Sujeitos do Contrato de Trabalho - Stricto Sensu

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Sujeitos do Contrato de Trabalho - Stricto Sensu
  1. RURAL
    1. Regulamentados pela Lei 5.889/73
      1. O empregado é enquadrado como rural quando o seu empregador for rural. O tipo de atividade exercida não é determinante para este enquadramento.
        1. ART 2°. Empregado rural é toda PF que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
          1. Presença de 2 novos elementos fático-jurídicos:
            1. Prestação de serviços a empregador rural
              1. Propriedade rural ou prédio rústico
                1. Propriedade Rural
                  1. É aquela localizada em área rural.
                  2. Prédio Rústico
                    1. Pode ser definido como local onde se exercem atividades agropastoris (e que pode se localizar na área urbana).
              2. ART 3°. Empregador rural é a PF ou PJ, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
                1. §1°. Inclui-se na atividade econômica, a exploração industrial em estabelecimento agrário (não constante na CLT, mas em DL 5.425/49) e a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.
                2. ART 1°. As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da CLT.
              3. DOMÉSTICO
                1. Categoria regulada pela LC 150/2015, que revogou a Lei 5.859/72.
                  1. Conforme a Lei, empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no Âmbito residencial destas.
                    1. A Lei definiu que será doméstico, aquele que trabalhar mais de 2 dias por semana à mesma pessoa ou família.
                      1. É inadmissível empregador doméstico PESSOA JURÍDICA. Só PF ou Família. A doutrina admite também, grupo unitário de pessoas, como uma república estudantil.
                        1. LC 150/15, ART 1°, §U. É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico.
                          1. EC 72/2013 (Regulamentada pela LC 150/15)
                            1. Seguro - desemprego e FGTS
                              1. Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno.
                                1. Limite de 8 hs diárias e 44 hs semanais.
                            2. ELEMENTOS DESTA RELAÇÃO
                              1. Pessoa Física, Pessoalidade, Onerosidade, Subordinação Jurídica
                                1. Ao invés de Não Eventualidade --> CONTINUIDADE
                                  1. CONTINUIDADE, não é sinônimo de eventualidade.
                                  2. Finalidade não lucrativa de labor prestado em âmbito residencial a pessoa física ou família.
                                2. APRENDIZ
                                  1. Regulamentado pelo Decreto 5.598/05
                                    1. O Decreto define FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA como programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas, que são os Serviços Nacionais de Aprendizagem.
                                      1. SISTEMA "S": SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SENAT. Escolas técnicas de educação, agrotécnicas e entidades sem fins lucrativos com este objeto.
                                      2. NULIDADE
                                        1. Decreto 5.598/05. ART 5°. O descumprimento das disposição legais importará NULIDADE do contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 9° da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
                                          1. CLT, ART 9°. Serão NULOS de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
                                        2. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
                                          1. Decreto 5.598/05, ART 9°. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem , número de aprendizes equivalente a 5% no mínimo e 15% no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
                                            1. §1°. No cálculo da percentagem de que trata o caput, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.
                                          2. DEFINIÇÃO DE FUNÇÕES
                                            1. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo MTE, estando excluídas funções de direção, chefia, gerência e outras que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior.
                                            2. DÚVIDA
                                              1. Como há a proibição de menores em ambiente insalubre e perigoso, as funções onde há insalubridade e periculosidade integrarão a base de cálculo da aprendizagem?
                                                1. SIM! Quando estas funções demandem formação profissional, casos em que o aprendiz não será contratado para exercer tais funções no ambiente impróprio.
                                                  1. §2°. Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos.
                                            3. É o maior de 14 e menor de 24 anos que celebra contrato de aprendizagem.
                                              1. Esta idade máxima e o prazo máximo de 2 anos, não se aplica aos portadores de deficiência.
                                              2. CLT, ART 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho ESPECIAL, AJUSTADO POR ESCRITO e por PRAZO DETERMINADO, em que o empregador se compromete a assegurar PROGRAMA DE APRENDIZAGEM e formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
                                                1. CTPS
                                                  1. CLT, ART 428, §1°. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
                                                2. EMPREGADO PÚBLICO
                                                  1. Regidos pela Lei 9.962/00.
                                                    1. ART 1°. O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela CLT (...) e legislação correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
                                                      1. SÚMULA 430 TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
                                                        1. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da AP indireta, continua a existir após a sua privatização.
                                                          1. Ou seja, quando o empregado é admitido sem concurso público e a entidade é PRIVATIZADA, CONVALIDAM-SE os efeitos da admissão irregular.
                                                            1. CONVALIDAÇÃO: Regular o ato, de modo que ele continue válido e produza seus efeitos regulares, seria a continuidade da existência do vínculo empregatício.
                                                  2. TEMPORÁRIO
                                                    1. Regido pela Lei 6.019/74.
                                                      1. Possui vínculo de emprego co uma empresa de trabalho temporário, mas a força de trabalho dele é oferecido a uma outra empresa.
                                                        1. ART 2°. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
                                                          1. PRAZO MÁXIMO: 3 MESES (salvo autorização do MTE)
                                                            1. Proibida Cláusula de Reserva
                                                              1. Pode contratar diretamente este substituto. Não pode ter cláusula que proíba isso.
                                                            2. ALTOS EMPREGADOS
                                                              1. Estes empregados que possuem elevadas atribuições, estão sujeitos a alteração unilateral do local da prestação de serviços. CLT, ART 469, §1°.
                                                                1. GERENTES
                                                                  1. Função de Confiança de Setor Bancário
                                                                    1. Diretores das Sociedades Anônimas
                                                                  2. Situações nas quais a subordinação é mitigada, tendo em vista as peculiaridades de chefia ou cargos de alta confiança.
                                                                    1. A estes empregados não se aplica a limitação de jornada.
                                                                      1. CLT, ART 62. Não são abrangidos pelo capítulo (Da Duração do Trabalho):
                                                                        1. Não baste que o gerente seja designado como tal. Deve haver:
                                                                          1. Poder de Gestão
                                                                            1. Padrão Salarial Diferenciado
                                                                            2. II - os gerentes, (...) diretores, chefes de departamento ou filial.
                                                                              1. §U. Só se aplica se o salário, compreendendo gratificação de função, se houver, for INFERIOR ao valor do salário efetivo ACRESCIDO de 40%.
                                                                        Show full summary Hide full summary

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