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LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Rogelio Oliveira
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Rogelio Oliveira
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Resumo de Recurso

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COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO CTC A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO FORMÇÃO A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo,por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1(um) assistente social,quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
EXAME CRIMINOLÓGICO O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
EXAME CRIMINOLÓGICO Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade poderá: I - entrevistar pessoas; II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado; III - realizar outras diligências e exames necessários.
DA ASSISTÊNCIA AO PRESO I - material; IV - educacional; II - à saúde; III - jurídica; V - social; VI - religiosa
Defensoria Pública Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público
DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Incumbe ao serviço de assistência social I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; V - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
DA ASSISTÊNCIA AO EGRESSO I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Considera-se egresso para os efeitos desta Lei I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova.
DO TRABALHO O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
trabalho preso provisório não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
TRABALHO DO PRESO Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
DO TRABALHO EXTERNO será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina
DO TRABALHO EXTERNO O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
DO TRABALHO EXTERNO A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
DO TRABALHO EXTERNO Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Revogar-se-á a autorização de trabalho externo preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
DAS FALTAS DISCIPLINARES Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
São órgãos da execução penal I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II - o Juízo da Execução; III - o Ministério Público; IV - o Conselho Penitenciário; V - os Departamentos Penitenciários; VI - o Patronato; VII - o Conselho da Comunidade. VIII - a Defensoria Pública
Compete ao Juiz da execução VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

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