Imunidades Parlamentares - Lei Penal

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Analista Judiciário Direito Penal Note on Imunidades Parlamentares - Lei Penal, created by Ana Beatriz Moraes on 11/02/2016.
Ana Beatriz Moraes
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Imunidades Parlamentares   Não configuram privilégios, mas prerrogativas necessárias. As imunidades parlamentares classificam-se em: a) ABSOLUTAS: Fredon of speech – imunidade substancial/material/real/inviolabilidade Artigo 53, CF Parte da doutrina ensina que a inviolabilidade não exclui apenas as responsabilidades civil e penal, mas também a administrativa e política. Natureza Jurídica: STF – A imunidade parlamentar absoluta torna o fato atípico – causa de atipicidade. Cuidado: Adotada a tese do STF, também não se pune eventuais participes (Teoria da acessoriedade limitada – a punibilidade do participe depende de fato principal Típico e Ilícito).   Quais os limites da imunidade parlamentar material? Deve haver vínculo entre as palavras e/ou opiniões do parlamentar e o exercício da sua função. ->Estando o parlamentar nas dependências do parlamento – presume-se de forma absoluta a conexão com o exercício da função.Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato. ->Estando fora do parlamento, das dependências do parlamento – a conexão deve ser demonstrada. Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato. ->Na hipótese de utilização de meios eletrônicos (Facebook, Twitter, e-mails) para divulgar mensagens ofensivas à honra de alguém, deve haver vinculação com o exercício parlamentar para que seja afastada a responsabilidade, ainda que a mensagem tenha sido gerada dentro do gabinete.   b) RELATIVAS/FORMAL/ADJETIVA Artigo 53, p. 1 a 8, CF Relativa ao foro – foro por prerrogativa de função, competindo ao STF o processo e julgamento dos parlamentares, cometidas antes ou depois do início do mandato.   Atenção: De acordo com a maioria, o foro especial não se estende ao concorrente[1] sem imunidade, gerando, nesse caso, separação de processos, sendo o corréu não imune, processado no seu juízo natural.   No mensalão – o STF não determinou a separação de processos, julgou parlamentares e não parlamentares. No mensalinho – o STF determinou a separação de processos. Ficou no STF apenas réu com prerrogativa de função.   O foro se inicia da DIPLOMAÇÃO até o fim do mandato Acabou o mandato e não se reelegeu – não continua no STF. É uma prerrogativa do cargo e não da pessoa. Cuidado: Justamente por configurar prerrogativa e não privilégio, o fim do mandato implica na remessa dos autos para o juiz natural - A Súmula 394 do STF foi cancelada   Fulano cometeu estelionato – durante o processo foi diplomado deputado federal Com a diplomação esse processo passa a ser presidido no STF, com o fim do mandato volta ao juiz de 1º grau.   Relativa à prisão - artigo 53, p.2º, CF Cuidado: A prisão decorrente de sentença definitiva é cabível, não estando abrangida pela imunidade A imunidade alcança apenas prisão PROVISÓRIA (flagrante por crime afiançável , preventiva, temporária) .   Cabe prisão civil contra congressista devedor de alimentos? 1ª Corrente – É cabível prisão civil do Congressista devedor de alimentos 2ª Corrente – Gilmar Mendes – A imunidade abarca também prisões de natureza extrapenal. 3ª Corrente- Rogério Sanches – Alimentos provisórios – não cabe execução com risco de prisão - Alimentos definitivos – cabe execução com risco de prisão civil   Relativa ao processo – artigo 53, p.3º ao 5º da CF Atenção: Não haverá imunidade processual em relação aos crimes cometidos antes da diplomação.   Crime cometido antes da diplomação: Juiz de 1º grau -> vai para o STF, e o Congresso não pode sustar o andamento do processo Crime cometido após a diplomação: Começa no STF, e o Congresso pode sustar o andamento do processo e da prescrição.   Cuidado: A imunidade dos parágrafos 3º ao 5º do artigo 53, da CF – não se estende e nem alcança inquéritos policias instaurados contra os congressistas.   A prerrogativa de marcar dia, hora e local é exclusiva para parlamentar que servir como testemunha, não se aplicando ao parlamentar investigado ou acusado.   Estas imunidades relativas permanecem no estado de sítio? Parágrafo 8º - artigo 53. As imunidades subsistem, ainda que durante o estado de sítio. As imunidades de deputados e senadores somente serão suspensas se houver votação da Casa respectiva, com votação de 2/3 pela suspensão De todo modo, ainda nessa hipótese, somente os atos praticados fora do congresso e que sejam incompatíveis com a execução da medida é que estarão desprotegidos pela imunidade.   Um parlamentar licenciado continua com essas imunidades? Não manterá a imunidade, SALVO A DO FORO ESPECIAL. Foro por prerrogativa de função, previsto na CF/88, prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri Imunidades dos vereadores - Artigo 29, VII da CF. Desfrutam apenas da imunidade absoluta no limite da circunscrição do Município Deputados Estaduais - Princípio da Simetria - mesmas imunidades dos parlamentares federais Cuidado! Imaginemos um parlamentar que , percebendo que seu processo-crime foi colocado em pauta para final julgamento no STF, buscando procrastinas a decisão final, renuncia na véspera para que o feito seja remetido para o juízo de 1º grau. Essa escoteira opção retira do STF a competência para julgá-lo? O STF decidiu em questão de ordem, que a renúncia do parlamentar nesse caso não retira a competência do STF quando marcada a data do julgamento                                 [1] Coautores ou partícipes – separação de processos.                                                        

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STF - Caso do Dep. Fed. Jair Bolsonaro

A situação analisada, com adaptações, foi a seguinte: O Deputado Federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ), durante uma discussão no plenário da Câmara, afirmou que a também Deputada Federal, Maria do Rosário (PT-RS), “não merece ser estuprada”. No dia seguinte, em entrevista concedida em seu gabinete ao jornal "Zero Hora", Bolsonaro reiterou as declarações, dizendo que Maria do Rosário “não merece ser estuprada por ser muito ruim, muito feia, não faz meu gênero”. E acrescentou que, se fosse estuprador, "não iria estuprá-la porque ela não merece".   Denúncia e queixa-crime O Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra o parlamentar afirmando que ele, ao fazer essas declarações, teria incentivado o crime de estupro, incorrendo, portanto, no delito do art. 286 do CP: Incitação ao crime Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.   Além disso, a própria Deputada ajuizou contra ele queixa-crime sob a alegação de que teria sido vítima de injúria: Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.   A denúncia e a queixa-crime foram recebidas pelo STF? Existem elementos indiciários para se prosseguir com a ação penal? SIM.   A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela. Para que as afirmações feitas pelo parlamentar possam ser consideradas como "relacionadas ao exercício do mandato", elas devem ter, ainda de forma mínima, um teor político. Exemplos de afirmações relacionadas com o mandato: declarações sobre fatos que estejam sendo debatidos pela sociedade; discursos sobre fatos que estão sendo investigados por CPI ou pelos órgãos de persecução penal (Polícia, MP); opiniões sobre temas que sejam de interesse de setores da sociedade, do eleitorado, de organizações ou grupos representados no parlamento etc. Palavras e opiniões meramente pessoais, sem relação com o debate democrático de fatos ou ideias não possuem vínculo com o exercício das funções de um parlamentar e, portanto, não estão protegidos pela imunidade material. No caso concreto, as palavras do Deputado Federal dizendo que a parlamentar não merecia ser estuprada porque seria muito feia não são declarações que possuem relação com o exercício do mandato e, por essa razão, não estão amparadas pela imunidade material. STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831).   Existe uma posição jurisprudencial no sentido de que as declarações proferidas pelo parlamentar dentro do Congresso Nacional seriam sempre protegidas pela imunidade parlamentar ainda que as palavras não tivessem relação com o exercício do mandato. Esse entendimento existe mesmo? SIM. Há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional.   Este entendimento não poderia ser aplicado ao caso concreto, considerando que as palavras e a entrevista foram dadas dentro das dependências da Câmara dos Deputados? O STF afirmou que as declarações prestadas pelo Deputado dentro do plenário até poderiam estar abarcadas por este entendimento. No entanto, no dia seguinte ele deu uma entrevista na qual reafirmou as palavras. Portanto, neste momento, a imunidade não é absoluta.Para o STF, o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é um fato meramente acidental, de menor importância. Isso porque não foi ali (no gabinete) que as ofensas se tornaram públicas. Elas se tornaram públicas por meio da imprensa e da internet, quando a entrevista foi veiculada.          

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