Concede à Administração certo espaço, com possibilidade de ponderações e escolhas na prática do
ato
Pode deliberar a respeito do motivo e do objeto do ato, quando a lei deixar alguns dos elementos para
prática de um ato para que a Administração atue de forma mais livre, com possibilidade de tomada de
mais de uma decisão.
PODER
HIERÁRQUICO
Confere à Administração uma capacidade para ordenar, coordenar, controlar, corrigir, delegar (quando
conveniente) e avocar suas funções.
Este Poder estabelece a relação hierárquica entre órgãos do mesmo âmbito e escalão da Administração e a
divisão de competências.
se manifesta dentro de uma pessoa juridica
possibilidade de delegação e avocação de competência
Capacidade para Delegar Atividade ou Função Administrativa.
avocar
é a possibilidade que tem o superior de trazer para si as funções exercidas por um subalterno. É
medida excepcional , que só pode ser realizada a luz do permissivo excepcional,
PODER
NORMATIVO
O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais,
ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes.
Não se trata de poder para edição de leis, mas apenas um mecanismo para edição de normas complementares à
lei.
PODER
DISCIPLINAR
poder punitivo, sançanatório
poder de aplicar penalidades aqueles que tem vinculo especial com a administração
Aplicação de penalidades a todos aqueles que possuam vínculo especial com o Poder Público, como os servidores
públicos e contratados pela Administração.
A aplicação das penalidades depende de respeito ao Devido Processo Legal, no qual sejam respeitados o Contraditório e a
Ampla Defesa
Poder
Regulamentar
(Espécie):
É atribuído exclusivamente às Chefias do Executivo para executarem fielmente a lei (regulamento de
execução), regular matéria não reservada à lei (regulamento autônomo) ou disciplinar
internamente, em caráter geral e abstrato, as atividades cometidas ao Executivo (regulamento
administrativo).
PODER DE POLÍCIA
DECORRE DA SUPREMACIA GERAL DO ESTADO
PODER QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM DE RESTRINGIR
O EXERCÍCIO DE LIBERDADE
Toda e qualquer atividade desempenhada pelo
Estado e dirigida a se restringir as liberdades
individuais.
Alcança os Poderes Executivo e Legislativo. Mesmo
uma lei que venha a restringir uma liberdade seria
decorrente do Poder de Polícia.
PODE SE MANIFESTAR POR ATOS PREVENTIVOS OU
REPRESSIVOS
PODE SE MANIFESTAR POR ATOS GERAIS E
INDIVIDUAIS
PODE SE MANIFESTAR POR ATOS
DISCRICIONÁRIOS OU VINCULADOS
IMPERATIVIDADE
COERCIBILIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
DECORRE DE LEI
Art. 78. Considera-se poder de polícia
atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interêsse
ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de intêresse
público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos. (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 31, de 1966)