Poderes Administrativos - VINCULADO/DISCRICIONÁRIO/REGULAMENTAR

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Curso Direito Administrativo FlashCards sobre Poderes Administrativos - VINCULADO/DISCRICIONÁRIO/REGULAMENTAR, criado por Fernanda Regina Zadinello em 06-10-2016.
Fernanda Regina Zadinello
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Fernanda Regina Zadinello
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Resumo de Recurso

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PODER VINCULADO/DISCRICIONÁRIO O fundamento desses poderes é o Princípio SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO, que autoriza a Administração Pública a fazer com que sua vontade prevaleça o interesse particular
PODER VINCULADO Também chamado de poder regrado. Ocorre quando a lei estabelece uma situação concreta com a hipótese "X," e descreve para essa situação uma solução exata "Y". Se acontecer a situação "X" DEVE SER praticado o ato "Y"
PODER VINCULADO O agente público não tem poder de escolha. Não há avaliação de mérito. O poder vinculado traz uma restrição Exemplo: licença maternidade, servidor não estável que for reprovado em estágio probatório será exonerado
PODER DISCRICIONÁRIO A lei percebe que não seria viável indicar previamente qual a melhor solução a ser escolhida ou adotada.. Assim a lei oferece ao agente público uma margem de escolha. Deste modo, se acontecer a situação "X", poderá se optar pela solução "A", "B", "C". Podendo o agente optar por aquela mais CONVENIENTE e OPORTUNA
PODER DISCRICIONÁRIO Temos aqui o chamado MÉRITO ADMINISTRATIVO, que é a margem de liberdade (dentro da lei) que o agente público possui, escolhendo dentre as opções ofertadas pela lei, a mais conveniente e oportuna. Não é permitido com decisões arbitrárias (fora da lei), podendo essas decisões arbitrárias serem anuladas pelo Judiciário. Porém, não cabe ao Judiciário a análise da conveniência e oportunidade do mérito administrativo.
PODER REGULAMENTAR Competência deferida ao Chefe do Executivo (Presidente da República, Governador, Prefeito), de detalhar e explicar as leis, visando sua correta aplicação pela ADM PUB
PODER REGULAMENTAR Por conta do fenômeno da Deslegalização (já tratado em agências da ADM PUB IND), quando se tratar de temas técnicos e assuntos específicos, a legislação não vem pronta para ser aplicada. Assim que surge o poder regulamentar, que irá criar normas para que esta legislação seja detalhada.
PODER REGULAMENTAR PODER REGULAMENTAR X PODER NORMATIVO O regulamentar, na visão antiga doutrina, é exclusiva do Chefe do Executivo, e se concretizaria na elaboração de DECRETOS. O normativo seria um gênero mais amplo, englobando toda e qualquer norma produzida pela ADM PUB ( decretos, portarias, instruções normativas, resoluções), regulamentando não só as normas editadas pelo chefe do executivo, e sim também as dos ministros, agências reguladoras, etc.
PODER REGULAMENTAR O DECRETO seria uma norma de hierarquia superior (ato normativo de primeiro grau). Já as demais normas como PORTARIAS, RESOLUÇÕES, INSTRUÇÕES NORMATIVAS, OFÍCIOS-CIRCULARES, MEMORANDOS-CIRCULARES, seriam atos normativos de segundo grau, pois estariam abaixo, vinculados ao decreto.
PODER REGULAMENTAR Todos os atos administrativos tem caráter infralegal, devendo estar em conformidade com a lei. Todos os atos normativos vem para explicar e detalhar conteúdos de lei, então, NÃO PODEM criar novos direitos e obrigações, não podem inovar na ordem jurídica
PODER REGULAMENTAR EXCEÇÃO DECRETO AUTÔNOMO Enquanto um decreto executivo ou regulamentar vai detalhar algum dispositivo de lei. O decreto autônomo vai disciplinar um assunto previsto no próprio texto constitucional, inovando na ordem jurídica. O decreto autônomo não tem aplicação no ordenamento jurídico brasileiro, SALVO o que dispõe o art. 84, VI, CF
PODER REGULAMENTAR Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

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