DAS RECOMPENSAS

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DECRETO Nº 3.044 DE 22 DE JANEIRO DE 1980
Dani RF
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Decreto 3044/80 Art. 268: São recompensas: I – agraciamento com medalhas de “Mérito Policial”, na forma instituída em lei;
Decreto 3044/80 Art. 268: São recompensas: II – elogios individuais e coletivos;
Decreto 3044/80 Art. 268: São recompensas: III – dispensa total do serviço até 10 dias;
Decreto 3044/80 Art. 268: São recompensas: IV – cancelamento de pena disciplinar.
O que é recompensa? Art. 267 – Recompensa é o reconhecimento dos bons serviços prestados pelo policial.
Dispensa total de serviço até 10 dias Art. 269, Decreto 3044/80 I – até dez dias: O Secretário de Estado da Polícia Civil;
Dispensa total de serviço até 5 dias Art. 269, Decreto 3044/80 II – até cinco dias: os dirigentes de órgãos subordinados diretamente ao Secretário de Estado da Polícia Civil;
Dispensa total de serviço até 2 dias Art. 269, Decreto 3044/80 III – até dois dias: os demais dirigentes de órgãos, até o nível de divisão, inclusive titulares de delegacias.

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