I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – prestar assistênc ia técnica e financeira aos Estados, o Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino.
II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos
Territórios;
IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e
diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
V – coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no
ensino fundamental, médio e superior.
VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e
pós-graduação
VIII – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de
educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem
responsabilidade sobre este nível de ensino.
IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino.
Art. 13. Os
docentes
incumbir-se-ão
de:
V – ministrar
os dias letivos
e horas-aula
estabelecidos
III – zelar pela
aprendizagem
dos alunos
IV – estabelecer
estratégias de
recuperação
para os alunos
de menor
rendimento;
I – participar
da
elaboração
da proposta
pedagógica
II – elaborar
e cumprir
plano de
trabalho
VI – colaborar com as atividades de
articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
Art. 11. Os
Municípios
incumbir-se-ão
de:
I – organizar, manter e desenvolver
os órgãos e instituições oficiais dos
seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos Estados;
; II –
exercer
ação
redistributiva
em
relação
às
suas
escolas;
III
–
baixar
normas
complementares
para
o
seu
sistema
de
ensino
;
III
–
baixar
normas
complementares
para
o
seu
sistema
de
ensino
IV
–
autorizar,
credenciar
e
supervisionar
os
estabelecimentos
do
seu
sistema
de
ensino
V
–
oferecer
a
educação
infantil
em
creches
e
pré-escolas,
e,
com
prioridade,
o
ensino
fundamental.
Parágrafo
Único. Os
Municípios
poderão
optar,
ainda, por
se integrar
ao sistema
estadual de
ensino ou
compor
com ele um
sistema de
educação
básica.
Art. 10. Os Estados
incumbir-se-ão de:
I – organizar,
II – definir,
III – elaborar e executar políticas e
planos educacionais,
IV – autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar,
V – baixar normas complementares para o
seu sistema de ensino
VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com
prioridade, o ensino médio
Parágrafo Único . Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as
competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 12. Os
estabelecimentos
de
ensino
I – elaborar e
executar sua
proposta
pedagógica;
; II – administrar seu pessoal e seus
recursos materiais e financeiros; III
– assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aula estabelecidas
; III – assegurar o
cumprimento dos dias
letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV – velar pelo cumprimento do plano de
trabalho de cada docente; V – prover
meios para a recuperação dos alunos de
menor rendimento
; V – prover meios para a
recuperação dos alunos de menor
rendimento; VI – articular-se com as
famílias e a comunidade, criando
processos de integração da
sociedade com a escola
; VI – articular-se com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da sociedade
com a escola
VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e
o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de
sua proposta pedagógica.