CONCEITO

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MARBIO CARVALHO FERREIRA
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Juliana Farias
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CONCEITO
  1. ESCOLA LEGALISTA
    1. SERIA SOMENTE O ESTUDO DAS LEIS
    2. ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO
      1. ESTUDA SOMENTE O SERVIÇO PÚBLICO
      2. CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO
        1. ESTUDA SOMENTE O PODER EXECUTIVO
        2. CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS
          1. ESTUDA TODAS AS RELAÇÕES JURÍDICAS EXERCIDAS PELO ESTADO
          2. CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
            1. CONJUNTO HARMÔNICO DE PRINCÍPIOS E REGRAS QUE FORMAM O CHAMADO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO, PRINCÍPIOS E REGRAS QUE REGEM ÓRGÃOS, AGENTES E ENTIDADES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, TENDENTE A REALIZAR CONCRETA, DIRETA E IMEDIATAMENTE OS FINS DESEJADOS PELO ESTADO
            2. CRITÉRIO DA DIFERENCIAÇÃO DA ATIVIDADE JURÍDICA EXERCIDA PELO ESTADO E ATIVIDADE SOCIAL EXERCIDA PELO ESTADO
              1. O DIREITO ADMINISTRATIVO SE PREOCUPA SOMENTE COM A ATIVIDADE JURÍDICA DO ESTADO
              2. CRITÉRIO NEGATIVO OU RESIDUAL
                1. EXCLUI A FUNÇÃO JURISDICIONAL E LEGISLATIVA O QUE SOBRA É DO DIREITO ADMINISTRATIVO
                2. CRITÉRIO TELEOLÓGICO
                  1. CONJUNTO DE PRINCÍPIOS HARMÔNICO QUE REGE AS ATIVIDADES DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DE SEUS FINS
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