Processo Civil - Jurisdição e Competência

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Note on Processo Civil - Jurisdição e Competência, created by belassf on 06/08/2015.
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Competência é a medida da jurisdição.A sentença estrangeira que não foi homologada é absolutamente ineficaz no Brasil! A homologação tem natureza jurídica de ação. Súmula 420: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.Para a homologação, os interessados devem ser citados, por ordem do presidente do STJ, no Brasil ou no exterior. Na homologação, o MP deve ser ouvido no prazo de 10 dias. É possível que se aplique o direito processual brasileiro a um processo em que se aplica o direito material estrangeiro! Ou seja, juiz brasileiro pode aplicar direito material estrangeiro!Homologação de sentença estrangeira não é jurisdição voluntária! É jurisdicional típica.A decisão de homologação de sentença estrangeira é constitutiva! Se um procedimento aqui no Brasil deve ser judicial (ex.: divórcio consensual), mas no exterior é administrativo, ainda assim precisará ser homologado.Sistema da contenciosidade limitada ou da delibação: o controle da sentença estrangeira para homologação é meramente formal.É admissível a homologação parcial, restrita a um ou mais capítulos da sentença.Todas as sentenças estrangeiras hoje devem ser homologadas pelo STJ, sem exceção.Na jurisdição voluntária, o juiz não está preso à legalidade estrita, pode fazer juízo de equidade.Competência concorrente: (o Brasil ou o exterior poderão julgar a causa)- Réu, de qualquer nacionalidade, domiciliado no Brasil (inclusive pessoa jurídica)- Obrigação que tiver de ser cumprida no Brasil- Responsabilidade que decorra de ato ou fato ocorrido no BrasilEm caso de competência concorrente, é possível que existam dois processos simultâneos, um no Brasil e ou no exterior. Isso não gera litispendência! Jurisprudência: não há consenso se a superveniência de sentença brasileira sobre o mesmo assunto impede a homologação da sentença estrangeira. OBS: competência para anulação de títulos extraviados ou destruídos - domicílio do devedor, ainda que seja o autor.*Só irá obstar o conhecimento da causa brasileira se a sentença estrangeira já tiver sido homologada pelo STJ.Litispendência não é exceção ao Principio da Perpetuação da Jurisdição.*Sentença estrangeira que versa sobre matéria que deveria ter sido processada exclusivamente pelo Brasil será permanentemente ineficaz, pois nunca poderá ser homologada.Competência exclusiva do Brasil:- Ações relativas a imóveis situados no Brasil (não se inclui as ações as ações de separação e divórcio que envolvam imóveis no Brasil, pois os imóveis não são o objeto principal da demanda)- Inventário e partilha de bens situados no Brasil (então a justiça brasileira não pode examinar inventário de bens situados no estrangeiro.Regimento interno não cria competência! Ele só distribui a competência que foi designada ao Tribunal.A competência da justiça comum (estadual ou federal) é supletiva.CPC: Na justiça estadual, foro = comarca.Comarca pode abranger mais de um município.Só a competência relativa pode ser modificada!Incompetência relativa = exceção de incompetênciaIncompetência absoluta = preliminar em contestação. Mas pode ser alegada de qualquer forma, inclusive oralmente, pelo fato de o juiz poder conhecê-la de ofício. Exceção à perpetuação da jurisdição: alteração da competência em razão da matéria e da hierarquia e supressão de órgão jurisdicional. Critério objetivo: competência em razão do valor e da matéria.Matéria = competência absolutaFuncional = competência absolutaA competência da situação do imóvel (ações reais imobiliárias) é absoluta! As demais competências territoriais são relativas.Na incompetência relativa, o juiz remete os autos ao juiz competente, mas não anula os atos decisórios.As regras de competência fixadas pela CF 88 são sempre absolutas!Via de regra, a incompetência não gera extinção do processo! Exceção: incompetência nos juizados especiais e incompetência internacional.Perpetuação da jurisdição: regra de estabilização do processo. A competência é fixada no momento em que a ação é proposta. Se tiver mais de uma vara, a ação é proposta no momento da distribuição. Se tiver apenas uma vara, a ação é proposta no despacho da petição inicial.A competência do foro do domicílio do idoso é absoluta! (estatuto do idoso)Mesmo que se proponha no foro central uma ação de pequeno valor, que deveria ser proposta no foro regional, a incompetência daí decorrente será sempre absoluta = entendimento majoritárioSe o réu for a Fazenda Pública Estadual ou Municipal e na comarca houver vara privativa, será dela a competência. Acidente de trânsito: competência do domicílio da vítima ou do local do acidenteA competência da justiça federal é sempre absoluta!Sociedade de economia mista federal não está inclusa na competência da Justiça Federal!Banco do Brasil e Petrobrás: Justiça Estadual Súmula 517-STF: As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.Banco Central, INPI e Caixa Econômica: Justiça FederalAcidente de trabalho em face do INSS (ações acidentárias): Justiça Estadual, com recurso para o TJAcidente de trabalho em face do empregador: Justiça do Trabalho.STF: o juízo federal da capital é sempre competente para julgar demandas previdenciárias, ainda que haja varal federal no domicílio do autor.A competência da justiça federal é taxativa, ou seja, não comporta ampliação por norma infraconstitucional.Se o juiz estadual está investido de jurisdição federal e julga uma demanda de competência da JF, o recurso vai para o TRF. Se não havia e foi criada vara federal na cidade, a causa é imediatamente remetida à recém criada vara federal.Conflito entre justiças diferentes (ex: justiça estadual e justiça federal): STJ Súmula 150 STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" O Superior Tribunal de Justiça, em várias decisões, tem entendido que, apesar do teor da Súmula 150, o juiz estadual pode indeferir o ingresso da União, se o seu pedido não vier acompanhado de uma fundamentação juridicamente razoável.Não importa que a ação seja sobre bem móvel ou imóvel, se ela for uma ação pessoal será ajuizada no foro do domicílio do réu. (Regra geral)Ação Pessoal: Ações pessoais abrangem todas aquelas que versem sobre contratos, obrigações em geral,responsabilidade civil e boa parte das ações envolvendo direito de família e sucessões. Por exemplo, uma ação de resolução de compra e venda, sendo pessoal— já que visa à desconstituição de um contrato — correrá no foro de domicílio do réu, tenha o negócio por objeto bem móvel ou imóvelPara fins de competência, as ações possessórias são consideradas ações reais. Mas para fins de outorga uxória, são ações pessoais!Não cabe extensão da prerrogativa de foro privilegiado da mulher em ações de separação às ações de união estável!Causas relativas à responsabilidade civil = for do local do ato ou fato.O foro de acidente de veículo não se estende às seguradoras.O Estado e a Fazenda Estadual não têm foro privilegiado (seguem a regra geral).Competência funcional é sempre absoluta (são demandas que guardam vínculo com outra já ajuizada)Ações propostas por pessoa jurídica não podem ser ajuizadas no Juizado Especial.O procedimento no Juizado Federal e de Fazenda Pública é de adoção obrigatória!Causas de modificação da competência: prorrogação, derrogação, conexão e continência.Derrogação: ocorre quando há eleição de foro. A eleição só é admitida em caso de direito obrigacional. As regras da conexão prevalecem sobre a eleição de foro.Único caso em que a incompetência relativa poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz:Quando ela provier do reconhecimento de nulidade de foro de eleição.Não basta identidade apenas de partes para criar conexão, deve ter mesmo pedido ou causa de pedir.Não há conexão se alguma das ações já houver sido julgada.É possível que haja conexão, mas sem reunião de processos. Ex: causas conexas, mas uma tramita na vara cível e outra na vara criminal.Não se pode reunir causas que estejam tramitando em instâncias diversas. O que pode ser feito é a suspensão de um dos processos para aguardar o julgamento do outro. STJ: A reunião de processos por conexão é uma faculdade de juiz, que possui uma margem de discricionariedade.Juiz prevento:mesma comarca: aquele que proferiu despacho de citação primeirocomarcas diferentes: aquele que efetivou a citação primeiro.Se um juiz declinar a competência e o outro a aceitar, não haverá conflito!Não há conflito quando há hierarquia entre os juízos.O conflito é distribuído para o relator do tribunal.Conflite entre juiz federal e juiz de juizado especial federal é decidido pelo TRF!A conexão e continência podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. Jurisprudência: A conexão não se aplica a processos de competência absoluta, apenas relativa.Continência é espécie de conexão. Então toda continência é também uma conexão.Matérias de ordem pública não se submetem ao Princípio da Congruência, então o juiz pode conhecer de ofício! A conexão por prejudicialidade ocorre quando duas causas, apesar de não terem a mesma causa de pedir e pedido, discutem a mesma matéria.O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a identidade de causa de pedir ou pedido exigida pelo art. 103 do CPC não precisa ser total, mas apenas suficiente para recomendar o julgamento conjunto das ações. A simples presença do MPF na lide faz com que a causa seja da Justiça Federal?STJ: SimSTF: Não Ação de pensão por morte na qual haverá reconhecimento de união estável – Justiça Federal, jáque o reconhecimento de união estável apresenta-se como apenas um incidente processual.A causas de falência, mesmo envolvendo entes federais, são excluídas da justiça federal.

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