Representação Vítima ou
representante legal
quando vitima < 18 anos
Emancipação cível
não tem reflexo
penal
Retratação até
Oferecimento da Denúnica
Requisição MJ
Requisita-se ao
PGR
Segundo Tourinho Filho, o
ato é irretratável
REPRESENTAÇÃO
Privada
Querelante
Exclusiva
Personalissima
Unica do Art.236
Induzimeno a
erro essencial
casameno
Subsidiaria da Publica
Querelado
Decadência
Prazo 6 meses
Ocorre a Extinção
da Punibilidade
Queixa-Crime
Antes da denuncia
Renúncia
É ato Irretratável
Se estende a todos
Apos Denuncia
Desistência:
podendo ser de
duas formas
Perdão
É necessário
o réu aceitar
Perempção
Descaso da
vítima
AÇÃO PENAL
CF - Art. 129. São
funções institucionais
do Ministério Público: I -
promover,
PRIVATIVAMENTE, a
ação penal pública, na
forma da lei
CPP - Art. 257. Ao
Ministério Público cabe:
(Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008). I -
promover, privativamente,
a ação penal pública, na
forma estabelecida neste
Código
MP não pode
desistir da
Ação Penal.
CPP - Art. 576
REVOGADO
Art. 26. A ação
penal, não
pode ser
iniciada pelo
Juiz nem pelo
delegado