PRESCRIÇÃO

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FlashCards sobre PRESCRIÇÃO , criado por Matheus Lucena em 28-07-2020.
Matheus Lucena
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Matheus Lucena
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Resumo de Recurso

Questão Responda
Limites do direito de punir do Estado. 1. Materiais 2. Formais 3. Temporais 1. Princípio da reserva legal, princípio da insignificância 2. Devido processo legal 3. Prescrição
diferença entre pretensão punitiva e pretensão executória. 1. Pretensão punitiva: Direito de o Estado aplicar a Lei penal, se materializa antes do trânsito em julgado(para ambas as partes). 2. Pretensão executória: Direito de o Estado executar a pena, se materializa após o trânsito em julgado.
Qual a natureza jurídica da prescrição? Causa de Extinção da punibilidade. OBS do Masson: Crime não prescreve, o que prescreve é a pena.
O prazo prescricional é um prazo material. Quais as consequências dessa afirmação? 1. A contagem do prazo é conforme o art. 10 do CP, inclui-se o dia do começo e do fim. 2. O prazo não pode ser interrompido. 3. A prescrição é matéria preliminar e de ordem pública.
Quais os fundamentos da prescrição?(3) a) Segurança jurídica ao responsável pela infração - b) Impertinência da sansão penal - A punição perde sua finalidade se o transcurso do tempo as esvai. c) Luta contra a ineficiência do Estado
Além das hipóteses constitucionais, pode o legislador criar novas hipóteses de prescrição? 1° Posição - Não. É um direito fundamental do cidadão, uma vez que a cf colaciona os crimes imprescritíveis e, implicitamente, já assenta a prescritibilidade dos demais. 2° Posição - Sim. A CF apenas exemplificou, logo pode. (STF).
Diferença entre prescrição e decadência em matéria penal. Ambas são causas extintivas da punibilidade previstas na parte geral do CP, que ocorrem em decorrência da inércia de um titular de um direito durante determinado prazo previsto em lei. 1. A prescrição pode ocorrer com relação a qualquer crime, exceto quanto aqueles que a CF considera imprescritíveis. Já a decadência apenas nos crimes de ação privada e de ação pública condicionada a representação. 2. A prescrição pode ocorrer a qualquer momento. A decadência só pode ocorrer antes da ação penal, nunca durante ou depois. 3. A prescrição atinge diretamente o direito de punir do Estado. A decadência, por sua vez, atinge o diretamente o direito de ação e indiretamente o direito de punir.
Quais os tipos de prescrição e suas espécies. 1. Prescrição da pretensão punitiva 1. Propriamente dita(não há trânsito em julgado p/ ninguém) 2. Intercorrente(há trânsito em julgado p/ a acusação) 3. Retroativa(há trânsito em julgado p/ acusação) Prescrição da Pretensão Executória - Há condenação.(há trânsito em julgado p/ acusação e Defesa)
1. Quais os efeitos da prescrição da pretensão punitiva ? 2. De quem é a competência para decretar ela? -1. Apaga todos os efeitos, penais e extrapenais, de eventual condenação. 2. É do juiz ou tribunal que a tiver julgando.
Quais os efeitos da prescrição da pretensão executória? De quem é a competência? Apenas a pena. Os demais efeitos penais e extrapenais continuam intactos Juiz da execução.
1. Sobre a prescrição punitiva propriamente dita, responda: a. como é calculada? b. Quais os 6 prazos? c. Qual o prazo prescricional da pena de multa? d. Prazo prescricional do art. 28 da Lei de drogas? OBS. O CPM traz o prazo de prescrição de 2 anos. e O prazo de 30 anos para a pena de morte. a. com base na pena máxima em abstrato. b. Basta olhar o CP. c. 2 anos d. 2 anos.
Hipóteses em que o prazo prescricional será reduzido pela metade. *Essa redução continua a ser aplicada após o CC de 2002? ser ao tempo do crime, menor de 21 anos. Ser a data da sentença, maior de 70 anos. OBS: Aplica-se a todas as hipóteses de prescrição da pretensão punitiva. * Sim. Pois é benéfica ao réu, constituindo-se uma atenuante genérica, inclusive.
# Vale saber Senilidade é o termo utilizado pela doutrina para nominar a hipótese de o réu ser maior de 70 anos ao tempo da sentença (acórdão).
Imagine a seguinte hipótese: A pratica um crime. Na data da sentença ele conta com 69 anos de idade. Ele recorre. Quando o recurso é decidido, ele passa a contar com 70 anos. Ele se vale da diminuição? 1° Posição. Doutrina e jurisprudência por muito tempo considerou que não, colacionando que a data mais adequada para auferir a idade seria a primeira sentença. 2° posição. STF em 2013, passou a considerar que a data mais adequada seria a da decisão do recurso.
1. Qual o termo inicial para a prescrição? 2. E se houver dúvida quanto a data da consumação? O CP prevê uma regra geral. As exceções deverão vir previstas em Lei. 1. a) A prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou(Teoria do Resultado). b) No caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência d) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido e) nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 2. Eu uso a data mais distante, por ser mais favorável ao réu.
Quais são as causas interruptivas da prescrição punitiva, de acordo com o CP? (4) ***Elas são taxativas? I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa II - pela pronúncia III - pela decisão confirmatória da pronúncia IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis *** SIM, porquê são prejudiciais ao réu.
Em que momento considera-se recebida a denúncia ou queixa? A rejeição da denúncia ou queixa, interrompe a prescrição? E se o despacho de recebimento for posteriormente anulado? O recebimento da denúncia ou queixa pro juiz incompetente, interrompe a prescrição? - Com a publicação do despacho que recebe a denúncia ou queixa. OBS: Não precisa está publicado pela imprensa oficial. - Não. - Por ser nulo, não produz efeitos, logo não interrompe a prescrição - Se a incompetência era absoluta, não interrompe. - Se for relativamente incompetente, interrompe.
E o que acontece no caso de aditamento da denúncia/queixa? interrompe a prescrição em relação ao crime/autor que foi incluído, restando intacto o outro.
Quanto a pronúncia, responda: - Impronúncia - Desclassificação - Absolvição sumária * São causas que interrompem a prescrição? * Não, apenas a pronúncia interrompe a prescrição.
Vale saber: - No caso de impronúncia, com consequente recurso pelo MP. A prescrição será interrompida na data do julgamento do recurso pelo Tribunal - Eventual despronunciamento pelos jurados não obsta a interrupção da prescrição feita pela pronúncia em 1° grau.
Explique a causa de interrupção da prescrição: 1. Decisão confirmatória da pronúncia. O juiz pronuncia. O réu recorre. Na sessão de julgamento o tribunal mantém a pronúncia. A prescrição é novamente interrompida. Isso se dá em face da maior amplitude do juri. A ação penal no juri dura mais.
Explique a causa interruptiva da prescrição: 1. Publicação da sentença ou acórdão CONDENATÓRIOS recorríveis. 2. O acórdão confirmatório interrompe a prescrição? * Vale apenas para as sentenças e acórdãos condenatórios. * Tem que ser recorrível 2. O STF entende(2020), que o acórdão confirmatório interrompe a prescrição, seja quando aumento, mantém ou diminui a pena.
Explique a comunicabilidade das causas interruptivas da PPP. Ressalvadas as causas interruptivas da prescrição que dizem respeito a: 1. Reincidência 2. Início ou continuação do cumprimento da pena; A prescrição interrompida em relação a um dos autores do crime, se estende aos demais. Do mesmo modo, a prescrição em relação a um dos crimes conexos julgado no msm processo, se estende aos demais.
Qual a diferença entre causa impeditiva e suspensiva da prescrição? OBS> O CP não faz essa diferenciação. Impeditiva - a prescrição não começou a correr. suspensiva - já começou a correr.
Diga as causas impeditivas e suspensivas da prescrição elencadas no CP.(4) 1. Enquanto não resolvida em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 2. Enquanto o agente cumpre pena no exterior; 3. Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal; 4. Na pendência de embargos de declaração ou de recursos nos Tribunais superiores, quando inadmissíveis.
Existem causas impeditivas e suspensivas da prescrição previstas fora do CP? sim. 1) A citação por edital do 366, do CPP. 2) No caso da suspensão condicional do processo.(Lei. 9.099) 3) Art. 53, parág, 5° - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Sobre a prescrição retroativa, responda: a. Conceito? a. É a modalidade de prescrição da pretensão punitiva que depende do trânsito em julgado da condenação no tocante à pena aplicada e é contada, calculada da sentença condenatória para trás, daí o nome "retroativa".
Art. 110, § 1º, do CP: “A prescrição, depois da sentença condenatória com ________________(1) ou ___________________(2), regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (1) trânsito em julgado para a acusação; (2) depois de improvido seu recurso;
Sabe-se que o transito em julgado para a acusação é condição indispensável para a verificação da prescrição retroativa. Julgue o item a seguir: 1. No caso em que o MP recorreu porque não concordou com o regime prisional, com a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, não poderá ser aplicada a prescrição retroativa. V/F? Falso. Não depende do trânsito em julgado para a acusação para tudo, apenas no tocante à pena aplicada.
Considerando o Art. 110, § 1º, do CP, tem-se a imprescritibilidade penal com data anterior ao recebimento da denúncia/queixa. V/F? Falso. Não tem nada de imprescritibilidade penal na fase investigatória. Na fase investigatória não se admite a prescrição retroativa, mas é perfeitamente possível a PPP propriamente dita, levando em conta o máximo da pena em abstrato.
Qual o termo inicial da prescrição retroativa? O termo inicial da prescrição retroativa é a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.
A prescrição retroativa não poderá ser reconhecida na própria sentença condenatória. V/F? Verdadeiro. juiz não pode decretar a prescrição retroativa na própria sentença condenatória porque falta o pressuposto da prescrição retroativa, falta o trânsito em julgado para a acusação
Já existindo o trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena aplicada, quem pode decretar a prescrição retroativa? Somente o tribunal pode fazê-lo? (Sobre o assunto, existem duas posições.) 1ª Posição: mais antiga – e até mesmo ultrapassada – diz que somente o Tribunal pode decretar a prescrição retroativa porque, ao proferir a sentença, o juiz esgota a sua atividade jurisdicional. Então, quando o juiz de 1ª instância proferiu a sentença, ele esgotou a atividade jurisdicional dele. A partir daí, toda decisão será do Tribunal. Depois da sentença, o juiz vira “um mero despachante”. Ele intima as partes da sentença, as partes recorrem, ele recebe as razões de recurso e as contrarrazões e manda tudo para o Tribunal. 2ª Posição: altamente dominante nos dias atuais diz que se já existe o trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena aplicado, o juiz não apenas pode decretar a prescrição retroativa, como deve decretar. O juiz de 1ª instância, se deparando com a prescrição retroativa deve decretá-la, inclusive de ofício. Argumentos: economia e celeridade processuais e art. 61 do CPP1.
Sobre a prescrição intercorrente ou superveniente, responda: a. Conceito? a. É a espécie da prescrição da pretensão punitiva (PPP) que depende do trânsito em julgado da condenação para a acusação no tocante à pena aplicada e é calculada da sentença para frente. Essa é a diferença. A retroativa era calculada da sentença condenatória para trás. A superveniente é da sentença para frente.
ainda sobre a prescrição intercorrente ou superveniente, o seu termo inicial é a sentença penal condenatória recorrível ou o acórdão condenatório recorrível. Exemplo: crime de furto simples em que a pena é de 1 a 4 anos de reclusão e multa (art. 155, caput, CP). Imagine que a sentença condenatória recorrível aplicou a pena de 1 ano. Essa sentença transitou em julgado para a acusação. O MP tomou ciência dessa sentença e não recorreu. Pena de 1 ano prescreve em 4 anos. A prescrição intercorrente pode ocorrer basicamente em duas hipóteses: ➢ Hipótese 1: da sentença até o trânsito em julgado para a acusação passa o prazo prescricional de 4 anos sem que o réu tenha sido intimado da sentença. Isso acontece muito na prática, infelizmente. Suponhamos que o réu deveria ser intimado pessoalmente da sentença e esqueceram de expedir um mandado de intimação ou o oficial de justiça foi lá uma vez, não encontrou e esqueceu de voltar. Passa o prazo prescricional sem que o réu tenha sido intimado da sentença. Houve a prescrição intercorrente ou superveniente. ➢ Hipótese 2: o réu é intimado, recorre, mas o Tribunal não julga seu recurso. Isso é o que mais acontece. No MPSP existem promotores que analisam só prescrição, fazendo a triagem das prescrições dos processos. Pela morosidade e volume de serviço é muito comum. Quando o tribunal for julgar esse recurso, o Tribunal não vai entrar no mérito do recurso, não vai dar e nem negar provimento. O Tribunal vai se limitar a declarar a extinção da punibilidade pela prescrição. Nas duas hipóteses, não há trânsito em julgado para a defesa ainda.
Sobre a prescrição da pretensão executória ou prescrição da condenação, responda: 1. Conceito: É a perda da pretensão executória do Estado em face de sua inércia durante determinado prazo previsto em lei. Essa pretensão executória é o interesse do Estado no tocante ao cumprimento da pena. Temos uma pena que já foi aplicada, que já transitou em julgado e o Estado tem que fazer agora com que essa pena seja cumprida. Não basta aplicar uma pena definitiva, ela tem que ser cumprida. A PPE pressupõe, portanto, uma pena definitiva. Uma pena com trânsito em julgado para ambas as partes, para a acusação e para a defesa.
Súmula 604 do STF: “A prescrição pela pena em concreto ____________________ da pena privativa de liberdade. é somente da pretensão executória.
Art. 110, “caput”, do Código Penal: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de __________(1), se o _______________(2). (1) um terço; (2) condenado é reincidente.
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. V/F? Verdadeiro. Trata-se da literalidade da súmula 220 do STJ.
A redução pela metade do prazo prescricional na menoridade relativa ao tempo do fato e na senilidade ao tempo da sentença, assim como a reincidência, são aplicáveis a todas as espécies de prescrição, inclusive a PPE. V/F? Falso. a Reincidência interfere tão somente na PPE.
Art. 113 do Código Penal: “No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada ____________________. pelo tempo que resta da pena.”
# Vale Saber: Termo inicial da prescrição da pretensão executória. “Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I – Do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; Nas discussões do projeto do Pacote Anticrime, o professor e outros membros do MPSP montaram um texto alternativo. Conversaram com o então Ministro de Justiça, com Deputados e Senadores, mas não mexeram nisso. Imagine que venha uma sentença condenatória recorrível, ela transitou em julgado para a acusação. A defesa recorre e é um recurso meramente protelatório. Tão protelatório que a defesa sequer fundamenta o recurso. O tribunal vai julgar o recurso e só ali na frente vai ocorrer o trânsito em julgado para a defesa. Da sentença até o trânsito em julgado para a defesa se passaram 5 anos. A PPE depende do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Então, ela só pode ser reconhecida do trânsito em julgado para ambas as partes em diante. O problema que esse dispositivo cria e tem que ser mudado por uma questão de Justiça é que, a partir do momento em que existe o trânsito em julgado para a defesa, o termo inicial da PPE retroage à data do trânsito em julgado para a acusação. Essa é a interpretação que se faz desse artigo do CP e ela não faz sentido nenhum. Se ela só pode ser reconhecida a partir do momento em que haja o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, o correto seria que ela só começasse a ser contada a partir do momento em que haja o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, para evitar manobras protelatórias em busca da impunidade. Isso fomenta uma deslealdade processual pelo MP também. Para evitar que o réu ganhe esse tempo todo de prescrição, o MP faz um recurso mequetrefe, que não vai ser provido nunca, mas só para tirar essa possibilidade de retroagir o termo inicial da PPE à data do trânsito em julgado para a acusação.
II – Do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.” O que isso quer dizer? De novo o exemplo do indivíduo que tinha 10 anos para cumprir. Já cumpriu 8. Fugiu. A PPE vai ser calculada em cima do que resta da pena, desses 2 anos e o termo inicial da PPE vai ser o dia em que o condenado interrompeu a execução, ou seja, do dia da fuga
Segundo o CP, quais são as causas interruptivas da prescrição executória? V - O início ou continuação do cumprimento da pena; VI - Pela reincidência;
considerando que a reincidência aumenta de 1/3 o prazo da PPE, agora interrompe o prazo da PPE. Quer dizer que a mesma reincidência que aumenta de 1/3 também interrompe a PPE? Não. Essas reincidências que interrompem a PPE e que aumentam de 1/3 o prazo da PPE são reincidências diversas, não sendo a mesma coisa. Reincidência anterior ou antecedente aumenta de 1/3, sendo a anterior à condenação. Hoje, Jorge é condenado por um furto, só que ele já tinha uma condenação definitiva por um estelionato. Essa condenação definitiva dele pelo estelionato vai aumentar de 1/3 o prazo da PPE da pena do furto. A reincidência que já existia ao tempo da condenação aumenta de 1/3 a PPE. De outro lado, reincidência posterior interrompe a PPE. Essa reincidência posterior é aquela posterior à condenação, é uma nova reincidência, um novo crime. Imagine que Jorge tenha praticado um homicídio no Estado de São Paulo e recebido 20 anos de pena. Ele fugiu. Pena de 20 anos prescreve em 20 anos. A polícia, o Judiciário e o MP estão procurando por ele.
Comunicam-se, tanto no caso do concurso de crimes como no concurso de pessoas, as causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição da pretensão executória. V/F? Falso. No que diz respeito a prescrição da pretensão punitiva sim. Mas em relação a prescrição da pretensão executória não: 1) Por expressa previsão legal. O art. 117, § 1º do CP diz isso claramente logo no início. 2) As causas interruptivas da PPE são personalíssimas, dizendo respeito unicamente àquele condenado e por isso não se comunicam e não podem se comunicar.
Causa impeditiva da prescrição da pretensão executória prevista no CP. Despois de passada em julgada a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
O que vem a ser a Prescrição virtual, antecipada, projetada, prognostical ou retroativa em perspectiva? feito um prognóstico, uma projeção. Se ele foi condenado, ele vai receber uma pena mínima ou próxima do mínimo e, com isso estando o MP satisfeito e não irá recorrer, inevitavelmente teremos a prescrição retroativa. Não temos ainda a PPP propriamente dita, porque a pena máxima é de 4 anos e o delito prescreve em 8 anos. Só que, feito esse prognóstico, inevitavelmente teremos a prescrição retroativa. O promotor, analisando que só uma pena próxima do máximo chegaria próxima da prescrição retroativa e que o caso não comporta pena máxima, pede a prescrição retroativa ao juiz.
a prescrição virtual é admitida no Brasil ? STF não admite mais a prescrição virtual e se vale de três argumentos para tanto: a) Não tem previsão legal; b) A prescrição virtual viola a presunção de inocência, o estado de inocência, a presunção de não-culpabilidade, porque, antes de ele ser condenado e transitar em julgado, se faz um prognóstico de que ele seria culpado e que a pena dele seria X e retroage para extinguir a punibilidade; c) Durante a instrução criminal é possível haver uma alteração na capitulação do fato, que venha a alterar o prazo prescricional. Com a instrução criminal, pode restar apurado que o furto na verdade era um roubo.
#Vale Saber: Súmula 438 do STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”
Como se dá a prescrição da pena restritiva de diretos? Do mesmo jeito da prescrição da pena privativa de liberdade.
Como funciona a prescrição da pena de multa? (3) a) Prescrição da pretensão punitiva: art. 114 do CP: 1. Em dois anos quando a pena de multa for a única cominada ou aplicada; 2. No mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. b) Prescrição da pretensão executória: art. 51 do Código Penal. Se estamos falando de PPE, é porque a pena de multa já transitou em julgado para a acusação a para a defesa e o condenado não pagou. Porque, se ele tivesse pago, ela estaria extinta. Essa pena de multa não pode ser convertida em prisão, sendo executada como dívida de valor. Embora ela seja atualmente cobrada pelo MP perante a Vara das Execuções Penais, o art. 51 diz que ela é aplicada como dívida de valor, aplicando-se, inclusive, as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. A PPE da pena de multa ocorre no prazo de 5 anos, que é o prazo previsto para prescrição na Lei de Execução Fiscal.
Como funciona a prescrição no concurso de crimes? (2) Consoante o art. 119 do CP, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. CUIDADO: No crime continuado e no concurso formal próprio ou perfeito, esses dois institutos têm em comum o chamado sistema da exasperação. O juiz aplica a pena de um só dos crimes, qualquer delas se idênticas ou a mais grave se diversas, aumentada de 1/6 até 1/2 no concurso formal ou até 2/3 no crime continuado. Nas hipóteses acima, tem que desprezar o percentual decorrente do sistema da exasperação.

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