DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR - Art 1 ao 10

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DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR - Art 1 ao 10
  1. Art 1° Princípio de legalidade
    1. Art 2° Lei supressiva de incriminação "anterioridade"
      1. § 1º Retroatividade de lei mais benigna
        1. § 2° Apuração da maior benignidade
          1. Comentário :Lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente
        2. Art 3° Medidas de segurança
          1. Comentário: lei vigente ao tempo da sentença, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
          2. Art 4° Lei excepcional ou temporária
            1. Art 5° Tempo do crime
              1. Comentário: Teoria da Atividade
              2. Art 6° Lugar do crime
                1. Comissivos: Teoria da Ubiquidade Omissivos: Teoria da Atividade
                2. Art 7° Territorialidade, Extraterritorialidade
                  1. § 1° Território nacional por extensão
                    1. Comentário: aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar, mesmo particulares
                    2. § 2º Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
                      1. Comentário: É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
                      2. § 3º Conceito de navio
                        1. Comentário: considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
                      3. Art 8° Pena cumprida no estrangeiro
                        1. atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas
                        2. Art 9° Crimes militares em tempo de paz
                          1. Inciso II
                            1. a) por militar em situação de atividade, contra militar na mesma situação
                              1. b) por militar em situação de atividade, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado,ou civil
                                1. c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil
                                  1. d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou civil
                                    1. e) por militar em situação de atividade, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar
                                    2. Inciso lll - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares
                                      1. a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar
                                        1. b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo
                                          1. c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras
                                            1. d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
                                            2. Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum
                                            3. Art 10° Crimes militares em tempo de paz
                                              1. ll Crimes militares em tempo de paz
                                                1. lll
                                                  1. a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado
                                                    1. b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo
                                                    2. IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
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