STF, certidão de óbito falsa não faz
coisa julgada. Assim, o processo
volta a correr (questão - posição técnica).
Doutrina, o processo não volta a correr,
posto que não há revisão criminal pró
societate em sede de revisão (peça -
posição que melhor atender seu cliente).
II. Anistia, Graça ou Indulto
a) Anistia - mediante
lei, por meio do
Congresso Nacional (10
medidas
b) Indulto -
mediante
decreto, geral, pelo
presidente da
república (Natal)
c) Graça - mediante
decreto, individual, pelo
presidente da república
III. Retroatividade da lei
que não considera mais o
fato como criminoso
a) Em processos
transitados em
julgado - o
competente é o juiz
da execução (S. 611, STF)
b) Em processos em curso
- compete ao juiz da causa
ou relator do recurso.
IV. Prescrição, decadência e perempção
a) Decadência
06 meses a contar do conhecimento
da autoria (prazo material - inclui o
início e exclui o fim).
Salienta-se que o prazo será material
quando relacionado à extinção da
punibilidade ou existência do crime.
Exceções
i) Art. 529, CPP - Crimes
contra a propriedade
imaterial
O prazo de 06 meses sempre deve ser
respeitado, mas uma vez homologado o
laudo, observa-se o prazo de 30 dias.
ii) Art. 236, CP -
06 meses começam a contar do
trânsito em julgado da sentença
que anulou o casamento
b) Perempção (art. 60, CPP)
I. 30 dias contínuos; II. 60 dias
contínuos, independente de
intimação; III. Para o STJ, a ausência
do querelante na audiência de
conciliação não gera perempção,
pois ainda não há processo. Pedir a
condenação direta ou
indiretamente
V. Renúncia e Perdão art. 49 e ss., CPP
Expressos ou tácitos
VI. Retratação nos crimes em que a lei expressamente a admita
Ex.: Art. 143, CP
IX. Perdão judicial, nos casos previstos em lei
Conforme a jurisprudência pátria,
aplica-se o perdão judicial previsto no
art. 121, §5º do CP ao crime previsto
no art. 302 do CTB, nos iguais termos.
PEDIDO
Regra - que seja declarada extinta a punibilidade nos termos do art. 107, do CP
Resposta à acusação - que seja absolvido sumariamente, no termos do art. 397, IV, do CPP