Aplicação da lei no tempo e no espaço; Sujeitos da relação processual; Do exame do corpo de delito; Da perícia geral; Do interrogatório do Acusado; Das testemunhas; Dos Documentos; Da busca e da apreensão; Do Juiz; Do Ministério Público; Do acusado; Do Defensor; Dos Auxiliares da Justiça; Da prisão: Da Liberdade Provisória; Das Citações; Da Intimações; Dos Recurso em geral; Do recurso em sentido estrito; Da Apelação; Do Habeas Corpus e seu processo.
A Polícia Judiciária sera exercida pela autoridade policiais no território de suas respectivas circunscrição.
Nos crimes de ação penal pública o IP será iniciado:
1.- De Ofício; 2. - Mediante requisição da autoridade judiciaria; 3. - Do Ministério Público; 4. -
Ofendido e de quem tiver qualidade para representá-lo.
Do despacho que indeferir o requerimento de
abertura do IP caberá recurso para o chefe de polícia.
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da
existência de crime em que caiba ação pública
poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-lo à
autoridade polícia.
Nos crimes em que ação pública depender de
representação, não poderá sem ela ser iniciado o IP
Nos crimes de ação privada, autoridade policial somente
poderá proceder ao IP a requerimento de quem tenha
qualidade para intentá-lo.
O IP deverá terminar no prazo de 10 dias se o indiciado tiver
sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente,
conta o prazo nesta hipótese, a partir do dia em se executar
a ordem de prisão ou no prazo de 30 dias se o indiciando
estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
No IP não cabe o contraditório e ampla defesa, segundo a
súmula do STF