O empregado é enquadrado como rural quando o seu empregador for rural. O
tipo de atividade exercida não é determinante para este enquadramento.
ART 2°. Empregado rural é toda PF que, em propriedade rural ou
prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Presença de 2 novos
elementos fático-jurídicos:
Prestação de
serviços a
empregador
rural
Propriedade
rural ou
prédio rústico
Propriedade
Rural
É aquela localizada
em área rural.
Prédio Rústico
Pode ser
definido
como local
onde se
exercem
atividades
agropastoris
(e que pode
se localizar na
área urbana).
ART 3°. Empregador rural é a PF ou PJ, proprietário ou não, que explore
atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§1°. Inclui-se na atividade econômica, a exploração industrial em
estabelecimento agrário (não constante na CLT, mas em DL 5.425/49) e a
exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.
ART 1°. As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que
com ela não colidirem, pelas normas da CLT.
DOMÉSTICO
Categoria regulada
pela LC 150/2015, que
revogou a Lei 5.859/72.
Conforme a Lei, empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no Âmbito
residencial destas.
A Lei definiu que será
doméstico, aquele que
trabalhar mais de 2 dias
por semana à mesma
pessoa ou família.
É inadmissível empregador doméstico
PESSOA JURÍDICA. Só PF ou Família. A
doutrina admite também, grupo unitário de
pessoas, como uma república estudantil.
LC 150/15, ART 1°, §U. É
vedada a contratação de
menor de 18 anos para
desempenho de trabalho
doméstico.
EC 72/2013
(Regulamentada
pela LC 150/15)
Seguro - desemprego e FGTS
Remuneração do trabalho
noturno superior ao diurno.
Finalidade não lucrativa de labor prestado em
âmbito residencial a pessoa física ou família.
APRENDIZ
Regulamentado pelo
Decreto 5.598/05
O Decreto define FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
como programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob
a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas, que são
os Serviços Nacionais de Aprendizagem.
SISTEMA "S": SEBRAE, SESC, SENAC,
SENAI, SENAT. Escolas técnicas de
educação, agrotécnicas e entidades
sem fins lucrativos com este objeto.
NULIDADE
Decreto 5.598/05. ART 5°. O descumprimento das disposição legais importará
NULIDADE do contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 9° da CLT,
estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador
responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
CLT, ART 9°. Serão
NULOS de pleno direito
os atos praticados com
o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos
contidos na presente
Consolidação.
OBRIGATORIEDADE DE
CONTRATAÇÃO DE
APRENDIZES
Decreto 5.598/05, ART 9°. Os estabelecimentos de qualquer
natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos
dos Serviços Nacionais de Aprendizagem , número de
aprendizes equivalente a 5% no mínimo e 15% no máximo,
dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas
funções demandem formação profissional.
§1°. No cálculo da
percentagem de que trata o
caput, as frações de unidade
darão lugar à admissão de
um aprendiz.
DEFINIÇÃO DE
FUNÇÕES
Para a definição das funções que demandem formação
profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO), elaborada pelo MTE, estando excluídas funções
de direção, chefia, gerência e outras que demandem, para o seu
exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior.
DÚVIDA
Como há a proibição de
menores em ambiente
insalubre e perigoso, as
funções onde há
insalubridade e
periculosidade
integrarão a base de
cálculo da
aprendizagem?
SIM! Quando estas
funções demandem
formação profissional,
casos em que o aprendiz
não será contratado para
exercer tais funções no
ambiente impróprio.
§2°. Deverão ser incluídas
na base de cálculo todas
as funções que
demandem formação
profissional,
independentemente de
serem proibidas para
menores de 18 anos.
É o maior de 14 e menor de 24
anos que celebra contrato de
aprendizagem.
Esta idade máxima e o prazo
máximo de 2 anos, não se aplica
aos portadores de deficiência.
CLT, ART 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho ESPECIAL, AJUSTADO POR ESCRITO e por PRAZO
DETERMINADO, em que o empregador se compromete a assegurar PROGRAMA DE APRENDIZAGEM e formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a
executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
CTPS
CLT, ART 428, §1°. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso
não haja concluído o ensino médio, a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica.
EMPREGADO
PÚBLICO
Regidos pela Lei
9.962/00.
ART 1°. O pessoal admitido para emprego público na Administração federal
direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela
CLT (...) e legislação correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
SÚMULA 430 TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO.
CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por
ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da
AP indireta, continua a existir após a sua privatização.
Ou seja, quando o empregado é admitido sem concurso público e a entidade é
PRIVATIZADA, CONVALIDAM-SE os efeitos da admissão irregular.
CONVALIDAÇÃO: Regular o ato, de modo que ele continue válido e produza seus
efeitos regulares, seria a continuidade da existência do vínculo empregatício.
TEMPORÁRIO
Regido pela
Lei 6.019/74.
Possui vínculo de emprego co uma empresa de
trabalho temporário, mas a força de trabalho dele é
oferecido a uma outra empresa.
ART 2°. Trabalho temporário é aquele
prestado por pessoa física a uma
empresa, para atender à necessidade
transitória de substituição de seu pessoal
regular e permanente ou à acréscimo
extraordinário de serviços.
PRAZO MÁXIMO: 3 MESES (salvo autorização do MTE)
Proibida Cláusula de
Reserva
Pode contratar
diretamente este
substituto. Não pode ter
cláusula que proíba isso.
ALTOS
EMPREGADOS
Estes empregados que possuem
elevadas atribuições, estão sujeitos a
alteração unilateral do local da
prestação de serviços. CLT, ART 469, §1°.
GERENTES
Função de Confiança
de Setor Bancário
Diretores das
Sociedades Anônimas
Situações nas quais a subordinação é mitigada,
tendo em vista as peculiaridades de chefia ou
cargos de alta confiança.
A estes empregados não se aplica a
limitação de jornada.
CLT, ART 62. Não são
abrangidos pelo
capítulo (Da Duração
do Trabalho):
Não baste que o
gerente seja
designado como tal.
Deve haver:
Poder de Gestão
Padrão Salarial
Diferenciado
II - os gerentes, (...)
diretores, chefes de
departamento ou
filial.
§U. Só se aplica se
o salário,
compreendendo
gratificação de
função, se houver,
for INFERIOR ao
valor do salário
efetivo ACRESCIDO
de 40%.