REMESSA NECESSÁRIA

Description

Concursos Públicos Processo Civil Mind Map on REMESSA NECESSÁRIA, created by Mateus de Souza on 18/01/2017.
Mateus de Souza
Mind Map by Mateus de Souza, updated 2 months ago
Mateus de Souza
Created by Mateus de Souza almost 8 years ago
9
0

Resource summary

REMESSA NECESSÁRIA

Annotations:

  • - DEFINIÇÃO: é fenômeno processual que obsta o trânsito em julgado das sentenças de mérito desfavoráveis à Fazenda Pública. - Não há reexame necessário nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme expressa previsão legal.Também não há nos Juizados Especiais Federais. JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES - A Fazenda Pública pode interpor recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão do reexame, ainda que não tenha apelado da sentença (nesse sentido: STJ - Corte Especial, REsp.  905.771 - CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 29/06/2010).
  1. 1. NATUREZA JURÍDICA
    1. I. COND EFICÁCIA SENTEN

      Annotations:

      • - Essa é a posição que prevalece para provas, sendo majoritária na doutrina. - Mas há aqueles que defendem a natureza recursal da remessa necessária, como Leonardo Carneiro da Cunha.
      1. NÃO TRANS JULG

        Annotations:

        • - Apesar do CPC falar de forma genérica que a sentença não produz efeitos até a confirmação pelo Tribunal, a doutrina majoritária entende que essa suspensão de eficácia refere-se apenas a impedir o trânsito em julgado. - O art. 496, caput, do CPC/2015 mantém redação imperfeita, pois não especifica que o mencionado “diferimento” da produção de efeitos refere-se, na verdade, à formação de coisa julgada - Súmula 423 STF: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.
      2. NÃO É RECURSO!

        Annotations:

        • Em suma, a remessa necessária não pode ser considerada recurso pelos seguintes motivos: a)     inexistência de voluntariedade:  não existe a voluntariedade porque não é a Fazenda Pública quem recorre: é o próprio juiz quem determina a subida do processo e o faz de forma independente de qualquer requerimento das partes, sob pena de avocação por parte do Presidente do Tribunal; b)   ausência de tipicidade: não  por inexistência de lei federal prevendo a sua existência – posto que está regrado no art. 496 do CPC/15 - mas por não estar previsto em lei federal como recurso; c)   faltar-lhe interesse em recorrer: nas vezes em que a própria Fazenda Pública não recorre da decisão, por que razão o magistrado deveria substituir a procuradoria e, no lugar dela, interpor um recurso, quando o próprio magistrado tem interesse em que a decisão seja mantida, pois foi por ele proferida? d)    faltar-lhe dialeticidade,  posto que o magistrado não vai encaminhar, junto com o reexame necessário, as razões pelas quais a decisão deva ser reformada, o que seria um contrassenso. Ressalte-se que a ausência de dialeticidade nos recursos importa no seu não conhecimento; e)     faltar-lhe a legitimidade: não sendo parte nem terceiro interessado, não tem o magistrado legitimidade nem interesse em recorrer; f)     faltar-lhe tempestividade: não importa quanto tempo a decisão do juiz foi proferida e publicada; o reexame necessário ocorrerá a qualquer tempo, desde que estejam preenchidos os seus pressupostos. A consequência da não ocorrência do duplo grau de jurisdição nos casos legais é que a decisão não transita em julgado, independentemente do tempo da sentença de primeiro grau; g)     inexistência de contraditório: na remessa necessária, o juiz não abre prazo para a outra parte apresentar suas razões pelas quais o tribunal deverá manter a sentença.
        1. VOLUNTARIED, TIPICIDAD, DIALETICID
          1. PRESSUP RECURS e CONTRAID
        2. 2. APLICAÇÃO
          1. I. DESFAV à FAZ PUB
            1. II. EMBARG EXEC FISC PROCED
              1. NO TODO ou EM PARTE
              2. só SENTENÇAS
                1. NÃO SE APLICA
                  1. a. DEC INTERLOC

                    Annotations:

                    • - EXCEÇÃO: Enunciado 17 do FNPP: A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária.
                    1. d. DEC COLEGIADA
                      1. b. SENT SEM RES ME
                        1. c. SENTENÇA HOMOLOG
                          1. e. SENTENÇA ARBITRAL

                            Annotations:

                            •  - ENUNCIADO 164 FPPC:  A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. 
                          2. III. OUTROS PROCED
                            1. MS, AÇÃO POP e ACP

                              Annotations:

                              • - MANDADO DE SEGURANÇA: No mandado de segurança, não importa a condição da parte que ocupa o polo passivo da demanda (se PJ de Direito Público ou não); haverá remessa necessária se houver a concessão da segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009) - AÇÃO POPULAR: Às avessas.  - ACP: por analogia, aplica-se a disposição presente na lei da ação popular; logo aqui a remessa necessária também é às avessas.
                          3. 3. PROCEDIMENTO
                            1. II. PROCED = da APELAÇ

                              Annotations:

                              • - Trata-se de construção doutrinária/jurisprudencial, não havendo previsão legal nesse sentido. - A remessa necessária carrega consigo os mesmos efeitos da apelação não interposta: a) Nos casos em que a apelação tem duplo efeito, mas não é interposta, e a hipótese for de remessa necessária, os dois efeitos serão produzidos com a remessa. b) Nos casos em que a apelação só tem efeito devolutivo, não sendo interposta e sendo hipótese de remessa necessária, também só se produzirá o efeito devolutivo
                              1. I. FINDO PRAZO SEM APEL
                                1. O JUIZ REMETE pro TRIB
                                  1. REQUISIT NEGAT de ADMISSIB

                                    Annotations:

                                    • - Há um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária
                                  2. III. SEM CONTRAD
                                    1. sem CONTRARR e RECUR ADESIV
                                    2. IV. SEM PRAZO
                                      1. NÃO HÁ PRECLSUÃO DE REMESS NECESS
                                    3. 4. EXTENSÃO
                                      1. I. AMPLA

                                        Annotations:

                                        • - Principal e periféricos. - Súmula 325 STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. - Isto é, é ampla, mas se refere apenas às parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública
                                        1. II. EFEITOS
                                          1. SUSPEN, DEVOLUT e TRANSLAT
                                          2. IV. REFORMATIO IN PEJUS?

                                            Annotations:

                                            • - Súmula 45 STJ: No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública - ENUNCIADO 34 do FNPP: Viola a proibição da reformatio in pejus o agravamento, em remessa necessária, dos juros e correção monetária estabelecidos em sentenças condenatórias contra a Fazenda Pública
                                            1. III. APELAÇÃO PARCIAL

                                              Annotations:

                                              • - ENUNCIADO 432 FPPC: A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária. - Nesse caso, haverá remessa necessária quanto à parte não atacada por apelação. - Se a apelação for total, não há necessidade de remessa necessária.
                                              1. NÃO PREJUDICA
                                            2. 5. DISPENSA
                                              1. I. VALOR INFERIOR

                                                Annotations:

                                                • - Somente se for inferior! Se for igual, não entra na dispensa de remessa necessária. - ENUNCIADO 35 FNPP: Para fins de remessa necessária, deve ser utilizado como referência o valor do salário mínimo vigente na data da publicação da sentença
                                                1. a. UNIÃO
                                                  1. b. EST/DF e MUN CAP
                                                    1. c. MUN INTER
                                                      1. CONDEN ou PROVEIT ECON
                                                        1. CERTO E LÍQUID
                                                          1. E AS SENT ILÍQUID?

                                                            Annotations:

                                                            • - Súmula 490 STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas - Isto é, em caso de SENTENÇAS ILÍQUIDAS, aplica-se normalmente a remessa voluntária, já que não há como se saber o valor (tema recorrente em provas)
                                                        2. II. JURISPR CONSOLID
                                                          1. I. SUM TRIB SUPER
                                                            1. II. JULG RECUR REPET STJ/STF
                                                              1. III. IRDR e IASSC
                                                                1. IV. ORIENT ADM VINC
                                                                  1. DO PRÓPRIO ENTE
                                                              Show full summary Hide full summary

                                                              Similar

                                                              PROCESSO CIVIL
                                                              TANIA QUEIROZ
                                                              RECURSOS
                                                              Bruna Carneiro
                                                              Atos Processuais
                                                              Rogerio Lima
                                                              Processo de Execução
                                                              Leandro Rigo
                                                              LITISCON- SÓRCIO
                                                              Mateus de Souza
                                                              TUTELA PROVISÓRIA
                                                              Mateus de Souza
                                                              IMPROCEDÊNCIA LIMINAR PEDIDO
                                                              Mateus de Souza
                                                              Processo Civil - Jurisdição e Competência
                                                              Didi Tuk
                                                              EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
                                                              Bruna Carneiro
                                                              Competência no Processo Civil
                                                              hosanagarcia
                                                              APELAÇÃO
                                                              Bruna Carneiro