forma solidária pela integralização
do capital da sociedade.
ÓRGÃOS SOCIAIS
Assembleia / Reunião.
Administradores
Conselho Fiscal
Órgão
facultativo na
sociedade
limitada
3 membros e
respectivos
suplentes,
sócios ou não
residentes no
país.
Eleitos em
assembleia
anual.
É assegurados
aos sócios
minoritários a
eleição,
1 ou mais pessoas,
físicas ou jurídicas.
Sócios ou Não
Designadas no
contrato social ou em
separado,arquivado
na junta comercial.
Caso não esteja no contrato
ou documento apartado
registrado na junta comercial,
TODOS os sócios poderão
administrar a sociedade.
Tendo mais de um
administrador,TODOS
respondem de forma
solidária, pelos prejuízos
causados se restar
comprovado que houve
conivência entre eles.
Deliberação
máxima numa
sociedade.
nº de cotista for
superior a 10, as
deliberação
sempre será por
assembleia.
nº inferior a 10
pode optar por
reunião ou
assembleia.
Assembleia
seguirá as
formalidades
por lei, rígidas
e formais.
Reunião seguirá
as formalidades
e regulamentos
previsto no
contrato social.
Assembleia e
Reunião deve ser
pelo menos 1 vez
no ano, publicada
no Diário Oficial e
em Jornais de
grande circulação.
não é necessário avaliação por empresa
especializada ou por peritos, se todos os
sócios estiverem de acordo quanto ao valor.
Mas todos os sócios responderão
solidariamente pela exata
estimação do bem conferido, pelo
prazo de 5 anos da data do
registro da sociedade.
Os valores das
cotas podem ter
valores diversos.
Atualmente adota-se
divisão do capital em
cotas do mesmo valor
nominal, atribuindo-se,
quantidades diversas a
cada sócio com base na
contribuição por ele
realizada.
Sócio Remisso: Qualquer sócio que não
honrar com os valores a que se
comprometera quando da subscrição,
torna-se sócio remisso. A obrigação dos
sócios é a integralização das ações por
eles subscritas.
condomínio de quotas,
o montante do
capital livremente
estimado,
a infungibilidade e
indivisibilidade
das quotas
a adoção do
princípio
majoritário
a limitação da
responsabilidade
até o montante
do capital social
Outra mudança ocorre com a figura do
gerente, que agora é administrador,
DOS
SÓCIOS
são aqueles que
integram a
sociedade
são as partes
que constam
no contrato
social
RESPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS
Novo Código Civil,
em seu artigo
1052
diz que cada sócio assume
responsabilidade somente
sobre a sua quota
sócios respondem
solidariamente
pelo total do
“capital social”,
alguns deles tornar-se
remisso,todos os outros
sócios devem contribuir
para a integralização do
capital social.
responsabilidade solidaria dos sócios,
continuará pelo prazo de até cinco
anos, a partir do registro da sociedade,
que é o prazo para a integralização do
capital social, e o sócio que por
necessidade tiver que integralizar o
capital de outro sócio terá o direito de
regresso para com o sócio remisso
NOME EMPRESARIAL
Firma razão
Social
É composta pelo nome de um
ou mais sócios, seguida pela
expressão limitada, por
extenso ou abreviada(LTDA)
Ex: João António e Maria Amélia LTDA.
Soares e Silva Ltda.
Denominação
É composta por palavra ou
termo que não coincide
com o nome de seus sócio.
O objeto da sociedade
deve vim expresso
Ex: Casa de carnes LTDA.
O nome é protegido na
esfera administrativa e
judicial
Respeitando os
princípios da
novidade e
veracidade.
Registrar algo que não existe,
tem que inovar. O STJ tem
decidido tem que atentar ao
princípio da anterioridade,
quem registrou primeiro, mas
pode ser objeto diferente com
mesmo nome.