Disposições Preliminares - Lei Estadual nº 6123 de 20/07/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de PE

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Disposições preliminares - Lei 6123 - Servidores Públicos Civis PE
Anne Cavalcanti
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Disposições Preliminares - Lei Estadual nº 6123 de 20/07/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de PE
  1. FUNCIONÁRIO PÚBLICO é a pessoa legalmente investida em cargo público
    1. CARGO PÚBLICO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, com as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
      1. PROVIMENTO EM COMISSÃO
        1. I - Cargo de direção e de chefia das repartições públicas;
          1. II - Cargos de assessoramento, de Chefe de Gabinete e de Oficial de Gabinete;
            1. III - Outros cargos, cujo provimento, em virtude da Lei, depende da confiança pessoal.
            2. PROVIMENTO EFETIVO
              1. § 1º Os cargos de provimento efetivo se dispõe em classes que podem se agrupar em séries de classes, ou formar classe única.
                1. II - CLASSE é o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições;
                  1. IV - SÉRIE DE CLASSES é o conjunto de classes semelhantes, quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, constituindo a linha natural de promoção do funcionário;
                    1. GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de série de classes e classes únicas, de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;
                      1. SERVIÇO é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similitude ou a conexão das respectivas atividades profissionais;
                        1. ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE é o conjunto de atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe, compreendendo ainda, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, exemplos típicos de tarefas, qualificações exigidas, forma de recrutamento e linha de promoção;
                          1. RECLASSIFICAÇÃO é a transformação de cargo efetivo em outro, ou a justaposição de cargo em outra classe, ou série de classes, tendo em vista a conveniência do serviço.
              2. CARGO DE NATUREZA TÉCNICO-CIENTÍFICA é aquele para cujo provimento é exigida habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como nível superior de ensino. (Redação dada pela Lei nº 6.472/1972)
                1. Considera-se habilitado o profissional portador de diploma universitário respectivo ou legalmente inscrito para o exercício da profissão, no órgão competente na forma da legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 6.472/1972)
                  1. Nos casos dos artigos 4º e 5º, deste Estatuto, será sempre exigida correlação entre as atribuições dos cargos e os conhecimentos específicos da habilitação profissional.(Redação dada pela Lei 6.472/1972)
                  2. CARGO TÉCNICO assim considerado é aquele para cujo provimento é exigida habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível médio de ensino - 2º grau.(Redação dada pela Lei nº 6.472/1972)
                    1. Nos casos dos artigos 4º e 5º, deste Estatuto, será sempre exigida correlação entre as atribuições dos cargos e os conhecimentos específicos da habilitação profissional.(Redação dada pela Lei 6.472/1972)
                    2. Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá FUNÇÕES GRATIFICADAS que atenderão a encargos de chefia de assessoramento, de secretariado e de apoio, cometidos transitoriamente a servidores ativos.
                      1. Lei fixará o valor de retribuições das funções gratificadas dos órgãos da administração direta das autarquias e das fundações Públicas e o quantitativo das mesmas será estabelecidos em decreto observados os limites das disponibilidades orçamentárias e as normas de organização administrativa do Estado
                      2. Somente poderá ocorrer DESVIO DE FUNÇÃO no interesse do serviço e com estrita observância do disposto em regulamento.
                        1. O desvio de função não acarretará aumento de estipêndio do servidor nem na sua reclassificação ou readaptação.
                        2. É VEDADA a prestação de SERVIÇO GRATUITO
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