Created by Erika & Diego .
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SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior Segundo o Art 2º do Decreto nº 660/92, “o SISCOMEX é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro,acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações." Década de 90 marcada por um momento histórico: abertura comercial , que exigia a desburocratização dos processos, facilitando as operação de importação e exportação, assim foi criado o SISCOMEX; Trata-se de um sistema totalmente informatizado (onde são registrados todos os dados comerciais, fiscais e cambiais das operações de comércio exterior) que integra a ação de todos os órgãos intervenientes no comércio exterior brasileiro, por meio de um fluxo único de informações, o que permite o acompanhamento e o controle das operações de comércio exterior. É também usado pelos órgão públicos para analisar e deliberar sobre as operações: o importador registra uma licença de importação (LI), que é analisada por um Analista de Comércio Exterior (ACE) da SECEX (Secretaria de Comércio Exterior). O importador registra uma Declaração de Importação (DI), cujo desembaraço cabe ao Auditor da RFB. Tudo isso é feito via SISCOMEX; Módulos do SISCOMEX: SISCOMEX Exportação Web – Módulo Aduaneiro (2015): permite o registro das Declarações de Exportação (DE`s) em ambiente web. Esse módulo é o que viabiliza o controle aduaneiro das exportações. SISCOMEX Exportação Web – Módulo Comercial (2010): permite o controle administrativo das exportações, por meio dos Registros de Exportação (RE`s). Esse módulo também ficou também conhecido como NOVOEX; SISCOMEX Importação Web (2012): permite o controle administrativo e aduaneiro das operações de importação em ambiente web. SISCOMEX MANTRA (1995): permite o controle de cargas aéreas; SISCOMEX Carga (2008): permite o controle de embarcações e cargas movimentadas em portos brasileiros.; SISCOMEX Trânsito (2002): permite o controle de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro. SISCOMEX Internação – ZFM (2002): utilizado no controle das mercadorias que saem da Zona Franca de Manaus com destino ao restante doterritório nacional. Drawback Integrado Web (2010): sistema por meio do qual é administrado o mais importante de todos os incentivos às exportações brasileiras, denominado drawback. O SISCOMEX possui órgãos gestores e órgãos anuentes: Órgãos gestores: responsáveis pelo exercício dos controles governamentais sobre o comércio exterior: controle administrativo, controleaduaneiro e controle cambia. São eles: SECEX (responsável pelo controle administrativo) e RFB (responsável pelo controle aduaneiro); É importante ressaltar que até o início de 2014 o BACEN também era um órgão gestor, responsável pelo controle cambial . Ele ainda é responsável pelo controle cambial, mas não é mais considerado órgão gestor desde o Decreto 8.229/2014 que afiram que a gestão do SISCOMEX está a cargo da Comissão Gestora do SISCOMEX, do qual fazem parte o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Ministério da Fazenda (MF), SECEX e RFB; Órgãos anuentes: deliberam sobre as operações de comércio (importações e exportações) na fase do controle administrativo. São eles: ANVISA, MAPA, DECEX, MCT, INMETRO, DPF, DFPC, ANP, ANCINE, IBAMA, SUFRAMA, DNPM, ECT, CNEM. Tais órgãos autorizam operações específicas, sujeitas a certas regulamentações. Como exemplo, a importação de um animal vivo está sujeita à autorização do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Após ser celebrado em 2013 o Acordo de Facilitação do Comércio pelos membros da Organização Mundial de Comércio (OMC), com o objetivo de ser criado um interface única entre o governo e os operadores do comércio exterior, iniciou-se, após o Decreto 8.229/2014 a criação do Portal Único de Comércio Exterior, não só para atender a obrigação internacional, mas também buscando promover a facilitação de comércio e, com isso, reduzir os tempos necessários para importar e exportar, acelerando os trâmites aduaneiros.Habilitação no SISCOMEX: O procedimento de habilitação das empresas para a utilização do SISCOMEX é feito em conformidade com a IN RFB nº 1.603/2015, e se aplica a empresa privadas, órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais e às pessoas físicas públicos; Há 3 modalidades de habilitação para PESSOA JURÍDICA: Habilitação expressa: sem limites de exportação e importação de até $50.000,00 em 6 meses consecutivos; Habilitação limitada: capacidade financeira para importar nos 6 meses consecutivos entre US$ 50.000,00 e US$ 150.000,00; Habilitação ilimitada: capacidade financeira para importar nos 6 meses consecutivos superior a US$ 150.000,00. Feita a habilitação no SISCOMEX e credenciados os seus representantes, a empresa poderá realizar a primeira operação de comércio exterior, que tanto pode ser uma importação quanto uma exportação, que gerará o cadastro da mesmo no REI (Registro de Exportadores e Importadores).Quanto à PESSOAS FÍSICAS O cadastro no REI pode ser feito tanto por pessoas físcias quanto por pessoas jurídicas; Quanto à importação: a pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade, ou seja, a importação de mercadorias por pessoas físicas, com finalidade comercial, é proibida pela Portaria SECEX nº 23/2011; Quanto à exportação: a pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade. No entanto, há exceções a essa regra! Logo, em duas situações, é possível que uma pessoa física exporte com finalidade comercial: 1) Agricultor ou pecuarista cujo imóvel rural esteja cadastrado no INCRA; 2) Artesão, artista ou assemelhado registrado como profissional autônomo. Não há necessidade de cadastro no REI quando:Trata-se de exportações via remessa postal, com ou sem expectativa de recebimento, realizadas por pessoa física e jurídica até o limite de US$ 50.000,00 ou equivalente em outra moeda;O comércio exterior brasileiroEstá submetido a três espécies de controle: Controle administrativo: feito pela SECEX, trata-se da autorização governamental para importar ou exportar . Seus principais documentos são a licença de importação (LI) e o registro de exportação (RE); Controle aduaneiro: feito pela RFB, tem o objetivo de fiscalizar a entrada, saída e movimentação de bens e veículos no território aduaneiro. Esse controle é extrafiscal, pois a arrecadação tributária não é o seu principal objetivo. Os principais documentos são a Declaração de Importação (DI) e a Declaração de Exportação (DE); Controle cambial: feito pelo BACEN, busca verificar os pagamentos internacionais e a circulação de divisas entre os países. O documento que formaliza a compra e venda de moeda estrangeira chama-se contrato de câmbio. Considerações sobre a Legislação Aduaneira:Conceito de Direito Aduaneiro: um conjunto de princípios e normas que disciplinam a intervenção governamental sobre o comércio exterior. O direito aduaneiro é dotado de AUTONOMIA, diferentemente do direito tributário, onde a autonomia é apenas didática. Essa autonomia se apoia: na existência de princípios e institutos específicos. Um princípio fundamental do direito aduaneiro é o da universalidade do controle aduaneiro, que alcança todos os bens, veículos e pessoas, com exceção às malas diplomáticas e malas consulares; na existência de um complexo de relações jurídicas ; no dinamismo das relações comerciais internacionais ; na necessidade de controle governamental sobre o comércio exterior ; o direito aduaneiro vai muito além do viés tributário ; prevalência dos tratados internacionais . A legislação aduaneira está prevista no Decreto nº 6759/2009 , que trata-se de é uma norma infralegal, isto é, não se constitui norma primária, apenas regulamenta uma(s) lei(s). Ele reproduz diversos dispositivos de leis esparsas, consolidando em um só documento os pontos centrais da legislação aduaneira. Jurisdição Aduaneira: é o poder que detém a autoridade aduaneira para submeter à sua fiscalização e controle todas as operações de comércio exterior, ainda que após a entrada dos bens no país. Estende-se por todo território aduaneiro = território nacional, que divide-se em: Zona primária: locais por onde entram e saem as mercadorias, pessoas e veículos do território nacional, que compreende áreas demarcadas pela autoridade aduaneira, que são a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados; área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados.OBS. As zonas de processamento de exportações (ZPE's) não fazem parte da zona primária, mas para fins de CONTROLE ADUANEIRO, também são consideradas como zona primárias. Zona secundária: compreende o restante do território nacional, inclusive o espaço aéreo e as águas territoriais. OBS. A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do MERCOSUL com o Brasil, havendo assim uma extensão do território aduaneiro. Assim, temos os conceitos de enclave aduaneiro (uma área em território de outro Estado em que se permite a aplicação da legislação estrangeira nacional) e a exclave aduaneiro (uma área em território de outro Estado em que se permite a aplicação da legislação estrangeira nacional).Temos ainda as zonas de vigilância aduaneira, que são áreas próximas à fronteiras, portos ou aeroportos internacionais e que estão propícias à realização de operações clandestinas.
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