Do Crime Art. 14, Art. 18 e 23 DO CÓDIGO PENAL

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Concursos Públicos Direito Penal FlashCards sobre Do Crime Art. 14, Art. 18 e 23 DO CÓDIGO PENAL, criado por Michelle Osaine em 08-06-2018.
Michelle Osaine
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Art. 14 I - Crime doloso; II - Crime culposo
Crime doloso  I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 18 I - Crime consumado; II - Tentativa
Crime consumado  I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Estado de necessidade Trata-se de uma excludente de ilicitude que constitui no sacrifício de um bem jurídico penalmente protegido, visando salvar de perigo atual e inevitável direito próprio do agente ou de terceiro - desde que no momento da ação não for exigido do agente uma conduta menos lesiva. Nesta causa justificante, no mínimo dois bens jurídicos estarão postos em perigo, sendo que para um ser protegido, o outro será prejudicado.
Legítima Defesa A legítima defesa nada mais é do que a ação praticada pelo agente para repelir injusta agressão a si ou a terceiro, utilizando-se dos meios necessários com moderação.A formação da legítima defesa depende de alguns requisitos objetivos. São eles: a) Agressão injusta, atual ou iminente; b) Direito próprio ou alheio; c) Utilização de meios necessários com moderação.
Estrito cumprimento do dever legal. O agente que cumpre o seu dever proveniente da lei, não responderá pelos atos praticados, ainda que constituam um ilícito penal. Isto porque o estrito cumprimento de dever legal constitui outra espécie de excludente de ilicitude, ou causa justificante.
Exercício regular do direito Aquele que exerce um direito garantido por lei não comete ato ilícito. O agente deve agir nos limites que o próprio ordenamento jurídico impõe aos direitos. Do contrário haveria abuso de direito, configurando excesso doloso ou culposo.

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