Consiste em enquadrar o caso concreto na
norma jurídica adequada (Carlos
Maximiliano)
Distinção:
Hermenêutica/Interpretação/Aplicação
HERMENÊUTICA
Teoria geral da interpretação, que fornece as
regras, os elementos e processos que
servirão como base para a boa interpretação
das normas/direito.
INTERPRETAÇÃO
É a atividade jurídica que utiliza as regras, os
elementos e processos colocados à disposição
pela hermenêutica, para o bom entendimento
das normas/Direito.
APLICAÇÃO
Construção de uma decisão ou solução jurídica
para os casos concretos, valendo-se da
interpretação das normas/Direito
Correntes Formal e Material
FORMAL/LEGAL
Direito reduzido à lei; crê na completude e clareza da lei; usa o silogismo; positivismo jurídico;
prioridade da segurança jurídica em detrimento da obtenção da justiça; escolas formalistas de
interpretação; exemplo: Escola da Exegese; Escola dos pandectistas; Escola analítica de
Jurisprudência
MATERIAL/SUBSTANCIAL
Direito não é reduzido à lei (também abarca fatos, valores, equidade, normas); a lei não é completa e
contém lacunas; prioridade obtenção de justiça; escolas idealistas e realistas de interpretação;
exemplos:Escola do direito livre, Escola sociológica americana e Escola Egológica
Posição Intermediária
direito não é reduzido a lei; há lacunas; segurança jurídica e obtenção da
justiça no mesmo plano; exemplos: Escolas histórica e teleológica