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Educação Básica ART 21 A 42
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Celia Rodrigues
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Educação Básica ART 21 A 42
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
Art. 22. A educação básica tem por finalidades:desenvolve o educando, para a cidadania e estudos posteriores
Art. 23. organizar-se em séries
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos,
§ 2º O calendário escolar deve reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
.Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de com as regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, d
II - a classificação em qualquer série
a) por promoção, para alunos
b) por transferência,
c) independentemente de escolarização anterior
III - nos regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial,
IV - organizar- séries distintas, com línguas estrangeiras
V - rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação provas finais;
b) aceleração de estudos
c) avanço nas séries
d) aproveitamento de estudos
e) recuperação
VI - freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - expedir históricos escolares, declarações
paragrafo único
§ 1º A carga horária mínima anual ensino médio,
§ 2o educação de jovens e adultos
Art. 25. carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
paragrafo único:estabelecer atendimento
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino mádio
Art. 27. curriculares seguintes diretrizes:
I - interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos
II - consideração
III - orientação para o trabalho;
IV - apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. educação básica para a população rural,
I - curriculares e interesses dos alunos da zona rural;
II condições climáticas;
III - trabalho na zona rural.
Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilomboS
Art. 29. A educação infantil, finalidade:
desenvolvimento da criança até 5 anos
aspecto fisíco,psicológico intelectual e social
ação da família e da comunidade
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Art. 31. A organizada nas regras
I - avaliação desenvolvimento das crianças,
200 (duzentos) dias de trabalho educaciona
II carga horária minima de 800 hs
III - atendimento
IV - frequência exigida mínima de 60% total de horas
V - expedição de documentação
criança de 4 hs diárias turno parcial
7 horas para integral
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade,
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender,
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania
III - o aprimoramento do educand
Art. 36 paragrafo único Os cursos de educação profissional técnica de nível médio,
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinadas
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos,
§ 2º O Poder Público viabilizará e esti
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida
ENSINO REGULAR POR DIFERENTES ESTRTEGIAS
Art. 41. O conhecimento adquirido
AVALIAÇÃO, RECONHECIMENTO E CERTIFICADO
Art. 42. As instituições
DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAIS
CURSOS REGULARES ESPECIAIS ABERTOS A COMUNIDADES
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