4. ART. 351 A 369, CPP - Das Citações

Descrição

Concursos Públicos PROJETO SERVIDORA (Direito Processual Penal) FlashCards sobre 4. ART. 351 A 369, CPP - Das Citações, criado por LCMF . em 30-04-2020.
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ART. 351: A CITAÇÃO INICIAL far-se-á por _, quando o réu estiver no _ sujeito à _ do _ que a _ _. ART. 351: A CITAÇÃO INICIAL far-se-á por MANDADO, quando o réu estiver no TERRITÓRIO sujeito à JURISDIÇÃO do JUIZ que a HOUVER ORDENADO.
ART. 352: O MANDADO DE CITAÇÃO INDICARÁ o nome do _; o nome do _ nas ações iniciadas por _; o nome do _ ou, se for desconhecido, os seus _ _; a _ do réu, se for conhecida; o _ para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a _ do escrivão e a _ do juiz. ART. 352: O MANDADO DE CITAÇÃO INDICARÁ o nome do JUIZ; o nome do QUERELANTE nas ações iniciadas por QUEIXA; o nome do RÉU ou, se for desconhecido, os seus SINAIS CARACTERÍSTICOS; a RESIDÊNCIA do réu, se for conhecida; o FIM para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a SUBSCRIÇÃO do escrivão e a RUBRICA do juiz.
ART. 353: Quando o réu estiver _ do território de jurisdição do juiz processante, será citado mediante _. ART. 353: Quando o réu estiver FORA do território de jurisdição do juiz processante, será citado mediante PRECATÓRIA.
ART. 354: A PRECATÓRIA INDICARÁ o juiz _ e o juiz _; a _ da jurisdição de um e de outro; o _ para que é feita a citação, com todas as _; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer. ART. 354: A PRECATÓRIA INDICARÁ o juiz DEPRECADO (o que recebe a precatória) e o juiz DEPRECANTE (o que enviou a precatória); a SEDE da jurisdição de um e de outro; o FIM para que é feita a citação, com todas as ESPECIFICAÇÕES; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
ART. 355: A precatória será _ ao juiz _, _ de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de _ a _ por mandado do juiz _. ART. 355: A precatória será DEVOLVIDA ao juiz DEPRECANTE (o que enviou a precatória), INDEPENDENTEMENTE de traslado (cópia), depois de lançado o "cumpra-se" e de FEITA a CITAÇÃO por mandado do juiz DEPRECADO (o que recebeu a precatória).
ART. 355, § 1º: Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de _ _, a este _ o juiz _ os autos para _ da _, DESDE QUE haja tempo hábil para _ a _. ART. 355, § 1º: Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de OUTRO JUIZ, a este REMETERÁ o juiz DEPRECADO (o que recebeu a precatória) os autos para EFETIVAÇÃO DA DILIGÊNCIA, DESDE QUE haja tempo hábil para FAZER-SE A CITAÇÃO. (CARÁTER ITINERANTE DA PRECATÓRIA)
ART. 355, § 2º: Certificado pelo oficial de justiça que o réu se _ para NÃO ser _, a PRECATÓRIA será _ _, para o fim previsto no art. 362 (citação com hora certa). ART. 355, § 2º: Certificado pelo oficial de justiça que o réu se OCULTA para NÃO ser CITADO, a PRECATÓRIA será IMEDIATAMENTE DEVOLVIDA, para o fim previsto no art. 362 (citação com hora certa).
ART. 356: Se houver _, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, PODERÁ ser expedida por via _, depois de _ a _ do _, o que a estação expedidora mencionará. ART. 356: Se houver URGÊNCIA, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, PODERÁ ser expedida por via TELEGRÁFICA, depois de RECONHECIDA A FIRMA DO JUIZ, o que a estação expedidora mencionará.
ART. 357: São REQUISITOS da CITAÇÃO POR MANDADO a _ do mandado ao citando pelo _ de _ e _ da _, na qual se mencionarão dia e hora da citação; e a declaração do oficial, na certidão, da _ da _, e sua _ ou _. ART. 357: São REQUISITOS da CITAÇÃO POR MANDADO a LEITURA do mandado ao citando pelo OFICIAL DE JUSTIÇA e ENTREGA DA CONTRAFÉ, na qual se mencionarão dia e hora da citação; e a declaração do oficial, na certidão, da ENTREGA DA CONTRAFÉ, e sua ACEITAÇÃO ou RECUSA.
ART. 358: A citação do MILITAR far-se-á por _ do _ do _ _. ART. 358: A citação do MILITAR far-se-á por INTERMÉDIO do CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO.
ART. 359: O dia designado para o FUNCIONÁRIO PÚBLICO comparecer em juízo, como _, será notificado assim a _ como ao _ de sua _. ART. 359: O dia designado para o FUNCIONÁRIO PÚBLICO comparecer em juízo, como ACUSADO, será notificado assim a ELE (funcionário) como ao CHEFE DE SUA REPARTIÇÃO.
ART. 360: Se o réu estiver PRESO, será _ _. ART. 360: Se o réu estiver PRESO, será PESSOALMENTE CITADO.
ART. 361: Se o réu NÃO for encontrado, será citado por _, com o prazo de _ _. ART. 361: Se o réu NÃO for encontrado, será citado por EDITAL, com o prazo de 15 (QUINZE) DIAS.
ART. 362: Verificando que o réu se _ para NÃO ser citado, o oficial de justiça _ a ocorrência e procederá a _ com _ _, na forma estabelecida no _ de _ _. ART. 362: Verificando que o réu se OCULTA para NÃO ser citado, o oficial de justiça CERTIFICARÁ a ocorrência e procederá a CITAÇÃO COM HORA CERTA, na forma estabelecida no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (quando o oficial já procurou o réu por 2x sem o encontrar e suspeita de ocultação deverá intimar qualquer pessoa da família ou vizinho e no dia útil imediato voltará para efetuar a citação, na hora que designar).
ART. 362, PARÁGRAFO ÚNICO: Completada a CITAÇÃO COM HORA CERTA, se o acusado NÃO comparecer, ser-lhe-á _ _ _. ART. 362, PARÁGRAFO ÚNICO: Completada a CITAÇÃO COM HORA CERTA, se o acusado NÃO comparecer, ser-lhe-á NOMEADO DEFENSOR DATIVO.
ART. 363: O processo terá completada sua formação quando _ a _ do _. ART. 363: O processo terá completada sua formação quando REALIZADA A CITAÇÃO DO ACUSADO.
ART. 363, § 1º: NÃO sendo encontrado o acusado, será procedida a _ por _. ART. 363, § 1º: NÃO sendo encontrado o acusado, será procedida a CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 363, § 4º: _ o acusado citado por edital, em _ _, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código (instrução criminal). ART. 363, § 4º: COMPARECENDO o acusado citado por edital, em QUALQUER TEMPO, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código (instrução criminal).
ART. 365: O EDITAL DE CITAÇÃO INDICARÁ o nome do _ que a determinar; o nome do _ ou, se não for conhecido, os seus _ _, bem como sua _ e _, se constarem do processo; o _ para que é feita a citação; o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; o _, que será contado do dia da _ do _ na imprensa, se houver, ou da sua _. ART. 365: O EDITAL DE CITAÇÃO INDICARÁ o nome do JUIZ que a determinar; o nome do RÉU ou, se não for conhecido, os seus SINAIS CARACTERÍSTICOS, bem como sua RESIDÊNCIA e PROFISSÃO, se constarem do processo; o FIM para que é feita a citação; o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; o PRAZO, que será contado do dia da PUBLICAÇÃO DO EDITAL na imprensa, se houver, ou da sua AFIXAÇÃO.
ART. 365, PARÁGRAFO ÚNICO: O edital será AFIXADO à _ do _ onde funcionar o juízo e será _ pela _, onde houver, devendo a afixação ser _ pelo _ que a tiver feito e a _ provada por exemplar do _ ou _ do _, da qual conste a página do jornal com a _ de _. ART. 365, PARÁGRAFO ÚNICO: O edital será AFIXADO à PORTA DO EDIFÍCIO onde funcionar o juízo e será PUBLICADO PELA IMPRENSA, onde houver, devendo a afixação ser CERTIFICADA PELO OFICIAL que a tiver feito e a PUBLICAÇÃO provada por exemplar do JORNAL ou CERTIDÃO DO ESCRIVÃO, da qual conste a página do jornal com a DATA DA PUBLICAÇÃO.
ART. 366: Se o acusado, citado POR EDITAL, NÃO comparecer, NEM _ _, ficarão _ o _ e o curso do _ _, PODENDO o juiz _ a _ _ das _ consideradas _ e, se for o caso, decretar _ _, nos termos do disposto no art. 312 (requisitos). ART. 366: Se o acusado, citado POR EDITAL, NÃO comparecer, NEM CONSTITUIR ADVOGADO ficarão SUSPENSOS o PROCESSO e o curso do PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO o juiz DETERMINAR a PRODUÇÃO ANTECIPADA das PROVAS consideradas URGENTES e, se for o caso, decretar PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do disposto no art. 312 (requisitos).
ART. 367: O processo _ SEM a presença do _ que, citado ou intimado _, para qualquer ato, deixar de _ sem _ _, ou no caso de _ de _, NÃO _ o _ _ ao juízo. ART. 367: O processo SEGUIRÁ SEM a presença do ACUSADO que, citado ou intimado PESSOALMENTE, para qualquer ato, deixar de COMPARECER sem MOTIVO JUSTIFICADO, ou no caso de MUDANÇA DE RESIDÊNCIA, NÃO COMUNICAR O NOVO ENDEREÇO ao juízo.
ART. 368: Estando o acusado no ESTRANGEIRO, em lugar _, será citado mediante _ _, suspendendo-se o _ do _ de _, até o seu _. ART. 368: Estando o acusado no ESTRANGEIRO, em lugar SABIDO, será citado mediante CARTA ROGATÓRIA, suspendendo-se o CURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO, até o seu CUMPRIMENTO.
ART. 369: As citações que houverem de ser feitas em LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS serão efetuadas mediante _ _. ART. 369: As citações que houverem de ser feitas em LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS (embaixadas e consulados sediados no estrangeiro) serão efetuadas mediante CARTA ROGATÓRIA.

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