Criado por César Cupertino
aproximadamente 8 anos atrás
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Questão | Responda |
O que é o Simples Nacional? | O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte. O microempreendor individual (MEI) também pode optar pelo regime. |
A quem compete regulamentar o Simples Nacional? | Ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pelo Decreto nº 6.038, de 07.02.2007.O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ( Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 ) e é composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. |
O que se considera como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) para efeitos do Simples Nacional? | Considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. Nota:Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos do mesmo titular. Art. 3° da LC 123/2006. |
Sócio de uma empresa já optante pelo Simples Nacional pode ser sócio de outra optante pelo Simples Nacional? | Depende da receita bruta global das duas empresas. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 3.600.000,00. |
Sócio de uma empresa optante pelo Simples Nacional pode ser sócio de outra ME ou EPP não optante pelo Simples Nacional? | Depende da receita bruta global das duas empresas, bem como da participação societária dos sócios. A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional (e não beneficiada pela LC 123, de 2006) não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00. |
Empresas optantes pelo Simples Nacional está obrigada a utilizar a nota fiscal eletrônica (NFe) para o registro das operações e prestações sujeitas ao ICMS? | Sim, devendo ser observados os prazos de obrigatoriedade previstos nos Protocolos ICMS de nº 10/2007 e 42/2009. Ressaltamos que o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, está dispensado da obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica. |
De que forma será efetuada a opção pelo Simples Nacional? | A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário. |
É possível realizar compensação de crédito de tributos abrangidos pelo SIMPLES? | Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional, conformeResolução CGSN 39, de 01/09/2008. |
O diferencial de alíquota é devido nos casos de aquisições interestaduais de bens para uso e consumo ou para o ativo imobilizado por empresa optante pelo Simples Nacional? | Sim. Conforme alínea “h”, XIII, §1º, do Art. 13 da Lei Complementar nº. 123/2006, o ICMS devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na aquisição interestadual de bens destinados a uso e consumo ou ao ativo permanente, não está abrangido pelo Simples Nacional.Assim, no momento da entrada no estabelecimento desses bens, haverá o fato gerador do diferencial de alíquota, devendo o tributo ser recolhido pelo destinatário optante pelo Simples Nacional, até o 10º dia do mês subseqüente à entrada do bem no estabelecimento, apurado na forma aplicável às empresas em geral. |
É permitida a utilização dos créditos de ICMS e IPI no SIMPLES? | A inscrição no Simples importa em vedação à utilização ou à destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem como á tomada de créditos de IPI relativo a entradas, não sendo possível a transferência de créditos deste imposto. Em relação ao ICMS, deverá observar o disposto no art. 23 da LC 123/2006, que permite a utilização de forma condicionada. |
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