- Sobre as RESTITUIÇÕES, o STJ afirmou “que as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista, porque a quantia relativa às referidas contribuições não integra o patrimônio do falido ”.
I. TRAB e ACID TRAB
II. GARANTIA REAL
NO LIMITE DO BEM
III. CRED TRIB
MULTAS TRIB
PREFERE APENAS
SUBORD
PENÚLTIMO LUGAR
3. EXECUÇÃO
FISCAL
I. AUTON
EXEC FISC
AO JUÍZO
UNIVERSAL
FISCO PODE RENUNCIAR
Annotations:
- A autonomia do executivo fiscal é uma prerrogativa da Fazenda Pública e não uma regra que a vincula. Nada impede que a entidade estatal opte pelo recebimento de seu crédito mediante a habilitação, como o fazem os demais credores (STJ)
- Não é possível ao Fisco a utilização simultânea da execução fiscal e da habilitação do crédito na FALÊNCIA, sob pena de bis in idem
- É possível a Fazenda Pública HABILITAR em processo de FALÊNCIA crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo (Info 718 – 1ª Seção STJ) e desde que SUSPENSA a execução fiscal (Info 719 - 4ª Turma STJ) até o encerramento da falência, sem prejuízo do prosseguimento contra os corresponsáveis - vide art. 7º-A, §4º, inciso V, Lei de Falência e Tema 1092 – 1ª Seção do STJ);
- Cabe ao ENTE PÚBLICO a prerrogativa de escolher entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal OU mediante habilitação nos autos da falência, conforme artigo 7º-A incluído na Lei nº 11.101/05 (cf. incidente de classificação de crédito público);
Q1943303
II. PREFEREN
entre ENTES?
Annotations:
- O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos
tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A Súmula 563 do STF foi cancelada. O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado. [STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023)]
INCONSTI-
TUCIONAL
UNIÃO,
EST/DF, MUN
4. OUTROS
I. INVENT ou
ARROL BENS
CRED TRIB
VENCID/VINCEND
no DECURSO
Annotations:
- É decorrência lógica, pois serão, no caso, EXTRACONCURSAIS.
TEM PREFEREN
II. LIQUID
EMPRESA
CRED TRIB
VENCID/VINCEND
no DECURSO
Annotations:
- É decorrência lógica, pois serão, no caso, EXTRACONCURSAIS.