Aula 00 - Resumo - Direito Administrativo

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Administração pública (Estado, Governo, Administração Pública) Direito Administrativo (Direito privado e direito público, Conceito de Direito Administrativo, Objeto do Direito Administrativo, Fontes de Direito Administrativo, Sistemas Administrativos, Sistema Administrativo Brasileiro, Regime jurídico-administrativo)
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Aula 00 - Resumo - Direito Administrativo

ESTADOA existência do Estado se justifica como meio para harmonizar, definir limites ou para efetivamente permitir o exercício dos direitos dos cidadãos.Conceito, segundo Hely Lopes Meireles: “do ponto de vista sociológico, o Estado é corporação territorial dotada de um poder de mando originário; sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com poder superior de ação, mando e coerção; sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana”.Nosso código civil, caracteriza o Estado como pessoa jurídica de direito público interno (art. 40 e 41), capaz de adquirir direitos e obrigações, podendo se relacionar tanto internamente como externamente (outros países).Estado de Direito segundo Hely Lopes Meireles: Estado de Direito é aquele juridicamente organizado e obediente às suas próprias leis, ou seja, ao mesmo tempo em que o Estado cria o direito deve sujeitar-se a ele. ELEMENTOS DO ESTADOO Estado é formado por três elementos indissociáveis e indispensáveis: Povo: componente humano do Estado; Território: a sua base física; Governo Soberano: o elemento condutor do Estado. A soberania é característica própria dos Estados independentes, indicando que possuem poder absoluto para se organizar e se conduzir segundo a livre vontade de seu povo. A vontade do Estado, derivada da vontade de seu povo, se manifesta através dos denominados Poderes de Estado.PODERES DO ESTADOClássica tripartição concebida por Montesquieu: Poder Legislativo: função normativa (ou legislativa); Poder Executivo: função administrativa, isto é, a execução da lei; Poder Judiciário: função jurisdicional (ou judicial), ou seja, a aplicação da lei para solução de conflitos concretos entre litigantes. Um dos fundamentos dessa tripartição é evitar que todo o poder se concentre nas mãos de uma só pessoa ou órgão. Cada um dos Poderes corresponde uma função típica, desempenhada com preponderância pelo respectivo Poder, mas não com exclusividade. Embora sejam independentes entre si, todos os Poderes devem atuar em equilíbrio e harmonia para atingir os fins previstos na Constituição.Este é o fundamento do chamado sistema de freios e contrapesos, no qual um Poder limita o outro, de forma a ser evitada a supremacia dequalquer deles sobre os demais. Poder Legislativo: cuja função precípua é a normativa, exerce a função jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da República ou os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I e II). Poder Executivo: cuja função é administrativa, desempenha também a função legislativa quando expede decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (CF, art. 84 IV) ou quando edita medidas provisórias (CF, art. 62) ou leis delegadas (CF, art. 68); Poder Judiciário: cuja função típica é a jurisdicional, exerce a função legislativa ao elaborar os regimentos internos dos Tribunais (CF, art. 96, I, “a”). Todos os Poderes exercem atividades de natureza administrativa quando organiza seus serviços (CF, art. 96, I e II) ou quando exerce a gestão de seus bens, pessoal e serviços.FORMAS DE ESTADO Unitário: se caracteriza pela centralização política, onde apenas um poder político central a conduzir toda a população, em todo o território, nos níveis local, regional e nacional; Federado (BRASIL): se caracteriza pela descentralização política. Existem poderes políticos distintos e autônomos coexistindo num mesmo território, os quais dividem as responsabilidades nos níveis local, regional e nacional. No regime federativo brasileiro, não existe relação de hierarquia ou subordinação entre os diversos entes políticos. É o que prescreve a Constituição Federal: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.Carvalho Filho ensina que autonomia significa ter a entidade integrante da federação capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração. E é justamente esse último aspecto – capacidade de autoadministração – que interessa para o Direito Administrativo.GOVERNOPara Hely Lopes Meireles, Governo é a “expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente”. Assim, o conceito de Governo, enquanto responsável pela função política do Estado, está relacionado ao comando, coordenação, direção e fixação de objetivos, diretrizes e de planos para a atuação estatal (as denominadas políticas públicas)SISTEMA DE GOVERNO Presidencialista ou presidencialismo (BRASIL): a característica marcante é a independência entre os poderes. O Presidente da República exerce plenamente a chefia do Poder Executivo, acumulando as funções de Chefe de Estado e de Chefe de Governo. Cumpre mandato fixo, não depende da confiança do Poder Legislativo para sua investidura ou para o exercício do cargo. Por sua vez, o Poder Legislativo não está sujeito a ser dissolvido pelo Executivo, uma vez que seus membros são eleitos para um período certo de tempo. Parlamentarista ou parlamentarismo: a característica marcante é a colaboração entre os poderes Executivo e Legislativo. A função de Chefe de Estado é exercida pelo Presidente da República ou pelo Monarca e de Chefe de Governo pelo Primeiro Ministro ou pelo Conselho de Ministros. O Primeiro Ministro, chefe de governo, normalmente é indicado pelo Presidente da República, chefe de Estado, para mandato sem prazo fixo. Sua permanência no cargo depende da confiança do Poder Legislativo, o qual pode exonera-lo a qualquer tempo. Por outro lado, se o governo entender que o Parlamento perdeu a confiança do povo, poderá optar por sua dissolução, convocando novas eleições para formação de outro Parlamento. FORMA DE GOVERNO República (BRASIL): se caracteriza pela eletividade e pela temporalidade dos mandatos do Chefe do Poder Executivo, o qual possui o dever de prestação de contas. Monarquia: caracterizada pela hereditariedade e vitaliciedade, com ausência de prestação de contas. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAEm sentido estrito: o conceito de administração pública envolve todo o aparelhamento estatal voltado à execução das políticas públicas. Contrapõe-se, portanto, ao conceito de Governo: enquanto este estabelece, aquela executa as políticas públicas. Em sentido amplo: abrange os órgãos superiores de governo que exercem função política, da mesma forma que os órgãos, agentes e entidades que exercem função meramente administrativa, isto é, de execução dos programas de governo.O mais comum é considerar o conceito de administração pública em sentido estrito, que ainda costuma ser dividido em duas vertentes: Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico: significa o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Leva em conta o sujeito, isto é, QUEM está exercendo a função administrativa, em qualquer dos Poderes. Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional: abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos da função administrativa do Estado. O conceito, portanto, adota como referência o objeto, isto é, O QUE é realizado, nãoobrigatoriamente quem exerce.

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