O BRASIL E O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS: CONSIDERAÇÕES E CONDENAÇÕES
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O BRASIL E O SISTEMA INTERAMERICANO
DE DIREITOS HUMANOS:
CONSIDERAÇÕES E CONDENAÇÕES
Sistema Interamericano de Direitos
Humanos
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADO AMERICANOS
Annotations:
A Organização dos Estados Americanos foi criada pela Carta de Bogotá, em 1948. Juntamente com esse tratado, foi assinada a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, com o objetivo de proporcionar proteção regional aos direitos humanos aos países americanos.
A Resolução VIII da V Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, em 1959, estabeleceu a Comissão Interamericana de Direitos Huma-nos,
PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA
Annotations:
Tem sua efetividade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em
1969, também conhecidos como Pacto de São José da Costa Rica, a qual entrou em vigor apenas em 1978, após obter o número mínimo de ratificações.
Corte Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH)
competência contenciosa e consultiva
A Convenção não vem apenas com o intuito de garantir o respeito aos
direitos fundamentais sob pena de responsabilizar o Estado, como também
tão logo fala de respeito, traz obrigações de fazer e de não fazer. Já a
obrigação de fazer, insere no âmbito de deveres do Estado o dever de
estruturar da melhor forma possível seu país, de modo a prevenir, investigar
ou até mesmo punir violações aos direitos da pessoa humana
Estas obrigações limitam o poder público perante os direitos do indivíduo, ressaltando que o princípio
da dignidade da pessoa humana se encontra em grau de superioridade face ao poder do Estado.
Artigo 33. São competentes para conhecer dos
assuntos relacionados com o cumprimento dos
compromissos assumidos pelos Estados-Partes
nesta Convenção: a. a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos,
doravante denominada a Comissão; e b. a Corte
Interamericana de Direitos Humanos,
doravante denominada a Corte. (CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
2011).
Novo Regulamento 01 maio 2001
Justicialização do sistema interamericano. O encaminhamento à Corte se faz de forma direta e
automática. O sistema ganha maior tônica de “juridicidade”, reduzindo a seletividade política,
que, até então, era realizada pela Comissão Interamericana.
Torna possível a exigencia de medidas cautelares ou até mesmo
provisórias ao Estados, a fim de evitar dano irreparáveis
Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou organização não governamental,
legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA, podem
apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violações
de direitos humanos reconhecidas pelos tratados internacionais. Assim, a
Comissão é o primeiro órgão a receber a petição, exarando, após uma análise
adequada, um relatório que diga acerca da responsabilização do Estado
Para ser possível a responsabilização do Estado por uma violação aos direi- tos humanos, faz-se necessário,
inicialmente, que este tenha ratificado a Convenção referida, e, portanto, reconheça a competência da
Comissão
PRIMEIRA, o Estado acusado deverá ter violado um dos
direitos estabelecidos na Convenção Americana ou na
Declaração Americana;
SEGUNDA, deverá o queixoso ter esgotado todos os recursos legais disponíveis no
Estado onde ocorreu a violação, e a petição à Comissão deverá ser apresentada dentro
dos seus meses da data da decisão final sobre o caso pelo tribunal correspondente
(“esgotar os recursos” significa que, antes de recorrer à Comissão, o caso deverá ter sido
apresentado aos tribunais de justiça ou às autoridades do país de que se trate, sem que
se tenham obtido resultados positivos);
TERCEIRA, a queixa não deverá estar pendente de outro procedimento internacional.
O artigo 61 da Convenção estabelece que “[...]
somente os Estados Partes e a Comissão têm
direito de submeter caso à decisão da Corte”,
não sendo possível a legitimação do indivíduo
para tanto
DEMOCRACIA- Const. 1988 BRAZIL
Eldorado dos Carajás
chacina de indígenas Yanomami
Maria da Penha Maia Fernandes,
Ivan Rocha (Valdeci de Jesus)
Celso Daniel
Nogueira de Carvalho e Outros versus Brasil
Ximenes Lopes versus. Brasil
Escher e Outros versus. Brasil
Garibaldi versus. Brasil
Caso da Guerrilha do Araguaia – Caso Gomes Lund e outros
Annotations:
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DITADURA MILITAR
Annotations:
Foi nesse momento histórico que em São Domingos das Latas e em São Geraldo, às margens do Rio Araguaia, no Sul do Pará, formou-se um movimento guerrilheiro, o qual reuniu cerca de 20 mil habitantes do local, 69 militantes do partido político PC do B, desmembrado do então PCB,
e cerca de 17 camponeses que se integraram ao movimento
O Governo brasileiro enviou cerca de 20 mil homens do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Federal e Polícias Militares munidos do que havia de melhor na indústria bélica da época
para o combate.