Disposições Preliminares - Lei Estadual nº 6123 de
20/07/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de PE
FUNCIONÁRIO PÚBLICO é a
pessoa legalmente investida em
cargo público
CARGO PÚBLICO é o conjunto de atribuições
e responsabilidades cometidas a um
funcionário, com as características de
criação por lei, denominação própria,
número certo e pagamento pelos cofres do
Estado;
PROVIMENTO EM COMISSÃO
I - Cargo de direção e de
chefia das repartições
públicas;
II - Cargos de assessoramento, de
Chefe de Gabinete e de Oficial de
Gabinete;
III - Outros cargos, cujo provimento, em
virtude da Lei, depende da confiança
pessoal.
PROVIMENTO EFETIVO
§ 1º Os cargos de provimento efetivo se dispõe em
classes que podem se agrupar em séries de classes, ou
formar classe única.
II - CLASSE é o conjunto de cargos iguais quanto
à natureza, grau de responsabilidade e
complexidade de atribuições;
IV - SÉRIE DE CLASSES é o conjunto de classes semelhantes,
quanto à natureza, grau de complexidade e
responsabilidade das atribuições, constituindo a linha
natural de promoção do funcionário;
GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de série de classes
e classes únicas, de atividades profissionais correlatas
ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos
ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu
desempenho;
SERVIÇO é a justaposição de grupos ocupacionais,
tendo em vista a identidade, a similitude ou a
conexão das respectivas atividades profissionais;
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE é o conjunto de atribuições,
responsabilidades e demais características pertinentes a
cada classe, compreendendo ainda, além de outros, os
seguintes elementos: denominação, código, exemplos
típicos de tarefas, qualificações exigidas, forma de
recrutamento e linha de promoção;
RECLASSIFICAÇÃO é a transformação de cargo efetivo em
outro, ou a justaposição de cargo em outra classe, ou série
de classes, tendo em vista a conveniência do serviço.
CARGO DE NATUREZA
TÉCNICO-CIENTÍFICA é aquele para
cujo provimento é exigida
habilitação profissional em curso
legalmente classificado e
regulamentado como nível superior
de ensino. (Redação dada pela Lei nº
6.472/1972)
Considera-se habilitado o profissional portador
de diploma universitário respectivo ou
legalmente inscrito para o exercício da profissão,
no órgão competente na forma da legislação
vigente. (Incluído pela Lei nº 6.472/1972)
Nos casos dos artigos 4º e 5º,
deste Estatuto, será sempre
exigida correlação entre as
atribuições dos cargos e os
conhecimentos específicos
da habilitação
profissional.(Redação dada
pela Lei 6.472/1972)
CARGO TÉCNICO assim
considerado é aquele para cujo
provimento é exigida habilitação
profissional em curso legalmente
classificado e regulamentado como
de nível médio de ensino - 2º
grau.(Redação dada pela Lei nº
6.472/1972)
Nos casos dos artigos 4º e 5º,
deste Estatuto, será sempre
exigida correlação entre as
atribuições dos cargos e os
conhecimentos específicos da
habilitação
profissional.(Redação dada pela
Lei 6.472/1972)
Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão,
haverá FUNÇÕES GRATIFICADAS que atenderão a encargos
de chefia de assessoramento, de secretariado e de apoio,
cometidos transitoriamente a servidores ativos.
Lei fixará o valor de retribuições das funções gratificadas
dos órgãos da administração direta das autarquias e das
fundações Públicas e o quantitativo das mesmas será
estabelecidos em decreto observados os limites das
disponibilidades orçamentárias e as normas de
organização administrativa do Estado
Somente poderá ocorrer DESVIO DE
FUNÇÃO no interesse do serviço e com
estrita observância do disposto em
regulamento.
O desvio de função não acarretará aumento de
estipêndio do servidor nem na sua reclassificação
ou readaptação.