- Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
obs: atentar-se para a necessidade de concordância das partes!
- Dispositivo legal muito cobrado!
II. PÚBLICA
III. CONCILIAÇÃO
INÍCIO
INDEPEN OUTROS MÉTODOS
IV. GRAVAÇÃO
AUD
INDEPEN
AUTOR JUD
2. PROVAS
ORAIS
ORDEM
PREFERENC
1º PERITOS
E ASSIST TEC
2º DEPOIM PESSOAL
AUTOR / RÉU
3º TESMUNHAS
AUTOR / RÉU
CROSS
EXAMINATION
Annotations:
- O NCPC não adota o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas, mas sim o sistema de CROSS EXAMINATION, que permite que as perguntas sejam feitas diretamente às testemunhas.
- Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
E NÃO MAIS O
PRESIDENCIALISTA
3. ADIAMENTO
ROL EXEMPLIFI-
CATIVO
I. CONVEN
PARTES
II. Ñ COMPARECER
Annotations:
- Qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar
- O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução
JUSTIFICADO ATÉ
ABERTURA DA AUD
III. ATRASO >
30min
SEM JUSTIFICATIV
4. RAZÕES
FINAIS
I. ADV AUTOR,
ADV RÉU, MP
ORDEM
ORAL
II. 20min + 10min
Annotations:
- Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.