Tit 1_3_Princípios_Ampla defesa

Descrição

Concursos Públicos Direito Processual Penal (Título 1) FlashCards sobre Tit 1_3_Princípios_Ampla defesa, criado por R Souza em 27-04-2019.
R Souza
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R Souza
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Resumo de Recurso

Questão Responda
contraditório manifesta-se em relação a ambas as partes
ampla defesa diz respeito apenas ao réu
ampla defesa permite a réu tratamento desigual - privilégios - in dubio pro reo, proibição reformatio in pejus etc
aspecto positivo permite a utilização de instrumentos, meios e modos de prova
aspecto negativo permite a não produção de elementos probatórios de elevado risco/potencialidade danosa à defesa do réu
Defesa técnica divide-se em: - Defesa técnica necessária e irrenunciável - Direito de escolha do defensor - Defesa técnica plena e efetiva
Defesa técnica necessária e irrenunciável sem defesa técnica por advogado habilitado - nulidade absoluta - Súmula 708 STF - mesmo em JECrim/JEJF (em todos os atos) - juiz deve nomear defensor
Direito de escolha do defensor réu deve ser intimado para escolher seu defensor (ausência intimação, nulidade - Súmula 707 STF) - apenas se não o fizer, juiz nomeia - réu pode nomear outro a qq tempo ou se defender
Defesa técnica plena e efetiva necessidade de efetiva atividade defensiva do advogado. Defensor público/dativo obrigatoriedade de defesa fundamentada. Mp e juiz devem fiscalizar.
Defesa técnica e efetiva Súmula 523 STF: falta de defesa é nulidade absoluta, provado o prejuízo para o réu.
Autodefesa exercida pelo próprio acusado acusado pode dispor dela
Autodefesa acusado deve ser citado pessoalmente Súmula 351 STF: nula citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação da jurisdição pode citação por hora certa intimação do acusado p/ todos atos processuais (exceto na revelia)
Autodefesa Direito de audiência Direito de presença Capacidade postulatória autônoma do acusado
Direito de audiência direito do acusado de dar sua versão pessoalmente no interrogatório é ouvido após colheita de toda prova oral direito ao silêncio presença obrigatória do advogado no interrogatório
Direito de presença direito de acompanhar todos os atos de instrução; obrigatória intimação do acusado e defensor para todos atos processuais; não é obrigado a comparecer no interrogatório - direito de silêncio; pode condução coercitiva para audiência de reconhecimento
Direito de presença Direito de presença x direito testemunha/vítima vida, liberdade, intimidade etc - atos intimidatórios acusado = renúncia tácita do direito de presença - art. 127 CPP
Direito de presença se não houver deslocamento preso para audiência oitiva testemunha em precatória = nulidade relativa (deve provar oportuna requisição + efetivo prejuízo à defesa)
capacidade postulatória autônoma do acusado - Em alguns momentos, acusado independe de advogado. ex: interposição de recursos, habeas corpus, revisão criminal, pedidos sobre execução da pena - Acusado dá impulso oficial - depois deve haver advogado
Ampla defesa no processo administrativo disciplinar e execução penal Súmula 343 STJ: obrigatória assistência de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar
Ampla defesa no processo administrativo disciplinar e execução penal Súmula 533 STJ: para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa (por advogado/defensor)

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