1. ART. 251 A 258, CPP - Do Juiz e Do Ministério Público

Descrição

Concursos Públicos PROJETO SERVIDORA (Direito Processual Penal) FlashCards sobre 1. ART. 251 A 258, CPP - Do Juiz e Do Ministério Público, criado por LCMF . em 30-04-2020.
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Resumo de Recurso

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ART. 251: Ao juiz incumbirá _ à _ do processo e _ a _ no curso dos respectivos atos, _, para _ _, requisitar a _ _. ART. 251: Ao juiz incumbirá PROVER à REGULARIDADE do processo e MANTER a ORDEM no curso dos respectivos atos, PODENDO, para TAL FIM, requisitar a FORÇA PÚBLICA.
ART. 252, I: O juiz NÃO poderá exercer JURISDIÇÃO no processo em que tiver _ seu _ ou _, _ ou _, em linha _ ou _, até o _ grau, inclusive, como _ ou _, órgão do _ _, autoridade _, _ da _ ou _. ART. 252, I: O juiz NÃO poderá exercer JURISDIÇÃO no processo em que tiver FUNCIONADO seu CÔNJUGE ou PARENTE, CONSANGUÍNEO ou AFIM, em linha RETA ou COLATERAL, até o TERCEIRO grau, inclusive, como DEFENSOR ou ADVOGADO, órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO, autoridade POLICIAL, AUXILIAR DA JUSTIÇA ou PERITO. (IMPEDIMENTO)
ART. 252, II: O juiz NÃO poderá exercer JURISDIÇÃO no processo em que ELE próprio houver _ qualquer dessas funções (de _ ou _, órgão do _ _, autoridade _, _ da _ ou _) ou _ como _. ART. 252, II: O juiz NÃO poderá exercer JURISDIÇÃO no processo em que ELE próprio houver DESEMPENHADO qualquer dessas funções (de DEFENSOR ou ADVOGADO, órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO, autoridade POLICIAL, AUXILIAR DA JUSTIÇA ou PERITO) ou SERVIDO como TESTEMUNHA. (IMPEDIMENTO)
ART. 252, III: O juiz NÃO poderá exercer JURISDIÇÃO no processo em que tiver _ como _ de outra _, _, de _ ou de _, sobre a questão. ART. 252, III: O juiz NÃO poderá exercer JURISDIÇÃO no processo em que tiver FUNCIONADO como JUIZ de outra INSTÂNCIA, PRONUNCIANDO-SE, de FATO ou de DIREITO, sobre a questão. (IMPEDIMENTO)
ART. 252, IV: O juiz NÃO poderá exercer JURISDIÇÃO no processo em que ELE próprio ou seu _ ou _, _ ou _, em linha _ ou _, até o _ grau, inclusive, for _ ou _ _ no feito. ART. 252, IV: O juiz NÃO poderá exercer JURISDIÇÃO no processo em que ELE próprio ou seu CÔNJUGE ou PARENTE, CONSANGUÍNEO ou AFIM, em linha RETA ou COLATERAL, até o TERCEIRO grau, inclusive, for PARTE ou DIRETAMENTE INTERESSADO no feito. (IMPEDIMENTO)
ART. 253: Nos juízos _, NÃO poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si _, _ ou _, em linha _ ou _, até o _ grau, inclusive. ART. 253: Nos juízos COLETIVOS, NÃO poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si PARENTES, CONSANGUÍNEOS ou AFINS, em linha RETA ou COLATERAL, até o TERCEIRO grau, inclusive. (INCOMPATIBILIDADE)
ART. 254, I: O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se for _ _ ou _ _ de qualquer deles. ART. 254, I: O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se for AMIGO ÍNTIMO ou INIMIGO CAPITAL de qualquer deles. (SUSPEIÇÃO)
ART. 254, II: O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se ELE, seu _, _ ou _ estiver respondendo a _ por _ _, sobre cujo caráter _ haja _. ART. 254, II: O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se ELE, seu CÔNJUGE, ASCENDENTE ou DESCENDENTE estiver respondendo a PROCESSO por FATO ANÁLOGO, sobre cujo caráter CRIMINOSO haja CONTROVÉRSIA. (SUSPEIÇÃO)
ART. 254, III: O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se ELE, seu _ ou _, _ ou _, até o _ grau, inclusive, sustentar _ ou responder a _ que tenha de ser _ por _ das _. ART. 254, III: O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se ELE, seu CÔNJUGE ou PARENTE, CONSANGUÍNEO ou AFIM, até o TERCEIRO grau, inclusive, sustentar DEMANDA ou responder a PROCESSO que tenha de ser JULGADO por QUALQUER DAS PARTES. (SUSPEIÇÃO)
ART. 254, IV: O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se tiver _ qualquer das partes. ART. 254, IV: O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se tiver ACONSELHADO qualquer das partes. (SUSPEIÇÃO)
ART. 254, V: O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se for _ ou _, _ ou _, de qualquer das partes. ART. 254, V: O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se for CREDOR ou DEVEDOR, TUTOR ou CURADOR, de qualquer das partes. (SUSPEIÇÃO)
ART. 254, VI: O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se for _, _ ou _ de sociedade _ no processo. ART. 254, VI: O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se for SÓCIO, ACIONISTA ou ADMINISTRADOR de sociedade INTERESSADA no processo.
ART. 255: O IMPEDIMENTO ou SUSPEIÇÃO decorrente de _ por _ cessará pela _ do _ que lhe tiver dado causa, SALVO _ _; mas, AINDA QUE _ o _ SEM _, NÃO funcionará como juiz o _, o _, o _, o _ ou _ de quem for parte no processo. ART. 255: O IMPEDIMENTO ou SUSPEIÇÃO decorrente de PARENTESCO por AFINIDADE cessará pela DISSOLUÇÃO do CASAMENTO que lhe tiver dado causa, SALVO SOBREVINDO DESCENDENTES; mas, AINDA QUE DISSOLVIDO o CASAMENTO SEM DESCENDENTES, NÃO funcionará como juiz o SOGRO, o PADASTRO, o CUNHADO, o GENRO ou ENTEADO de quem for parte no processo.
ART. 256: A _ não poderá ser _ nem _, quando a parte _ o juiz ou _ _ der _ para criá-la. ART. 256: A SUSPEIÇÃO não poderá ser DECLARADA nem RECONHECIDA, quando a parte INJURIAR o juiz ou DE PROPÓSITO der MOTIVO para criá-la.
ART. 257: Ao MINISTÉRIO PÚBLICO cabe _, _, a ação _ _, na forma estabelecida _ _; e _ a _ da lei. ART. 257: Ao MINISTÉRIO PÚBLICO cabe PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, a ação PENAL PÚBLICA, na forma estabelecida NESTE CÓDIGO (CPP); e FISCALIZAR a EXECUÇÃO da lei.
ART. 258: Os órgãos do _ _ NÃO funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu _ ou _, _ ou _, em linha _ ou _, até o _ grau, inclusive, e a eles se _, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à _ e aos _ dos juízes. ART. 258: Os órgãos do MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu CÔNJUGE ou PARENTE, CONSANGUÍNEO ou AFIM, em linha RETA ou COLATERAL, até o TERCEIRO grau, inclusive, e a eles se ESTENDEM, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à SUSPEIÇÃO e aos IMPEDIMENTOS dos juízes.

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