Súmula 285 - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele
prevista. (Súmula 285, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201)
Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).
Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não
incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
Súmula 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do
segurado. (Súmula 302, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425).
Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010).
Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o
comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
31/08/2015).
Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo
máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (Súmula 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 25/11/2009, DJ 05/12/2005 p. 410, REPDJe 16/12/2009)
Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor
antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008).
Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano
moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Súmula 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre
a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Súmula 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)
Súmula 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de
inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula
548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Súmula 550 - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não
constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar
esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no
respectivo cálculo. (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).