10 . DOS VICE - PRESIDENTES

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Claudia Cardoso
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10 . DOS VICE - PRESIDENTES
  1. 1º VICE
    1. Substitui CUMULATIVAMENTE o Presidente do TJ
      1. Integra o CM e toma parte nos julgamentos do OE
        1. Distribuir, em audiência pública, na forma da lei processual, os feitos de natureza CÍVEL ( criminal, não ):
          1. a) aos relatores, os feitos da competência das Câmaras Isoladas;
            1. b) aos relatores, os feitos da competência do OE e do CM
            2. Autenticar os livros da secretaria do Tribunal
              1. Supervisionar os serviços de registros de acórdãos
                1. Providenciar a organização dos mapas anuais de estatística das distribuições e dos julgamentos
                  1. Declarar Deserção por falta de preparo
                    1. Baixar portarias, ordens de serviço, resoluções e circulares sobre a matéria de sua competência
                    2. 2º VICE
                      1. Substitui CUMULATIVAMENTE o 1º Vice
                        1. Presidir as sessões da Seção Criminal
                          1. Distribuir, em audiência pública, os feitos de natureza CRIMINAL, na forma da lei:
                            1. a) aos relatores, os feitos da competência das Câmaras Isoladas;
                              1. b) aos relatores, os feitos da competência do Órgão Especial e da Seção Criminal.
                              2. integrar o CM e o OE
                                1. Manter ou reconsiderar o despacho de indeferimento do recurso extraordinário, quando dele manifestado agravo de instrumento (Código de Processo Civil, artigo 544), por DELEGAÇÃO do Presidente;
                                2. 3º VICE
                                  1. Substitui CUMULATIVAMENTE o CGJ
                                    1. Deferir ou indeferir, por DELEGAÇÃO do Presidente do Tribunal e em despacho motivado o seguimento de recursos extraordinários
                                      1. Integra o CM e toma parte nos julgamentos do OE SEM as funções de Relator ou Revisor, salvo se vinculado por visto ou distribuição anterior
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