Criado por Sophie Porto
aproximadamente 8 anos atrás
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O CPC conceitua a sentença como "pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Porém caso a sentença seja ilíquida, fixando apenas o an debeatur mas não o quantum debeatur, a fase de conhecimento não será encerrada pela sentença pois ainda será necessária a sua liquidação. A decisão de liquidação tem natureza de decisão interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento. | correto. Amorim, p. 739. |
A sentença declaratória somente pode ter como objeto a declaração acerca da existência ou inexistência de uma relação jurídica. | Incorreto. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Pode também ter como objeto a declaração da validade ou invalidade de uma lei, como ocorre no caso das ADINS e ADC |
Toda sentença tem um elemento declaratório, considerando-se que, condenar o réu ao cumprimento de uma prestação, ou procure a pílula modificar ou extinguir, caberá ao juiz dizer que o direito material do autor a a condenação ou a a constituição existe no caso concreto. | Correto. Amorim p. 743. |
Toda sentença de improcedência do pedido do autor será uma sentença declaratória. | Correto. Terá como conteúdo a declaração de inexistência do direito material alegado pelo autor. |
Existem sentenças constitutivas que são consideradas " necessárias" pois sem elas não se alcançaria a situação jurídica pretendida pelas partes. Existem também sentenças constitutivas facultativa, a mesma situação jurídica poderia ser alcançada mediante acordo de vontade entre as partes. | Correto. Um exemplo da primeira e a anulação de casamento. Exemplo da segunda é ação de rescisão de contrato. |
A sentença constitutiva produz efeitos ex tunc. | Incorreto efeitos ex tunc. Exemplos: Somente serão considerados divorciados as partes após a sentença que extingue a relação conjugal. |
O processo será extinto sem julgamento do mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Porém, após a a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. | Correto. art. 485 p. 6o Após a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Trata-se de entende do STJ que foi incorporado pelo novo CPC. Antes da citação ou mesmo depois dela, a extinção poderá ser realizada de ofício. No caso de execução fiscal não embargada, se não for dado andamento pela FP no prazo de 30 dias, este poderá ser extinto de ofício, sem a necessidade de requerimento do executado (informativo 549 / STJ) |
Mesmo que ausente pressuposto processual de validade de repente poderá ser julgado o mérito em favor da parte a qual aproveitaria a declaração da nulidade. | Correto. art. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Exemplo juiz verifica no momento da prolação da sentença que a parte não estava devidamente representado no processo mas o julgamento lhe será favorável então não se justifica a extinção sem julgamento do mérito. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. |
Nos termos do entendimento do STJ é possível a existência de litispendência ainda que não sejam os mesmos os elementos da ação. | Correto, tal ocorre na litispendência entre ação ordinária e o mandado de segurança, considerado que no m. de segurança Figure no polo passivo autoridade coatora a pessoa jurídica de direito público a qual essa autoridade pertence. |
Após a citação do réu, a desistência do autor somente será possível com anuência daquele | Incorreto. após a contestação. art. 485 § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. |
A desistência da ação mesmo com anuência do réu, somente poderá ocorrer até a prolação da sentença. | Correto art. 485 § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. |
No caso de sentença sem resolução do mérito ilegitimidade de parte, legitimidade ordinária, a ação somente pode ser novamente proposta com a substituição da parte que foi considerada legítima. Desta forma admite-se propositura de ação rescisória contra esta sentença, mesmo não se tratando de sentença de mérito. | Correto. Esta sentença é tão e mutável quanto uma sentença de mérito transitada em julgado (não pode ser reproposta entre as mesmas partes), portanto admite-se a ação rescisória contra ela. art. 966 § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou |
No caso de sentença que condena à obrigação de pagar quantia em regra a sentença deverá ser liquida, mas há casos em que poderá ser ilíquida. | Correto art. 491 Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. |
O princípio da congruência ou da adstrição não é absoluto e, portanto, comporta algumas exceções. | Correto. Nos pedidos implicitos (juros, correção, honorários). Há também a fungilidade presente em algumas acoes (ex. possessórias e antecipação de tutela x tutela cautelar) e concessão de tutela específica (independentemente de pedido) nas obrigações de fazer ou não fazer: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. |
A sentença pode ser considerada nula pois fundada em causa de pedir diferente daquela narrada pelo autor nos autos com essa sentença é chamada de extra causa petenti. | Correto. Exemplo: Se o autor narra que adquirir um carro financiado que apresenta constantes perfeito e que ingresso.com de mão na qual ela adora vários pedidos, entre eles fundamentado no Abalo de crédito (pois deixou de pagar o financiamento e seu nome foi incluído no Serasa). O juiz decide que não poderia deixar de pagar o financiamento mas que sofreu aborrecimentos devido aos problemas apresentados pelo veículo, e com base nestes consegue danos morais. Trata-se de sentença extra causa petendi pois o fundamento de fato utilizado para condenação não foi narrado (nem discutido) no processo. (vide Amorim, p. 766). |
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. | Correto. art. 497. Independe do prejuízo. O objetivo é que a obrigação se cumprida e a tutela específica tem este objetivo. |
A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária desde que não esteja sujeita recurso com efeito suspensivo. | Incorreto. Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. |
Caso constituída a hipoteca judicial por registro da sentença, nos termos do CPC, a posterior modificação da sentença que levou à constrição implicará na responsabilização do credor que realizar a hipoteca pelos danos eventualmente causados ao devedor. | correto. art. 495, p. 5o. Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos. |
Conforme entendimento consolidado do STJ não ocorre o trânsito em julgado dos capítulos não impugnados por recurso, somente ocorrendo o trânsito em julgamento após o julgamento do último recurso interposto. | Correto. Para se evitar que ocorram vários trânsitos em julgado no mesmo processo - STJ Resp 736.650 MT. O STF, no entanto, já acolheu esta tese, indicando assim prazos diferentes para a propositura da ação recisória (V. Amorim p. 796). |
Havendo a hipótese de conflito entre 2 coisas julgadas idênticas (mesmas partes, pedido e causa de pedir) até o encerramento do prazo da ação rescisória da 2a coisa julgada, prevalece a primeira. Porém após este prazo, não tendo sido rescindida a 2a coisa julgada. | Correta, vide Amorim p. 800 - a 2a coisa julgada existe juridicamente tanto que se admite sua rescisão (art. 966 IV) pois se fosse inexistente não seria o caso de sua desconstituição e sim declaração de inexistência. |
Nos termos do novo CPC somente o dispositivo da sentença torna-se imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material. | Correto. Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Se em determinado processo, o pedido de cumprimento de um contrato foi julgado improcedente com fundamento na nulidade do contrato (sem haver a declaração incidente de sua nulidade) e a parte ingressa com pedido de condenação em perdas e danos, devido ao inadimplemento deste mesmo contrato, como a fundamentação não se torna imutável é indiscutível, neste novo processo é possível que o juiz entenda e que o contrato é válido, e condene a parte a Perdas e Danos. |
Em um processo que tenha como objeto o pedido de alimentos, em que este é indeferido em função de ser o autor maior de idade, a questão da paternidade, mesmo que decidida nos autos, não fará coisa julgada material, nos termos do novo CPC. | Incorreto. Se a questão for fundamental para o julgamento do mérito (independente do resultado deste) e houver efetivo contraditório a respeito, haverá sim coisa julgada da questão prejudicial: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. |
Nos termos do novo CPC não será mais necessária propositura de ação declaratória incidental. Se a solução da questão for indispensável para solução do pedido principal, haverá a seu respeito decisão e, consequentemente, coisa julgada. | COrreto. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Isto só vale para processos iniciados após a vigência do novo CPC (vide art. 1054 do CPC). |
Nos termos do novo CPC a coisa julgada somente produz efeitos entre as partes do processo, não prejudicando a terceiros, mas poderá beneficiar a terceiros que não foram parte do processo. | Correto Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Trata-se da coisa julgada secundum eventum litis (que se for favorável aos autores pode ser estendida a terceiros) e que já era aplicada no direito do Consumidor. CC Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) |
Se demandado o réu alega em sua defesa o pagamento da dívida e é vencido, poderá posteriormente com nova ação discutindo o mesmo débito, alegando a prescrição e pedindo a repetição do indébito. | Incorreto - Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada. (amorim, p. 810). |
Nas relações jurídicas de trato continuado ocorre o transito em julgado como em qualquer outra sentença, estando a revisão da sentença condicionada à modificação do estado de fato ou de direito com a consequente modificação da causa de pedir. | Correto Amorim, p. 812. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. |
O novo CPC prevê hipótese de relativização da coisa julgada, mas que somente poderá ocorrer, após o transito em julgado, por meio de ação rescisória. | Correto. art. 512 § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. |
Nos termos do CPC, é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado. | Errado. Concentrado ou difuso ) art. 512, p. 12). |
Segundo decisão do STF havendo mudança de entendimento anteriormente consagrado em jurisprudência do STF não cabe ação rescisória para afastar o antigo entendimento e fazer valer o posterior. | Correto "Não cabe ação rescisória com base em mudança posterior de jurisprudência, decide STF O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ..... que não cabe ação rescisória contra decisões com trânsito em julgado, proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, mesmo que ocorra alteração posterior do entendimento da Corte sobre a matéria. Com base nesse posicionamento, por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 590809, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual uma empresa metalúrgica do Rio Grande do Sul questiona acórdão de ação rescisória ajuizada pela União, relativa a disputa tributária na qual houve mudança posterior de jurisprudência do STF. No caso, a contribuinte questiona rescisória acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) referente à questão dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de insumos adquiridos a alíquota zero. Segundo a contribuinte, a jurisprudência sobre o tema no STF foi pacífica entre 1998 e 2004, no sentido de se admitir o creditamento do IPI. A partir da reversão |
Quando há declaração de inconstitucionalidade superveniente da lei, o STF entendem que é cabível ação rescisória para modificar a decisão transitada em julgado, mesmo que à epoca da prolaão da decisão houvesse divergência jurisprudencial. | Correto - trata-se de exceção à súmula 343 Súmula 343 e ofensa à literal disposição de lei Ementa: Ação rescisória - Violação a literal dispositivo de lei - interpretação - divergência - negativa de seguimento. Envolvida norma de interpretação controvertida, incabível é a rescisória - Verbete 343 da súmula do Supremo. (AR 2435 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 25.8.2015, DJe de 10.9.2015) |
De acordo com a "coisa julgada segundo evento probationis" nos casos de direitos difusos ou coletivos , havendo improcedência por insuficiência de prova, os terceiros que não foram partes no processo não serão prejudicados pela decisão e poderão propor a ação novamente produzindo provas a respeito. | Correto - amorim p. 820. |
Após o advento do novo CPC a existência de coisa julgada "secundum eventus litis" deixa de ser previsão exclusiva para a tutela coletiva. | Correto. Se o julgamento for favorável, poderá beneficiar a terceiros (como credores solidários) mas não poderá os prejudicar. CC “Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.” (NR) Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. |
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