os membros integram um só
órgão, sob um único
Defensor Público Geral
Indivisibilidade
Os membros não se vinculam ao
processos, pode ocorrer substituição uns
pelos outros, seguindo as regras legais.
Quem atua é o ÓRGÃO.
Independência Funcional
Não estando subordinada a qualquer dos
Poderes. Até na própria defensoria, os seus
membros e o Defensor Público-Geral é
ADMINISTRATIVA e não FUNCIONAL.
Art. 93 - aplica-se. A LC que disporá a
organização deverá observar, no que couber,
os princípios constitucionais impostos a
organização da Magistratuta
Art. 96, II - Autonomia Administrativa. Apresentar propostas ao Poder
Legislativo (criação e a extinção de cargos, remuneração dos serviços
auxiliares, fixação do subsídio de seus membros.
Constituição Cidadã
EC 45/2004 - Defensoria Públicas estaduais - autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Posteriormente essas prerrogativas foram estendidas à
Defensoria Pública do Distrito (EC69/2012) e da União (74/2013)
Proposta Orçamentária - REQUISITOS: A)
Respeitar o limite da lei orçamentária; b)
Apresentá-la ao Poder Executivo (art. 99,
§2º, da CF)
O Poder Executivo apenas consolidará a proposta e a encaminhar ao
Poder Legislativo, sem qualquer REDUÇÃO OU MODIFICAÇÃO. Pode pedir
ao Poder Legislativo para fazer modificações, UNILATERALMENTE NÃO
PODE. (OFENSA A AUTONOMIA FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO)
Direito dos Necessitados
Ação Civil Pública
Tem Legitimidade
Direitos Difusos e
Coletivos - em tese - das
Pessoas Necessitadas
Tem legitimidade na hipótese dos
beneficiados não serem apenas necessitados,
no caso de EXECUÇÃO INDIVIDUAL só
atenderá aos necessitados.
Mandado de Injunção Coletivo
Subsídio - art. 134
Inconstitucional
Vincular a DP a Secretaria de Estado
Prestar assistência judicial a servidores públicos
Contratação Temporária de Adv. para DP
Advocacia Privada
Obrigatoriedade de assinatura de
convênio exclusivo com a OAB, ou
qualquer outra entidade.