Criado por Eduardo A Medeiros
mais de 8 anos atrás
|
||
Questão | Responda |
Qual a diferença entre analogia e interpretação analógica? | Interpretação analógica Ou intra legem. É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. (Pode ser feita em malam partem no direito penal e processual penal) A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas. (pode ser feita em malam partem no direito processual penal, mas não no direito penal) No Direito Penal é utilizada em hipótese excepcional e apenas para beneficiar o réu (analogia in bonam partem), nunca para prejudicar o réu (analogia in malam partem), uma vez que esta afronta o princípio da reserva legal. |
O que se entende por devido processo penal constitucional? | É a realização da justiça penal submetida a exigências de igualdade efetiva entre os litigantes, atentando para desigualdade material que existe entre os litigantes (Estado vs particular) |
Quais os princípios constitucionais explícitos no processo penal? | Presunção de inocência; Igualdade processual ou paridade de armas; Ampla defesa; Plenitude de defesa (trib. juri) Favor rei ou indúbio pro Reo Contraditório ou bilateralidade de audiência; Juiz Natural; Publicidade; Vedação de provas ilícitas; Economia processual; Devido processo legal |
Quais os princípios constitucionais implícitos no processo penal? | Não autoincriminação (nemo tenetur se detegere); Iniciativa das parte ou da demanda; Duplo grau de jurisdição; Promotor natural; Obrigatoriedade da ação penal pública; Oficialidade; Oficiosidade; Autoritariédade; Intranscendência ou pessoalidade; Vedação da dupla punição (ne bis in idem) |
Quais os princípios processuais penais propriamente ditos? | Verdade real; Oralidade (concentranão, imediatidade, identidade física do juiz); Indivisibilidade da ação penal privada; Impulso oficial; Livre convencimento motivado; Lealdade processual. |
Quais os sistemas de processo penal existentes? | Sistema Inquisitivo, acusatório e misto. |
Conceitue os sistemas processuais penais: | Sistema inquisitivo: É aquele em que há a concentração dos poderes de acusar e julgar nas mãos de um único órgão do Estado. Sistema Acusatório: É aquele no qual há nítida separação entre órgãos de acusação e julgador, sendo este imparcial. Sistema Misto: Mescla os dois sistemas anteriores, existindo uma fase de instrução preliminar, com elementos do sistema inquisitivo e a fase de julgamento, com predominância do sistema acusatório. |
Quais as características do sistema processual penal inquisitivo? | A confissão do réu é considerada a rainha das provas, não há debates orais, predominância do procedimento escrito; procedimento sigiloso, ausência de contraditório e defesa meramente decorativa; há impulso oficial e liberdade processual, não pode haver recusa do julgador; provas tarifadas. |
Quais as características do sistema processual penal acusatório? | Há liberdade de acusação, prevalência da oralidade nos procedimentos; liberdade de defesa e isonomia entre as partes no processo; publicidade do procedimento; contraditório efetivo; julgador pode ser recusado; livre sistema de produção de provas; liberdade do réu é a regra. |
Quais as características do sistema processual penal misto? | É composto de duas fases distintas, uma inquisitória e outra acusatória, mesclando as características dos dois sistemas. |
Qual sistema processual Penal é adotado pelo Brasil? | O Brasil, segundo doutrina dominante, adotou o sistema acusatório, entretanto apresenta diversos dispositivos de índole inquisitiva. Em suma, a funções de acusar e julgar pertencem a órgãos distintos. Além disso, no Brasil, nota-se que vigora um sistema lastreado pelos princípios constitucionais vigentes, como o contraditório, a ampla defesa, a publicidade e a imparcialidade do juiz. |
Quer criar seus próprios Flashcards gratuitos com GoConqr? Saiba mais.