Cada ato processual tem que respeitar
um prazo, sob pena de penalidades, esse
prazo possui um termo inicial (dies a quo)
e um final (dies ad quem). Como regra são
contados em dias, mas podem ser
contados em hora, minutos ou anos.
Como REGRA o prazo é contado
EXCLUINDO o dia do começo e
incluindo o dia do fim.
Prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil
subsequente se for determinado
fechamento do fórum, se expediente
forense for encerrado antes da hora normal.
O prazo começa a correr no primeiro dia útil
após a intimação. Ex: se a intimação ocorrer
no dia 2 começa a contar o prazo no dia 3.
Prazo Legal: São os prazos definidos
por lei, nem as partes nem o juiz tem
disponibilidade sobre eles (não
podem ser dilatados). Ex: Prazo para
recurso, impugnação.
Prazo Judicial: São os prazos
determinados pelo juiz. Ex: Prazo de 10
dias para manifestação. O Art. 185 diz que
se não houver prazo legal nem judicial, o
prazo para atos processuais é de 5 dias.
Prazo Dilatório: São prazos que podem
ser alterados pela vontades das partes
ou por determinação judicial. É um prazo
judicial e só é alterado a requerimento
das partes. Ex: Prazo para impugnação.
Prazo Peremptório: São prazos legais e portanto
não podem ser dilatados pelas partes nem polo
juiz. Ex: 15 dias para contestação (297). EXCEÇÃO:
O juiz poderá quando for de difícil transporte na
comarca prorrogar qualquer prazo, mas nunca por
mais de 60 dias, salvo por calamidade quando este
prazo poderá ser prorrogado.