Criado por Michael Vieira Candido
quase 5 anos atrás
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Questão | Responda |
Conceito de Direito do Consumidor | Conjunto de normas e princípios que regula a tutela de um sujeito especial de direitos, a saber, o consumidor, como agente privado vulnerável, nas suas relações frente a fornecedores |
Finalidade do Direito do Consumidor | Proteger o consumidor frente ao fornecedor; Reduzir a desigualdade entre consumidor e fornecedor; |
Qual teoria prevalecia nas relações de consumo na época da Revolução Industrial? | A Teoria Contratual |
Direito do Consumidor x Direito de Consumo | 1) foco no sujeito (consumidor); Brasil; 2) foco no objeto (consumo); França; Consumidor tutelado indiretamente; |
Direito do Consumidor na CF/88 | Direito fundamental, cláusula pétrea; Efeito vertical x Efeito Horizontal (direto e indireto); |
Direito Subjetivo Público Geral | Consumidor com proteção em face da ação estatal; |
Princípio da Ordem Econômica | Art. 170, V, CF; Defesa do consumidor como princípio da ordem econômica; |
Princípio de ação política | Autoriza o Estado brasileiro (juiz, administrador, legislador) a intervir nas relações jurídicas de consumo (no mercado) para proteger o consumidor; |
Caráter Conformador | Convive com outros princípios da ordem econômica; Esse princípios devem ser observados em consonância com a defesa do consumidor; |
Competência Legislativa | CONCORRENTE (União, estados e DF) - Art. 24, V e VII, CF; Competência NÃO CUMULATIVA ou VERTICAL; União: Normas gerais; Estados e DF: Particularizantes; Municípios? Assuntos de interesse local (Art. 30, I, CF) |
Influências do CDC (Brasil) | Código de Consumo Francês (maior influência); OUTRAS: Leis gerais de consumo da Espanha, Quebec e México; Direito Comunitário Europeu; Legislação geral alemã e portuguesa; Direito Norte Americano; |
Microssistema jurídico | O CDC não busca exaurir a disciplina das relações jurídicas de consumo; Normas e princípios que alcançam todas as relações consumeristas (dentro ou fora do CDC) = LEI PRINCIPIOLÓGICA; |
Normas de Ordem Pública e Normas de Interesse Social | COGENTES: Não admitem disposição por vontade das partes; Interesse Social = COLETIVIDADE > PARTES; |
Reconhecimento de Cláusulas Abusivas de Ofício? | Doutrina = SIM! STJ aduz que não (Súmula 381) = Contratos Bancários; |
Objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo | 1) Defesa dos interesses dos consumidores; 2) Transparência nas relações de consumo; 3) Harmonia entre consumidores e fornecedores; |
Diálogo das Fontes | CDC alcança todas as relações de consumo → Conflitos com outras normas → Critérios Tradicionais (cronológico, especialidade, hierarquia) → Diálogo das Fontes = Duas ou mais normas ao mesmo tempo e ao mesmo fato; à luz da CF/88; Prioridade CDC x outras normas no que for compatível (suplementar) |
Diálogo CDC x CC | Sistemático de coerência = aproveita a base conceitual do CC; Sistemático de complementariedade e subsidiariedade = em caso de omissão do CC; Influências recíprocas sistemáticas = normas de um influenciam normas do outro; |
Princípio da Vulnerabilidade | O Consumidor é o agente mais fraco em relação ao fornecedor, portanto, precisa de proteção; |
Quais são as espécies de vulnerabilidade? | 1) Técnica; 2) Jurídica; 3) Fática ou Econômica; |
Princípio da Boa-fé Objetiva | As partes contratuais devem se comportar em conformidade com o padrão social de lealdade, honestidade e correção; Fundamento Constitucional Implícito (dignidade da pessoa humana e sociedade livre, justa e solidária - Obj. da Rep.); Fundamento Expresso (4, III, CDC; 113, 187 e 422, CC); |
Boa-fé objetiva x Boa-fé subjetiva | Objetiva: Compara-se com modelos de comportamento social; Subjetiva: Componente psicológico; |
Caráter Dinâmico da boa-fé objetiva nas relações obrigacionais | A boa-fé deve ser observada em todas as fases das relações contratuais; Pré-contratual, execução contratual e pós contratual; |
Funções da Boa-fé objetiva | 1) Interpretativa ou critério hermenêutico: interpretar as cláusulas contratuais; 2)Integrativa ou de criação de deveres jurídicos: cria deveres além da prestação principal (deveres anexos ao contrato); 3) Controle ou limitativa do exercício de direitos subjetivos |
Deveres Anexos ao Contrato | Decorre da Boa-fé objetiva Cuidado, Informação e Cooperação; O não cumprimento pode gerar inadimplemento contratual (Violação positiva do contrato ou adimplemento ruim) |
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