CONGLOBAMENTO = ENTRE 2 NORMAS APLICA-SE INTEIRAMENTE 1
INDUBIO PRO RÉU
PRIMAZIA DA REALIDADE
ART.9: A REALIDADE É MAIS IMPORTANTE QUE O CONTRATO
CONTINUIDADE
PERDURE POR + TEMPO
IRRENUNCIABILIDADE
TRABALHADOR NÃO PODE ABRIR MAO DA CLT
RELAÇÃO TRABALHISTA
TRABALHO X EMPREGO
TRABALHO = QUALQUER ATIVIDADE REMUNERADA OU NÃO
EMPREGO = POHAS
POHAS
P-essoalidade
Caracteristicas pessoais
O-nerosidade
Contraprestação remunerada
HA-bitualidade
Pertinência Tematica = atividade da empresa x atividade dotrabalhador
S-ubordinação
Ordens do empregador
EMPRESA
TODO AQUELE
QUE CONTRATA
/ ASSALARIA /
DIRIGE
ASSUME RISCO DA
ATIVIDADE ECONOMICA
ART.2 §2 GRUPOS
RESPONDEM
SOLIDARIAMENTE
SUM.129: A prestação de serviços a mais de uma
empresa do mesmo grupo econômico, não
caracteriza a coexistência de mais de um contrato
de trabalho
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura
jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados
CONTRATO
EXISTENCIA = SUJEITO OBJETO FORMA
QUANDO NULO = STATUS CUO ANTE OU INDENIZAÇÃO
VALIDADE
SUJEITO CAPAZ
16 ANOS - TRABALHO
NOTURNO PERIGOSO
INSALUBRE
OBJETO DETERMINADO(VEL) / POSSÍVEL / LÍCITO
EX. DETERMINAVEL= JORNADA
EX.POSSÍVEL = FGTS PARA
AUTONOMO/FUNC.PÚBLICO
LICITO DIFERENTE DE PROIBIDO
FORMA DESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI
TÁCITA
ADM PÚBLICA SUM.363
TEMPO
PRAZO DETERMINADO
a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo; b) atividades empresariais
de caráter transitório e; c) contrato de experiência.