considera-se praticado o crime no MOMENTO (tempo) da ação
ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
Teoria da ATIVIDADE
Lei penal temporária
Sua vigência se dá, apenas, no período de tais
condições, ou seja, fora dos períodos “normais”
Lei penal especial
trata da descrição de delitos concretos
Lei penal excepcional
criada para vigorar sob determinadas condições excepcionais
Ex: calamidade, guerra etc
Sua vigência se dá, apenas, no período de tais condições, ou seja, fora dos períodos “normais”
Contagem de prazo
Art 10 do CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum
Improrrogáveis
Frações não computáveis da pena
Art 11º - Desprezam-se, nas penas privativas de
liberdade e nas restritivas de direitos, as frações
de dia. Ex 12 meses e (12 h), e, na pena de multa,
as frações de real. Ex: R$ 500,(50)
Interpretação da Lei Penal
Quanto ao sujeito que a realiza
a) Autêntica (ou contextual)
É realizada levando-se em consideração o texto da lei
Feita pelo próprio legislador
b) Doutrinária
É aquela feita pelos estudiosos (livro de doutrina)
c) Judicial (ou Jurisprudencial)
É realizada pelos aplicadores do Direito
É fruto das decisões dos órgãos judiciários
Ex: Súmulas, que têm força vinculativa
Quanto ao modo ou aos meios interpretativos empregados
a) Literal (ou gramatical)
É aquela que busca o sentido literal das palavras
b) Teleológica (ou lógica)
é aquela que busca compreender a intenção ou vontade da lei
c) Sistemática (ou sistêmica)
É aquela que analisa o sentido da lei em conjunto com todo o ordenamento jurídico
(as legislações em vigor, os Princípios Gerais de Direito, a Doutrina e a Jurisprudencial)
d) histórica
É aquela que busca compreender o sentido da lei por meio da
análise do momento e contexto histórico em que foi editada
e) Progressiva
É aquela que busca adaptar a lei aos progressos obtidos pela sociedade
Quanto aos resultados obtidos
a) Declarativa
É aquela que se encontra a perfeita correspondência entre a letra da lei e a intenção do legislador
b) Restritiva
É aquela em que se restringe o alcance da letra da lei para que corresponda à real intenção do legislador
c) Extensiva
É aquela em que se amplia o alcance da letra da lei para que corresponda à real intenção do legislador
d) Analógica
É aquela em que a Lei Penal permite a ampliação de seu conteúdo por meio
da utilização de uma expressão genérica ou aberta pelo legislador
Analogia
É a análise por semelhança
É aplicar a alguma hipótese não prevista em lei, lei relativa ao caso semelhante
Ex: Art 128 do CP - Médico que faz aborto em vítima de estupro e Parteira que faz aborto em vítima de estupro. O Art 128 do CP só
permite que o aborto seja feito por um médico qualificado, mas devido às condições de uma cidade em situação precária e que não
possua um médico qualificado para fazer o aborto a Parteira não será prejudicada se fizer o uso da analogia in bonam partem (em benefício do réu)
Irretroatividade da lei penal
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
Conflito aparente de normais penais
Princípio da Especialidade
A nome especial PREVALECERÁ sobre a norma geral
Princípio da subsidiaridade
Usa-se sempre que a norma principal mais grave não puder ser utilizada
Expressa
Será expressa quando o próprio artigo de lei assim determinar
Tácita
Ocorre quando não há expressa referência na lei, mas, se for um fato mais grave a
norma subsidiária ficará afastada
Princípio da consunção
Crime progressivo
O agente tem a intenção MAIS grave, contudo, necessariamente
deve passar por fases anteriores MENOS GRAVES
Progressão criminosa
O agente tem a intenção inicial MENOS GRAVE e no meio da
conduta o agente muda e pratica um crime MAIS GRAVE
Crime "meio" é necessário ou fase normal de preparação para outro crime
Princípio da alternativa
Crimes de ação múltipla ou conteúdo variado. Os tipos
penais descrevem VÁRIAS CONDUTAS para um único crime
Lugar do Crime
considera-se praticado o crime no LUGAR em que ocorre a ação ou omissão, no todo
ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado
Teoria da UBIQUIDADE
Lei penal no TEMPO
Abolítio criminis
sempre que uma lei nova deixa de incriminar fato
anteriormente considerado um ilícito penal.
Novatio legis in mellius
Art 2º - Surge quando uma nova lei passa a
dar um tratamento mais benéfico ao crime
Novatio legis in pejus
A nova lei passa a dar um tratamento MAIS SEVERO ao crime
Obs: Ela não pode retroagir. Este aumento de pena será aplicado apenas
aos crimes praticados a partir da vigência da lei que o previu
Novatio legis incriminadora
A nova lei passa a considerar crime uma conduta que antes não era tida como tal
Ex: Homofobia
Lei penal no ESPAÇO
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de
natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as
aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações
estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo
no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Extraterritorialidade
Art 7º do CP
PRINCÍPIOS básicos referentes à lei penal no espaço
Princípio da Territorialidade
Princípio da Nacionalidade
Ativa
Passiva
Princípio da Defesa, Real ou de Proteção
Princípio da Justiça Penal Universal ou da Universalidade
Princípio da Representação
Pena cumprida no estrangeiro
Art 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua (ameniza) a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas