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- A Lei 8112/90 nasceu para integrar os preceitos contidos no Art. 37 da CF;- A EC 19/98 extinguiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos civis da União, Estados,DF e municípios. Cada uma das esferas de Governo pode adotar qualquer dos regimes jurídicosexistentes: estatutário ou celetista. Pode ainda haver adoção concomitante de regimes distintos;- Para os empregados públicos foi editada a Lei 9962/00;- A Lei 8112/90 institui o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, Autarquias, inclusiveas especiais, e as Fundações Públicas Federais;Campo de aplicação: somente a União:Executivo: Pres. da República, Ministérios, Autarquias e Fundações Públicas Federais.Legislativo: SF e CD;Judiciário: Todos os tribunais (exceto TJ dos Estados);E também TCU e MPU (Federal, DFT, Trabalho, Militar e Eleitoral).Diferença entre Servidor Público e Funcionário PúblicoEsta no Código Penal e na CF/88.Conceitos Básicos:Cargo: é a menor parcela de poder do Estado previsto em numero certo e ocupado por servidor público. Para Hely Lopes Meirelles – cargo é o espaço preenchido por um servidor público.Emprego: é a unidade ocupada por quem possui vinculo contratual regido pela CLT.Função: é o rol de atribuições desempenhadas pelos agentes públicos. É a atribuição ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou temporários. Função de confiança é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo, destina-se apenas ás atribuições de direção, chefia ou assessoramento para brasileiros ou estrangeiros na forma da lei.Todo cargo ou emprego possui função. Todavia, poderá haver função independentemente de emprego ou cargo.Classificação: Helly Lopes Meirelles●Agente Público: toda ou qualquer pessoa, com ou sem vinculo, com ou sem remuneração, transitoriamente ou não, que exerça uma função do Estado. I- Agente Político – todos aqueles componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, empregos, funções, mandatos ou comissões para o exercício de atribuições constitucionais. Exemplos: presidente da república, prefeito, vereadores, senadores e ministros do STF e TCU. II- Agente Administrativo – são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas Entidades ou órgãos por relações profissionais, sujeitos a hierarquia funcional, e ao regime próprio da entidade a que servem. Podem ser: servidores públicos,empregados públicos ou servidores temporários. III- Agente Honorifico – são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, mesmo que transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica. Exemplos: Jurados e Mesários. IV- Agente Delegado – são aqueles que recebem incumbência de execução de determinada atividade, obra, ou serviço que o realizarão em nome próprio.Exemplos: os notários e registradores, os interpretes, os leiloeiros, os tradutores,concessionários e os permissionários. V- Agente Credenciado – são os credenciados pelo Estado para representá-lo em situação especifica que demandam conhecimentos especializados.
Concurso Público▪ É imprescindível para nomeação de cargo efetivo;▪ Será de provas ou provas e títulos;▪ Pode ser realizado em 2 etapas;▪ Validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período;▪ Serão reservados até 20% de vagas do concurso para portadores de deficiência, desde que as atribuições sejam compatíveis (no DF são 20%). Obs. Qualquer deficiência, desde que compatível com o cargo;▪ Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com o prazo de validade não expirado. Porém, a constituição permite.▪ O concurso público é regido pelas regras contidas em seu edital. Este deverá se publicado no DOU e em jornal de grande circulação.Posse▪É a investidura em cargo público;▪Ocorre com a assinatura do respectivo termo em que consta as atribuições, deveres edireitos;▪O termo da posse não pode ser alterado unilateralmente;▪Ocorre no prazo de 30 dias da nomeação ou do término do impedimento;▪Pode ser feita por procuração especifica;▪Só há posse se existir aprovação de inspeção medica;▪Requisitos para a investidura (art. 5° da 8.112/90): a)Ser brasileiro; b)No gozo dos direitos políticos; c)Estar quites com as obrigações militares e eleitorais; d)Contar com 18 anos de idade completos; e)Nível de escolaridade exigido para o cargo; f)Aptidão física e mental.Obs: as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidosem lei; Não constituem requisitos para posse, mas serão apresentadas na posse:•Declaração de não acumular cargos, empregos ou funções públicas ilicitamente;•Declaração de bens e valores que constituem o patrimônio.▪Se o nomeado não toma posse no prazo legal, torna-se sem efeito o ato de nomeação(não é exoneração nem demissão).Exercício▪É o efetivo desempenho das atribuições do cargo;▪Ocorre em até 15 dias a partir da posse;▪Para aqueles que entram em exercício titularizando função de confiança esta datacoincide com a publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver afastado ou de licença (neste caso não poderá exceder 30 dias)▪As vantagens do cargo e a contraprestação pecuniária vêm com o exercício;▪Jornada de trabalho máxima é de 40 horas semanais, sendo o mínimo de 6 horas e oMaximo de 8 horas por dia;▪Servidor que toma posse e não entra em exercício dentro do prazo estabelecido será exonerado ex-ofícioEstágio Probatório▪Destina-se a avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo;▪Fatores de avaliação: assiduidade; disciplina; responsabilidade; produtividade;capacidade de iniciativa.▪Prazo de estágio probatório: 24 meses ou 3 anos (ver Edital do concurso);▪O estágio probatório ocorre no cargo e não no serviço publico;▪A homologação de desempenho do servidor ocorrerá 4 meses antes do fim do estágio probatório;▪O servidor em estágio probatório não pode receber as licenças: para capacitação profissional, para desempenho de mandato classista e para assuntos particulares;▪O servidor em estágio probatório pode exercer cargo em comissão ou função comissionada;▪O estágio probatório pode ficar suspenso por licenças.Servidor reprovado em estágio probatório:A - Se estável: será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado: - Se vago dá-se provimento; - Se extinto fica em disponibilidade; - Se estiver ocupado: o ocupante fica e o reconduzido será aproveitado.B – Se não estável será exonerado
Estabilidade: requisitos:▪Concurso público;▪3 anos de efetivo exercício;▪Nomeação em cargo efetivo.▪Durante esse período, a aptidão e capacidade do servidor serão objeto de avaliação parao desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: “RAPID”Servidor estável perde o cargo:▪Demissão em virtude de sentença judicial transitada em julgado;▪Demissão mediante PAD;▪Exoneração mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma delei complementar;▪Exoneração por limite de gasto com pessoal. 50% receita liquida de União e 60% dosdemais entes.•Anotações:Sempre que o servidor mudar de cargo inicia-se novo estágio probatório;O servidor ao assinar o termo de posse, considera-se investido no cargo;Só é servidor efetivo quem faz concurso público;Discricionariedade é o poder de liberdade;Agente político não é regido pela lei 8.112/90 e sim, pela constituição;Cargo vitalício: membros do MP (promotor) e membros da magistratura (juizes);Todo cargo tem função, mas o servidor pode ter função sem ter cargo;Função comissionada é só para servidor efetivo;Cargo comissionado é para servidor efetivo ou não;Prover é preencher o cargo;Só é servidor ao tomar posse, antes é nomeado;O STF afirma que não existe direito adquirido em regime jurídico dos servidores públicos;A posse não é um contrato administrativo;O mês para o servidor é de 30 dias.Provimento: é o preenchimento de determinado cargo que estava vazio. Para que haja oprovimento, é necessário que sejam respeitados requisitos básicos para a investidura em cargopúblico (art. 5º): Obs. A investidura ocorrerá com a posse e o provimento, com a nomeação.•Tipos de Provimento: -Originário: é o vínculo inicial entre a pessoa e a administração, apresenta apenas umaforma: NOMEAÇÃO que pode ser feita por decreto ou portaria. É autônomo e inicial. -Derivado: é o ato de preenchimento de um cargo quando já existe um vinculo anterior com a administração como: promoção, reintegração, remoção e reversão. Não existem mais os termos TRANSFERÊNCIA E ASCENSÃO - Escalonamento do Provimento: Horizontal (sem elevação profissional) ou Vertical(com elevação profissional)
Nomeação:•Conceito: forma de provimento originária de cargo em vacância.•Características: inicia a investidura, gera expectativa de posse. Obs: Somente haverá posse após a nomeação.•Poderá se dar para cargos de provimento não efetivo ou de provimento efetivo.•Publicação no D.O.U. Readaptação:•Conceito: forma de provimento derivada horizontal por investidura do servidor que tenha sofrido limitações físicas ou mentais em cargo de atribuições que se compatibilizem com aquelas.•Horizontal: vencimento, nível de escolaridade, especialização mantidos;•Independe de estabilidade ou das limitações terem decorrido de acidente em serviço; •Vacância;•Excedente.Reversão:•Conceito: forma de provimento derivada por reingresso do servidor aposentado a Administração em decorrência de cessação da invalidez ou a pedido, no interesse da Administração.•Vedada para servidores que alcançaram 70 anos de idade;•Por cessação da invalidez: - Independe de estabilidade; - Independe de cargo em vacância (excedente).•A pedido, no interesse da Administração: - Voluntária; - Estabilidade; - Cargo em vacância; - Requisição; -Aposentadoria efetivada nos últimos 5 anos, a contar do pedido de reversão.Obs: quando efetivada qualquer hipótese de reversão os proventos de aposentadoria cessarão dando lugar a remuneração (ativa).Reintegração:•Conceito: forma de provimento derivada por reingresso do servidor ESTÁVEL ao cargo de origem em decorrência de INVALIDAÇÃO, administrativa ou judicial, da demissão viciada de ilicitude.•Efeitos retroativos a data do vício (“ ex tunc”).•Art. 28, §1°: “Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade”;•Art. 28, §2°: “Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.”Recondução:•Conceito: forma de provimento derivada por reinvestidura do servidor ESTÁVEL no cargo de origem, em decorrência de reprovação em estágio probatório ou reintegração.•Art. 20, §2°: reprovado em estágio probatório o servidor público será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo de origem.Aproveitamento:•Conceito: forma de provimento derivada horizontal por investidura do servidor em disponibilidade em cargo de vencimento e atribuições equivalentes ao que possuía antes da ociosidade.•Disponibilidade decorre de estabilidade (regra);•Acompanhamento pelo SIPEC. Obs: horizontalidade guarda relação com a manutenção do nível de complexidade das atividades desempenhadas, bem como do vencimento que lhe é cabido, quando do ato deprovimento.Promoção:•Conceito: forma de provimento derivada vertical, onde ocorre aumento do nível de complexidade das atribuições e, conseqüentemente, do vencimento (verticalidade).•Vacância.Remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. A Remoção pode acontecer: - de oficio, no interesse da administração; - a pedido, a critério da administração; - a pedido vinculado, independente do interesse da administração: saúde, acompanhar cônjuge ou em virtude de processo seletivo promovido de acordo com o órgão onde o servidor esteja lotado.Redistribuição implica no deslocamento do cargo de provimento efetivo para outro órgão ou entidade do mesmo poder. Sempre acontecerá no interesse da administração.Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo. Não pode ser menor que um salário mínimo e é irredutível.Remuneração é o vencimento mais as vantagens (gratificações permanentes) de caráter pessoal.
Vacância:•Conceito: é o “desprovimento” de cargo.•Formas (art. 33): a)Readaptação b)Recondução (art. 20, § 2°) c)Promoção d)Falecimento e)Aposentadoria f)Demissão g)Exoneração h)Posse em cargo inacumulávelAcumulação de Cargos Públicos – CF Art. 37, XVI e Art. 95 parágrafo Único:•É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: -A de dois cargos de professor; -A de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico; -A de dois cargos privativos de médicos.•Aos Juizes é vedado:- ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério. Exoneração•Não tem caráter sancionador (punitivo). È a dispensa do servidor a seu pedido ou de oficio, nos casos seguintes: -quando o servidor não for aprovado em estagio probatório; -quando após a posse não entrar em exercício no prazo legal; - ocupante de cargo em comissão a exoneração ocorrerá a pedido ou a juízo da autoridade competente; -por excesso de gasto com pessoal.Demissão•É a dispensa do servidor a título de penalidade funcional. Deve sempre ser motivada.•São casos para Demissão: -Crime; -Abandono de cargo (faltar sem justificativa por mais 30 dias consecutivos); -Inassiduidade habitual (sessenta dias interpolados) -Improbidade administrativa; -Incontinência pública e conduta escandalosa; -Insubordinação; -Ofensa física; -Aplicação irregular de dinheiro público; -Revelação de segredo do cargo; -Lesão aos cofres públicos; -Dilapidação do patrimônio; -Corrupção; -Prática de crimes contra licitação -Acumulação ilegal de cargos: o servidor tem 10 dias para decidir, se não seráinstaurado um PADDo Regime Disciplinar (Arts. 116 a 142)•Dos Deveres: a lei prevê os deveres que devem ser observados pelos servidores federais no exercício de cargo efetivo ou função e também para os comissionados. Os principais deveres dos servidores são:−Ser leal às instituições a que servir;−Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;−Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;−Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;−Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;−Ser assíduo e pontual ao serviço, entre outros importantes deveres.•Das Responsabilidades: o servidor ao executar irregularmente suas atribuições poderá responder civil, penal e administrativamente. (Art. 37, par. 6º da CF)− Responsabilidade civil: dano causado ao erário ou ao terceiro por dolo ou culpa;− Responsabilidade penal: atos de contravenção ou infração penal ligados ao exercício das atribuições do servidor;− Responsabilidade administrativa: condutas impróprias do servidor no desempenho de suas funções que esteja em desacordo com os princípios e regras que norteiam a administração publica;− Podem as penas cumular-se, pois elas são independentes entre si; porem, há hipótese em que a decisão em uma das esferas influenciará as demais;− Se na esfera penal o servidor for absolvido em virtude da inexistência do fato, ou se o servidor for absolvido porque o ato não foi de sua autoria, não poderá ser ele sancionado administrativamente;− Se na esfera penal o agente for condenado, a obrigação de reparar o dano civil setorna certa, fazendo coisa julgada
Regime Disciplinar e Processo Administrativo Disciplinar:a) Advertência: •Punição branda; •Por escrito nos assentamentos funcionais; •Prazo prescricional: 180 dias •Cancelamento de registro: 3 anos; •Procedimento necessário: sindicância; •Prazo para término da sindicância: 30 dias + 30 dias; •Irregularidades: art. 117, inc. I ao VIII e XIX.b) Suspensão: •Punição branda ou rigorosa; •Branda: até 30 dias – precedida de sindicância (término: 30 dias + 30 dias); •Rigorosa: de 31 a 90 dias – precedida de “PAD” (término 60 dias + 60 dias); •Por escrito nos assentamentos funcionais; •Prazo prescricional: 2 anos; •Cancelamento de registro: 5 anos. •Ob: Conversão em multa: 50% sobre o vencimento ou remuneração diária, proporcionais aos dias em que restaria suspenso. •Irregularidades: art. 117, inc. XVII, XVIII e negar-se a exame médico determinado pela Administração. •Este último enseja suspensão por 15 dias, passiva de “arrependimento”. •Regra: tudo que deve ser punido com rigor, mas não cabe demissão, leva a suspensão.c) Demissão: •Punição rigorosa; •Precedida de “PAD” ou Rito Sumário; •Rito Sumário para as seguintes irregularidades: - Acúmulo de cargos: empregos e funções públicas; - Inassiduidade habitual: 60 dias, interpolados em 12 meses, de ausências injustificadas; - Abandono de cargo: mais de 30 dias consecutivos de ausências injustificadas• Prazo prescricional: 5 anos;• Cancelamento de registro: - ;• Irregularidade: art. 117, inc. IX ao XVI e art. 132.d) Cassação de Proventos:• Cassação de proventos de aposentadoria ou disponibilidade em decorrência de irregularidade passiva de demissão praticada quando na ativa.e) Destituição:De cargo em comissão:De funções de confiança
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