O pagamento parcial feito por um devedor não o
exonera do restante da dívida, ficando todos
responsáveis pelo restante.
É a pluralidade de devedores, cada
um é responsável por toda a dívida.
Se o pagamento for total exonera todos os devedores, mas
quem pagou terá o direito de receber dos outros sua parte.
Se o devedor falecer e deixar herdeiros, estes respondem pela sua dívida até as cotas partes
recebidas. Isso não rompe a solidariedade. Mas se a obrigação for indivisível os herdeiros
respondem pela dívida toda. Se os herdeiros agirem conjuntamente respondem por toda dívida.
A remissão ou perdão feita pessoalmente a um devedor não o exime
do restante da dívida, continuando solidário, obviamente que a parte
perdoada será descontada e o credor só terá direito do restante.
Se um dos devedores estipular cláusula agravante pessoalmente com o credor
sem autorização dos outros, responderá sozinho. Isso só atingirá ele mesmo.
Quando o devedor recebe a renuncia da solidariedade,
(pode ser total ou parcial) ou o perdão ainda responde
com os outros pela insolvência de um deles.
Se ocorrer a impossibilidade da obrigação por culpa de um devedor, todos respondem pelo
equivalente, mas só quem deu a causa a culpa responderá por perdas e danos. Neste caso
os juros recaem sobre todos, mas poderão regressar contra o culpado para receber.
Existe a responsabilidade quando só paga se o principal não pagar
(avalista) e subsidiária quando primeiro atinge o patrimônio do
principal para depois atingir o secundário (fiador).
A transmissão pode ser por cessão de crédito, cessão de débito e cessão
de contrato. Pode ser onerosa, gratuita e dação em pagamento.
É diferente da causa mortis, pois este é relacionado com
herança. Se a obrigação é personalíssima não atinge
herdeiros, se não for os atinge até sua cota parte.
CESSÃO DE CRÉDITOS
(Art. 286 ao 298 CC).
É quando ocorre a transferência do crédito (polo
ativo), INDEPENDE da anuência do devedor.
A transferência ocorre se não ocorrer oposição das
partes ou da lei. A cessão deve ser feita por sujeito capaz
e legitimado. ou podem ser representados ou assistidos.
Ocorre entre o cedente, cessionário e cedido. O último é
o devedor deve apenas ser avisado para pagar a pessoa
certa, mas não precisa consentir.
Como regra todos os créditos são passíveis de cessão, salvo por
oposição da lei (crédito alimentício), natureza da obrigação
(personalíssimos) ou convenção das partes (cláusula proibitória),
essa cessão abrange o acessório, portanto se existir dívida
garantida por hipoteca o cessionário passa a ser credo dela.
pode o devedor impugnar a cessão no momento da notificação,
e opor exceções cabíveis no momento em que tenha
conhecimento da operação. Se ele não opor as exceções
pessoais contra o cedente, não poderá mais opor contra o
cessionário. Mas pode arguir contra qualquer um deles e a
qualquer tempo os vícios que tornam o nulo ou anulável.
então o devedor deve ser notificado da cessão, caso
contrário seu pagamento será válido para o cedente.
A notificação pode ser expressa ou presumida.
Se o pagamento ocorrer antes da notificação
desobriga o devedor.
pode ser pro soluto quando o cedente responde pela
existência do crédito, mas não responde pela solvência
do devedor ou pro solvente quando ele responde
também pela solvência do devedor, caso em que se o
cedido não pagar o cedente poderá ser executado.
CESSÃO DE DÉBITOS
(Art. 299 ao 303 CC).
Nesta o devedor primitivo passa sua dívida para o
cessionário (terceiro), portanto não será mais devedor. É
obrigatório a anuência expressa do credor, o seu silêncio
não importa em anuência, quer dizer que não aceita.
Essa cessão pode ser livre ou prescrita em lei.
Como regra o silêncio importa em recusa, mas no caso do credor
hipotecário que após ser notificado não impugnar a venda do imóvel
hipotecado estará tacitamente anuindo, ele tem 30 dias para
impugnar após notificação. Então o credor tem a hipoteca, mas o
imóvel está sendo vendido, se ele não opuser estará consentindo.