Organização do MP

Descrição

LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2003
Helio de Souza Carvalho Neto
FlashCards por Helio de Souza Carvalho Neto, atualizado more than 1 year ago
Helio de Souza Carvalho Neto
Criado por Helio de Souza Carvalho Neto aproximadamente 9 anos atrás
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Resumo de Recurso

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LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2003: Art. 1º - O Ministério Público é... instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público... a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia... funcional, administrativa e financeira,
Art. 2º - Ao Ministério Público (...) cabendo-lhe, especialmente: I - praticar atos próprios de gestão; II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
Art. 2º - Ao Ministério Público (...) cabendo-lhe, especialmente: IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; V - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus membros;
Art. 2º - Ao Ministério Público (...) cabendo-lhe, especialmente: VI - propor ao P. Legislativo a criação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos venc. dos seus servidores; VII - prover, em caráter originário ou mediante promoção e demais formas de provimento derivado, os cargos a que se referem os incisos anteriores;
Art. 2º - Ao Ministério Público (...) cabendo-lhe, especialmente: VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares, e atos de disponibilidade de membros do MP e de seus servidores;
Art. 2º - Ao Ministério Público (...) cabendo-lhe, especialmente: IX - compor seus órgãos de administração e organizar suas secretarias, repartições administrativas e serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça;
Art. 2º - Ao Ministério Público (...) cabendo-lhe, especialmente: X - elaborar seus regimentos internos; XI – proporcionar serviços de assistência médico-hospitalar aos membros da Instituição, ativos e inativos, e aos seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas à preservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, facultada a terceirização da atividade ou a indenização dos valores gastos, na forma disciplinada em resolução do Procurador-Geral de Justiça;
Art. 2º - Ao Ministério Público (...) cabendo-lhe, especialmente: XII- licitar obras, serviços e compras, empenhando as respectivas despesas, a qualquer tempo, em sistemas governamentais de que faça parte; XIII- compor frota própria de veículos oficiais, a serem adquiridos ou locados;
Art. 2º - Ao Ministério Público (...) cabendo-lhe, especialmente: XIV- elaborar sistema próprio de registro de preços e aderir a registros de preços de outras entidades públicas, de qualquer esfera federativa, desde que garantidas as mesmas condições de fornecimento ou prestação licitadas; XV- implementar programas decorrentes de normas constitucionais asseguradoras de direitos sociais;
Art. 2º - Ao Ministério Público (...) cabendo-lhe, especialmente: XVI- disciplinar a prestação de serviço público voluntário e gratuito, sem reconhecimento de vínculo empregatício, para fins de apoio a atividades institucionais, facultada a concessão de auxílio transporte e alimentação; XVII - exercer outras competências delas decorrentes.
Parágrafo único. As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia... plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado.

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