PRAZOS PROCESSUAIS (177 ao 192)

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PRAZOS PROCESSUAIS (177 ao 192)
  1. Cada ato processual tem que respeitar um prazo, sob pena de penalidades, esse prazo possui um termo inicial (dies a quo) e um final (dies ad quem). Como regra são contados em dias, mas podem ser contados em hora, minutos ou anos.
    1. Como REGRA o prazo é contado EXCLUINDO o dia do começo e incluindo o dia do fim.
      1. Prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente se for determinado fechamento do fórum, se expediente forense for encerrado antes da hora normal. O prazo começa a correr no primeiro dia útil após a intimação. Ex: se a intimação ocorrer no dia 2 começa a contar o prazo no dia 3.
        1. Prazo Legal: São os prazos definidos por lei, nem as partes nem o juiz tem disponibilidade sobre eles (não podem ser dilatados). Ex: Prazo para recurso, impugnação.
          1. Prazo Judicial: São os prazos determinados pelo juiz. Ex: Prazo de 10 dias para manifestação. O Art. 185 diz que se não houver prazo legal nem judicial, o prazo para atos processuais é de 5 dias.
            1. Prazo Dilatório: São prazos que podem ser alterados pela vontades das partes ou por determinação judicial. É um prazo judicial e só é alterado a requerimento das partes. Ex: Prazo para impugnação.
              1. Prazo Peremptório: São prazos legais e portanto não podem ser dilatados pelas partes nem polo juiz. Ex: 15 dias para contestação (297). EXCEÇÃO: O juiz poderá quando for de difícil transporte na comarca prorrogar qualquer prazo, mas nunca por mais de 60 dias, salvo por calamidade quando este prazo poderá ser prorrogado.
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