I – o Ministério Público,
nos casos previstos em lei
Lei 7.347/85, Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer.
Lei 8.078/90 (CDC) Art. 100. Decorrido o prazo de um
ano sem habilitação de interessados em número
compatível com a gravidade do dano, poderão os
legitimados do art. 82 promover a liquidação e
execução da indenização devida.
Art. 82. Para os fins do art. 81,
parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério
Público,
Lei 8.429/92, Art. 17. A ação principal, que terá o rito
ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela
pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da
efetivação da medida cautelar
Decreto Lei nº 3.689/41 Art. 68. Quando o
titular do direito à reparação do dano for
pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da
sentença condenatória (art. 63) ou a ação
civil (art. 64) será promovida, a seu
requerimento, pelo Ministério Público.