DIREITO DO TRABALHO

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DIREITO DO TRABALHO
  1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

    Annotations:

    • O Direito Individual do Trabalho estuda os sujeitos da relação de emprego, empregado e empregador, bem como o contrato Cap. 1 * DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - INTRODUÇÃO de trabalho, desde o nascimento, desenvolvimento até o término da relação contratual.
    1. DIREITO COLETIVO

      Annotations:

      • O Direito Coletivo do Trabalho tem como objeto de estudo as relações coletivas do trabalho, dentre elas a organização sindical, as negociações coletivas e os instrumentos normativos (convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho), a forma de solução de conflitos (mediação, arbitragem, dissídio coletivo) e a greve.
      1. CARACTERISTICAS
        1. tendência a sua ampliação crescente - principalmente em função da EC 45/2004.

          Annotations:

          • tendência a sua ampliação crescente - principalmente em função da EC 45/2004. Podemos citar o fato de a Justiça do Trabalho ter competência para processar e julgar qualquer de- manda oriunda da relação do trabalho, ações de indenização m DIREITO DO TRABALHO - Versão Universitária por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho (empregado, autônomo, eventual, estagiário, volun- tário, avulso, etc.), MS, HC, autos de infração lavrados pela DRT/PE, causas envolvendo servidores públicos regidos pela CLT, ações envolvendo direito sindical e de greve. Ademais, a CF/1988 conferiu ao trabalhador rural os mesmos direitos do trabalhador urbano (inclusive FGTS), assegurou ao trabalhador avulso os mesmos direitos do trabalhador com vínculo de emprego permanente, assegurou aos domésticos vários direitos dos demais trabalhadores (art. 7.s, par. único, da CF/1988), assegurou aos servidores públicos vários direitos conferidos aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 39 da CF/1988), etc.;
          1. o Direito do Trabalho é “tuitivo”, ou seja, de reivindicação de classe -

            Annotations:

            • o Direito do Trabalho é “tuitivo”, ou seja, de reivindicação de classe - o Direito do Trabalho nasceu da luta operária por melhores condições de trabalho (fonte material do Direito do Trabalho). A reivindicação da classe operária é que faz surgir a norma trabalhista positivada;
            1. cunho intervencionista

              Annotations:

              • o Estado intervém editando uma legislação que proteja os direitos mínimos dos trabalhadores, objetivando compensar com uma superioridade jurídica a desigualdade econômica do trabalhador. A principal função do Estado é tutelar o trabalhador, sujeito hipossuficiente e economicamente mais fraco, garantindo-lhe direitos mínimos que lhe assegurem a dignidade humana;
              1. caráter cosmopolita, isto é„ influenciado por normas internacionais

                Annotations:

                • materializado no Tratado de Versalhes, de 1919, e na ação de organismos internacionais. No plano internacional existe uma preocupação em harmonizar a legislação trabalhista dos países, estabelecendo obrigações trabalhistas mínimas em todas as nações e} com isso, assegurando uma concorrência mais justa no mercado internacional, impedindo que sejam comercializados produtos por preços mais baixos, com o sacrifício dos obreiros, cuja força de trabalho seja remunerada com valores irrisórios, como ocorre na China;
                1. existência de institutos de direitos coletivos

                  Annotations:

                  • como a liberdade sindical, a convenção coletiva e a greve;
                  1. Direito do Trabalho é um direito em transição

                    Annotations:

                    • compete ao Direito do Trabalho realizar a reforma social sem sobressaltos, nem alterações bruscas nas atuais posições na vida econômica.
                  2. NATUREZA JURIDICA
                    1. TEORIA DO DIREITO PÚBLICO
                      1. ARNALDO SUSSEKIND

                        Annotations:

                        • Arnaldo Sussekind leciona que: “Os que defendem o enquadramento do Direito do Trabalho no Direito Público ponderam que, nas relações de trabalho, a livre manifestação da vontade das partes interessadas foi substituída pela vontade do Estado, o qual intervém nos mais variados aspectos dessas relações por meio de leis imperativas e irrenunciáveis”.
                      2. TEORIA DO DIREITO SOCIAL

                        Annotations:

                        • Sustentam seus defensores que o Direito do Trabalho está intimamente ligado com o Direito Social, pois o interesse cole- tivo, da sociedade, prevaleceria sobre o interesse privado. As normas e princípios do Direito do Trabalho existiriam para proteger o empregado socialmente mais fraco, hipossuficiente, predominando assim o interesse social. O fundamento básico seria a socialização do direito em oposição ao direito individual, com a supremacia do direito coletivo sobre o direito individual.
                        1. TEORIA DO DIREITO PRIVADO

                          Annotations:

                          • Os defensores dessa teoria, predominante na doutrina, ale- gam que o Direito do Trabalho surgiu do próprio Direito Civil, inspirado na locação de serviços. Cap. 1 - DIREITO INDíVIDUAL DO TRABALHO - INTRODUÇÃO m O fato de existir um intervencionismo básico do Estado, de- terminando um conjunto de regras mínimas que proteja a parte economicamente mais fraca, não seria suficiente para deslocar o Direito Laborai para o campo do Direito Público. Os contratantes (empregado e empregador), respeitadas as normas impositivas de Direito Público, seriam livres para esti- pular as regras contratuais do pacto de emprego, restando claro que a maioria das normas contidas no diploma consolidado é de índole privada.
                          1. TEORIA DE CONCURSO
                            1. ALEXANDRE BELMONTE

                              Annotations:

                              • “Não há que se confundir normas de ordem pública com direito público. Assim como o Direito Administrativo e o Penal contêm uma série de normas de direito público, não obstante de ordem privada, o fato de o Direito do Trabalho ter inúmeras normas de ordem pública não o transforma em ramo de direito público, posto não se dever confundir o conjunto de normas que formam o direito público com o grupo de normas de direito privado de ordem pública (por exemplo, salário mínimo e duração da jorna- da de trabalho) que, juntamente com o conjunto de normas de direito privado de ordem privada (art. 444 da CLT), integram o direito privado, para aplicação entre particulares... assim como as normas de Direito Civil sobre casamento e filiação são de ordem pública, também as normas de proteção do trabalhador têm essa qualidade, mas num caso e noutro são de direito privado, porque direcionadas a regular relações entre particulares e não relações do particular com o Estado. O interesse público contido em tais normas é apenas de preservação dessas instituições, no sentido de que os particulares não podem afastá-las, mas o Estado não figura nessas relações, a não ser como interventor. Fosse titular de direitos, caso do direito à percepção de tributos, falar-se-ia em direito público, o que não ocorre. Quando o Estado participa de relação típica trabalhista, não é na qualidade de pessoa investida de poder de império, mas sim como se particular fosse... quando o Estado participa da relação de trabalho subordinado figurando como Estado mesmo, aí a legislação aplicável não é a trabalhista (‘celetista’) e sim a estatutária ou de Direito administrativo, hipótese em que se tratará de direito público. Além do mais, a relação ü DIREITO DO TRABALHO - Versão Universitária típica trabalhista é contratual, tendo as partes, ainda que em tese, o poder de discussão das condições aplicáveis (ressalvado o conteúdo mínimo legal, como também ocorre, por exemplo, na legislação do inquilinato, sem que isto a transforme em relação de direito público)” (Instituições civis no direito do trabalho. 3-a ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.- p. 8-9).
                            2. TEORIA DO DIREITO MISTO

                              Annotations:

                              • Os que defendem essa teoria alegam que o Direito do Trabalho é permeado tanto de normas nas quais prevalece o  Interesse público quanto de normas nas quais impera o interesse particular.
                            3. AUTONOMIA
                              1. PRINCIPIOS

                                Annotations:

                                • Os princípios exercem, pois, uma tríplice função: informativa, normativa e interpretativa.
                                1. Princípio da proteção, o qual desmembra-se em:
                                  1. IN DUBIO PRO OPERÁRIO

                                    Annotations:

                                    • operário-, induz o intérprete, ao analisar um preceito que disponha sobre regra trabalhista, a optar, dentre duas ou mais interpretações possíveis, pela mais favorável ao empregado. Cap. 1 - DIREITO INDIVIDUAL D O TR A 8 A L H O - INTRODUÇÃO m Cumpre ressaltar que, no campo probatório, não se aplica o princípio in dubio pro operário, pois o Direito Processual (CLT, art. 818;) impõe ao autor a prova do fato constitutivo do direito, e, ao réu, a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito.
                                    1. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORAVEL

                                      Annotations:

                                      • favorável: aplica- se a norma mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua posição na escala hierárquica. O citado princípio atua em três momentos distintos, a seguir enumerados: art. 7 da CARTA MAIOR E 620 CLT
                                      1. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
                                        1. TEORIAS
                                          1. TEORIA DE ACUMULAÇÃO

                                            Annotations:

                                            • prevê a aplicação dos dois instrumentos jurídicos (Convenção Coletiva e Acordo Coletivo), extraindo-se de cada norma as cláusulas mais favoráveis ao traba- lhador, aplicando-as, isoladamente, aos contratos de trabalho.
                                            1. TEORIA CONGLAMENTO

                                              Annotations:

                                              • aplicar-se-ia o instrumento jurídico que} no conjunto de normas, fosse mais favorável ao obreiro, sem fracionar os institutos jurídicos.
                                          2. Princípio da irrenunciabilidade de direitos;

                                            Annotations:

                                            • O princípio da irrenunciabilidade de direitos, também chamado de princípio da indisponibilidade de direitos ou princípio da inder- rogabilidade, foi consagrado pelo art. 9.s da CLT, ao dispor que: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o obje- tivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Tal princípio torna os direitos dos trabalhadores irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis, conferindo importante mecanismo de proteção ao obreiro em face da pressão exercida pelo em- pregador, o qual, muitas vezes, utilizando-se de mecanismos de coação, induz, obriga o trabalhador a dispor contra a vontade de direitos conquistados a suor e trabalho.
                                            1. Princípio da continuidade da relação de emprego;

                                              Annotations:

                                              • A regra presumida é a de que os contratos sejam pactuados por prazo indeterminado, passando o obreiro a integrar a es- trutura da empresa de forma permanente, somente por exceção admitindo-se o contrato por prazo determinado ou a termo. Cabe transcrever a Súmula 212 do TST, in verbis-.
                                              1. Princípio da primazia da realidade;

                                                Annotations:

                                                • Estabelece o princípio da primazia da realidade que a ver- dade real prevalecerá sobre a verdade formal, predominando, portanto, a realidade sobre a forma. Esse princípio é muito aplicado no âmbito laborai, principalmente para impedir procedimentos fraudatórios praticados pelo emprega- dor no sentido de tentar mascarar o vínculo de emprego existente, ou mesmo conferir direitos menores dos que os realmente devidos.
                                                1. Princípio da inalterabilidade contratual;
                                                  1. JUS VARIANDI

                                                    Annotations:

                                                    • Por outro lado, não se pode esquecer que o empregador possui o poder de gestão, de mando e comando na direção da empresa, assumindo também os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2.Q), haja vista que o empregado presta serviços por conta alheia (princípio da alteridade). Em função disso, a doutrina permite que o empregador pro- mova, no exercício da gestão da empresa, pequenas variações no contrato de trabalho, de maneira unilateral (jus varianâi),
                                                    1. PACTU SUNT SERVANDA

                                                      Annotations:

                                                      • O princípio da inalterabilidade contratual lesiva tem origem no Direito Civil, especificamente na cláusula pacta sunt servanda, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos. O art. 468 da CLT somente permite a alteração das cláusulas e condições fixadas no contrato do trabalho em caso de mútuo consentimento (concordância do empregado), e desde que não cause, direta ou indiretamente, prejuízo a esse, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia. A alteração proibida nas relações de emprego é a prejudicial, lesiva aos interesses do empregado, visto que as modificações que venham a trazer maiores benefícios ao empregado serão sempre válidas e estimuladas.
                                                    2. Princípio da intangibilidade salarial.

                                                      Annotations:

                                                      • O salário tem caráter alimentar, com vistas a prover os ali- mentos do trabalhador e de sua família. O princípio da intangibilidade salarial inspirou a criação de diversos dispositivos normativos, objetivando defender, especifi- camente, o salário do obreiro em face:
                                                      • (exemplos: arts. 459, 462, 463, 464 e 465, todos da CLT); IMPENHORABILIDADE DO SALARIO EM CASO DE FALENCIA DE EMPRESA 
                                                      • Não obstante, frise-se que a regra geral continua sendo a da irredutibilidade salarial, somente sendo permitida, por exceção, a redução temporária de salários mediante a assinatura de acordo ou de convenção coletiva de trabalho.
                                                    3. FONTES

                                                      Annotations:

                                                      • A ORIGEM DAS NORMAS
                                                      1. FORMAL

                                                        Annotations:

                                                        • As fontes for mais representam o momento eminentemente jurídico, com a regra jã plenamente materializada e exteriorizada. É a norma já construída.
                                                        1. FONTES FORMAIS HETERONOMAS

                                                          Annotations:

                                                          • Fontes formais heterônomas: cuja formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas. São fontes formais heterônomas: a CF/1988, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a medida provisória, o decreto, a sentença normativa e as súmulas vin- culantes editadas pelo STF (conforme autorização prevista na CF/1988, art. 103-A). Impende destacar que os tratados e convenções internacio- nais, uma vez ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio como lei infraconstitucional, sendo considerados, a partir de sua ratificação, como fonte formal heterônoma.
                                                          • sentença arbitral
                                                          1. FONTES FORMAIS AUTONOMAS

                                                            Annotations:

                                                            • Fontes formais autônomas: cuja formação se caracteriza pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas, sem a interferência do agente externo, do terceiro. São fontes formais autônomas: a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume (CLT, art. 8.B).
                                                            • ex.: regulamento de empresa
                                                          2. MATERIAL

                                                            Annotations:

                                                            • No âmbito laborai, as fo n te s m a teria is representam o mo- mento pré-jurídico, a pressão exercida pelos operários em face do Estado capitalista em busca de melhores e novas condições de trabalho.
                                                            • Podemos citar como exemplo de fonte material do Direito do Trabalho as greves realizadas pelos trabalhadores em busca de novas e melhores condições de trabalho.
                                                            1. hierarquia entre as fontes

                                                              Annotations:

                                                              • No vértice da pirâmide (inspirada por Kelsen) temos a Cons- tituição, a partir da qual, em grau decrescente, as demais fontes vão se escalonando, obedecendo à seguinte ordem: a) Constituição; b) emendas à Constituição; c) lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provi- sória; d) decretos (regulamento normativo); e) sentenças normativas e sentenças arbitrais em dissídios co- letivos; 0 convenção coletiva; 1 DlREíTO DO TRABALHO - Versão Universitária g) acordos coletivos; h) costumes. Não obstante, no âmbito do Direito do Trabalho, o critério informador da pirâmide hierárquica é distinto do rígido e infle- xível adotado no Direito comum. A pirâmide normativa trabalhista é estabelecida de modo flexível e variável, elegendo para seu vértice dominante a norma jurídica mais favorável ao trabalhador. Ademais, o critério da aplicação da norma mais favorável na escala hierárquica deve respeitar certos limites, sendo cristalino que não poderá se sobrepor às normas proibitivas e imperativas oriundas do Estado, devendo compatibilizar-se com o respectivo sistema jurídico pátrio.
                                                            2. INTERPRETAÇÃO

                                                              Annotations:

                                                              • A interpretação da norma jurídica, portanto, significa a obtenção do verdadeiro sentido e alcance da norma; consiste em determinar o sentido da lei.
                                                              1. CRITERIO DE ORIGEM
                                                                1. AUTENTICA

                                                                  Annotations:

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                                                                  1. JURISPRUDENCIAL

                                                                    Annotations:

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                                                                    1. DOUTRINÁRIO

                                                                      Annotations:

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                                                                    2. CRITERIO DO RESULTADO DO PROCESSO INTERPRETATIVO
                                                                      1. AB-ROGANTE

                                                                        Annotations:

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                                                                        1. DECLARATIVA OU ENUNCIATIVA

                                                                          Annotations:

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                                                                          1. EXTENSIVA OU AMPLIATIVA

                                                                            Annotations:

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                                                                            1. RESTRITIVA OU LIMITATIVA
                                                                            2. CRITERIOS SEGUNDO OS METODOS
                                                                              1. GRAMATICAL OU LITERAL

                                                                                Annotations:

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                                                                                1. LÓGICA

                                                                                  Annotations:

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                                                                                  1. SISTEMÁTICA

                                                                                    Annotations:

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                                                                                    1. TELEOLÓGICA

                                                                                      Annotations:

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                                                                                      1. HISTORICO

                                                                                        Annotations:

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                                                                                    2. INTERGRAÇÃO

                                                                                      Annotations:

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                                                                                      1. APLICAÇÃO
                                                                                        1. TEMPO

                                                                                          Annotations:

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                                                                                          • ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS PRAZO MAXIMO 2 ANOS  SENTENÇA NORMATIVA 4 ANOS  LEIS NACIONAIS 45 DIAS  PARA ESTRANGEIROS 3 MESES
                                                                                          1. ESPAÇO
                                                                                            1. PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE

                                                                                              Annotations:

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                                                                                            2. PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE

                                                                                              Annotations:

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                                                                                              1. EXCEÇÃO

                                                                                                Annotations:

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                                                                                                • PRAZO 45 DIAS EM NACIONAL  3 MESES ESTRANGEIRO  4 ANOS SENTENÇA NORMATIVA  2 ANOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVOS 
                                                                                            3. RELAÇÃO DE TRABALHO

                                                                                              Annotations:

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                                                                                              Show full summary Hide full summary

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                                                                                              marcusmoskao
                                                                                              Guia - 2ª Fase do Exame da Ordem
                                                                                              GoConqr suporte .
                                                                                              Ramos do Direito - Direito Privado
                                                                                              Pamela Mietto
                                                                                              Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho - arts.471 a 476A, CLT
                                                                                              Alderita Lins