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Profissionalizante Educação Infantil Mind Map on LDB, created by Olgair Silva dos reis on 13/03/2017.
Olgair Silva dos reis
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  1. Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
    1. I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
      1. III – prestar assistênc ia técnica e financeira aos Estados, o Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino.
        1. II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
          1. IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
            1. V – coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
              1. VI – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior.
                1. VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação
                  1. VIII – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino.
                    1. IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
                    2. Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
                      1. V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos
                        1. III – zelar pela aprendizagem dos alunos
                          1. IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
                            1. I – participar da elaboração da proposta pedagógica
                              1. II – elaborar e cumprir plano de trabalho
                                1. VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
                                2. Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
                                  1. I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
                                    1. ; II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino
                                      1. ; III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino
                                        1. IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino
                                          1. V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental.
                                            1. Parágrafo Único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema de educação básica.
                                            2. Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
                                              1. I – organizar,
                                                1. II – definir,
                                                  1. III – elaborar e executar políticas e planos educacionais,
                                                    1. IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
                                                      1. V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino
                                                        1. VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio
                                                          1. Parágrafo Único . Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
                                                          2. Art. 12. Os estabelecimentos de ensino
                                                            1. I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
                                                              1. ; II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas
                                                                1. ; III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
                                                                  1. IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento
                                                                    1. ; V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola
                                                                      1. ; VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola
                                                                        1. VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
                                                                        Show full summary Hide full summary

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