Causas NÃO SUPERIORES a 40 (quarenta) salários mínimos.
DISTRIBUIÇÃO
É O ATO PELO QUAL É DESIGNADO O ÓRGÃO JURISDICIONAL NO QUAL O PROCESSO TERÁ SEU DESENVOLVIMENTO. A FINALIDADE É
DIVIDIR IGUALMENTE OS PROCESSOS AO JUÍZES COMPETENTES E EVITAR A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE JUIZO PELO AUTOR. A PEÇA
INAUGURAL.É O ATO PELO QUAL É DESIGNADO O ÓRGÃO JURISDICIONAL NO QUAL O PROCESSO TERÁ SEU DESENVOLVIMENTO. A
FINALIDADE É DIVIDIR IGUALMENTE OS PROCESSOS AO JUÍZES COMPETENTES E EVITAR A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE JUIZO PELO
AUTOR.
Petição Inicial
PODE SER VERBAL OU ESCRITA (SENDO VERBAL SERÁ REDUZIDA A TERMO ART. 731 CLT)
REQUISITOS DA INICIAL:
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
PEDIDO
PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DO RECLAMADO
VALOR DA CAUSA
INÉPCIA: CASO A PETIÇÃO SEJA DECLARADA INÉPTA, A PARTE TERÁ
ATÉ A AUDIÊNCIA ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU PARA
ADITÁ-LA.
NOTIFICAÇÃO DO RÉU: Entre o recebimento da notificação postal e a realização da audiência, o art. 841 exige um
decurso mínimo de 5 dias, tempo necessário para o reclamado preparar sua defesa e documentos, que serão
apresentados. No caso de não cumprimento, poderá requerer a redesignação da audiência para data posterior.
RESPOSTAS DO RECLAMADO:
PODE SER VERBAL
OU ESCRITA
(SENDO VERBAL
SERÁ REDUZIDA A
TERMO ART. 731
CLT)
As defesas do
reclamado serão
apresentadas em
audiência.
Aberta a audiência, e não
havendo acordo, o
reclamado terá 20 minutos
para aduzir sua defesa (art.
847, CLT)
CONTESTAÇÃO
RECONVENÇÃO
EXCEÇÃO
PROVAS
Objeto da prova: fatos relevantes,
pertinentes e controvertidos
Ônus da prova:
REGRA: Art. 818 - A prova das
alegações incumbe à parte que
as fizer.
EXCEÇÃO: Possibilidade de o
magistrado determinar a inversão
do ônus da prova (face à
hipossuficiência do empregado)
ESPÉCIES
DEPOIMENTO PESSOAL
DOCUMENTOS
TESTEMUNHA(S)
MÁXIMO 3
INSPEÇÃO JUDICIAL
INDÍCIOS E PRESUNÇÕES
USOS E COSTUMES
PROVA EMPRESTADA
PERÍCIA
AUDIÊNCIA
Audiência Una
ART. 93, IX E ART. 813, CLT. A
AUDIÊNCIA DEVE SER CONTÍNUA,
ÚNICA CONFORME DISPOSTO NO
ART. 849 DA CLT.
Existirá no caso de audiência continua:
Art. 846 CLT, duas tentativas de
conciliação, a primeira no início da
mesma e, a segunda, art. 850 CLT, após as
razões finais, proposta pelo juiz.
Não havendo acordo na primeira tentativa,
será aberto prazo de 20 minutos para o
reclamado aduzir sua defesa, que via de regra
é apresentada por escrito. 847 CLT. Após isso
inicia-se a instrução do processo com
apresentação de provas, iniciando pelo
interrogatório do autor, art. 848 CLT.
Terminada a instrução do processo, poderão as
partes aduzir razões finais, em prazo de no
máximo 10 (dez) minutos. Após as razões finais,
deve haver a segunda tentativa de conciliação
entre as partes. Art, 850 CLT.
Restada infrutífera, o juiz proferirá a sentença, as
partes serão intimadas da sentença na própria
audiência em que for proferida, art. 852, CLT, salvo
nos casos de revelia.
Exceção
Vide arts. 765 e 849, da CLT, os
magistrados do trabalho, estão
dividindo as audiências em 3 (três)
sessões:
Audiência de conciliação
Audiência de instrução
Audiência de Julgamento
RECURSOS
Recurso Ordinário Art.
895 da CLT. Prazo 8 dias
Agravo de Petição Art.
897 da CLT. Prazo 8 dias
Recurso de Revista
Art. 896 da CLT.
Prazo 8 dias
Embargos
Embargos Art. 894 da CLT. Prazo 8 dias
Decisão Atacada: Acordão de recurso de revista que julga recurso
ordinário ou agravo de petição, ou agravo e agravo de instrumento de
recurso revista (Sum. 353)
Embargos art. 894 da CLT Prazo 8 dias
Decisão Atacada: Acórdão originário e não unânime do TST em dissídio
coletivo
Embargos de Declaração Art.
897-A da CLT. Prazo 5 dias
Decisão Atacada: Decisão omissa, contraditória ou para questionar requisito
extrínseco de recurso
Recurso Extraordinário Art.
102, III da CF Prazo 15 dias
Agravo de Instrumento Art.
897 da CLT e IN 16. Prazo 8
dias